‘Marco Civil se esquece da solidariedade’
- 31 de maio de 2010|
- 16h58|
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Por Tatiana de Mello Dias
Chegou ao fim neste domingo a consulta pública que dará origem ao Marco Civil da Internet. Foram meses de coletas de opiniões de internautas, várias boas sugestões e uma única grande modificação: o artigo 20, que trata do mecanismo de notificação e retirada e responsabilidade dos provedores. Na primeira redação do projeto, ficou estabelecido um mecanismo extrajudicial de remoção de conteúdo – mas, depois de muita polêmica (e a argumentação de que o mecanismo poderia prejudicar a liberdade de expressão), o Ministério mudou a redação do artigo.

A mudança veio a contragosto – os responsáveis pela Secretaria de Assuntos Legislativos já confirmaram que não se sabe ainda como ficará o texto final. Mesmo depois de todo o barulho, ainda há vozes que defendem o mecanismo de notificação e retirada proposto pelo Ministério — e uma delas veio lá de Hong Kong. Marcelo Thompson é brasileiro, fez mestrado na área direitos humanos e acesso ao conhecimento no Canadá e hoje é doutorando em informação, comunicação e ciências sociais na Universidade de Oxford, além de ser diretor-adjunto do Centro de Direito e Tecnologia da Universidade de Hong Kong, onde vive.
Para Thompson, a isenção da responsabilidade dos provedores – proposta após a mudança no artigo 20, que define que o conteúdo só pode ser removido após decisão judicial – é um problema sério na defesa dos direitos humanos. O Link conversou com ele sobre o tema:
O Marco surgiu para defender a liberdade, mas você diz que a concepção de liberdade do texto é ‘individualista’. Por quê?
Bom, primeiro: só para você não pensar que a minha opinião é só oposta, eu vejo o Marco em geral de uma forma positiva. Eu acho que ele quer abraçar uma visão da internet que faça jus a como ela foi concebida: como uma rede aberta a uma participação positiva de todos e uma ferramenta democrática. O Marco quer ajudar os tribunais, os governantes e a sociedade a entender o que é internet, os princípios, os direitos. Quer controlar o poder exercido na internet e estabelecer um sistema de pesos e contapesos para governos e provedores de conexão e serviços. Ao definir deveres e responsabilidades daqueles que exercem o poder, o Marco quer favorecer o indivíduo. A minha grande crítica é em relação às concepções de liberdades que o Marco Civil adota – essas, como estão colocadas no texto atual, são concepções individualistas.
Como assim?
O Marco Civil inverte o princípio liberal e cria um amplo sistema de neutralidade. Ele neutraliza a capacidade de determinados atores da internet – atores muito relevantes – a escolherem as suas razões pra ação. Provedores de serviços, conexões e governos têm as suas capacidades de valorar neutralizadas. Por exemplo, o YouTube: mesmo quando tomam conhecimento da legalidade, eles não têm a obrigação legal de remover esse conteúdo.
Mas, quando maiores os benefícios sociais, poderia-se exigir uma atuação não neutra desses atores.
A lei torna improvável que esses atores raciocinem, e faz isso para proteger uma concepção antissocial do indivíduo que não admite qualquer restrição a suas possibilidades de acesso, de expressão e de utilização de novas tecnologias. Eu acho que o Marco Civil pensa na liberdade e se esquece da solidariedade. Restringe a forma como atores muito relevantes poderiam agir com algum grau de liberdade, mesmo em proteção aos valores sociais, e pensa apenas nos indivíduos que querem se expressar.

A nuvem de tags dos assuntos discutidos na consulta pública
Você acha que faltou especificar maiores responsabilidades para os provedores de conteúdo?
Sim. Eu acho que o sistema anterior estabelecia um mecanismo de diálogo entre o ofendido e o ofensor. Embora esse mecanismo precisasse ser aperfeiçoado, ele evitava o sistema de complacência com o horror que o novo sistema proporciona. O sistema transforma a cessação do ilícito em uma faculdade do provedor de serivços. Ele faz com que mesmo as violações mais grotescas de direitos humanos não possam ser coibidas senão por vontade do provedor. Você tem vítimas de ciberbullyng ou de violações de privacidade das mais sérias, e não existe nenhum mecanismo para fazer esse conteúdo sair imediatamente do ar senão achando um advogado e expondo todas suas mazelas chagas na Justiça, enquanto a internet vai eternizando os danos.
A velocidade desses processos de linchamento coletivo é brutal. Aqui na China se chama ‘motores de busca de carne humana’. Quando esses processos começam, nada os faz parar. Como foi no caso da Daniela Cicarelli: ela ganhou na Justiça, mas não levou. O direito, aqui, é impotente. E as pessoas que não concordam, que acham que a internet é um lugar pra punição popular, autotutela, vêem no Marco Civil uma oportunidade única para fazerem valer seus interesses pessoais em um sistema individualista de liberdades que não é o adotado pela nossa Constiuição. Não é suficiente que os provedores possam remover conteúdo danoso. Eles têm que ter o dever de remover esse conteúdo.
Tem alguma legislação que você considera o exemplo ideal no mundo?
Eu acho que um exemplo interessante é a diretiva da União Européia. A diretiva harmoniza toda a legislação e todos os estados membros da União Européia têm que incorporar. Isso influencia a maneira como os diferentes membros farão suas leis. O artigo 14, sobre comércio eletrônico, diz que a partir do momento que o prestador tem consciência da ilicitude de um conteúdo, ele deve retirar ou impossibilitar o acesso a essas infomações. Quando tem conhecimehnto, ele deve agir o mais rápido possível. A redação anterior do Marco Civil era interessante porque ela também trazia a possibildiade de um diálogo entre os dois lados do processo. Entre aquele que era o ofensor, que praticava o ato, e a vítima desse ato ilícito.
O que havia de errado no modelo anterior?
Ele não fazia distinção entre questões meramente patrimoniais e questões relativas a direitos da personalidade. A gente tem direitos de autor de um lado, que são em grande parte patrimoniais (são explorados por detentores de direitos), e de outro lado temos a liberdade de expressão. O problema da redação anterior era que o detentor de direitos patrimoniais notificava uma pessoa que colocava um vídeo no YouTube e um vídeo era removido imediatamente. Então você dava prevalência de um direito patrimonial em detrimento da liberdade de expressão, e não especificava o prazo em que isso seria feito.
Mas, no caso dos direitos de personalidade, o Marco estava certo em preservar. Cyberbulling, direitos da criança, esses sim eu acho deveriam sair do ar imediatamente. Acho que o provedor de serviços devia ter algum dever em apreciar essas notificações e verificar, ainda que em caráter superficial, o mérito delas. Deve haver algum incentivo para que o provedor de serviços raciocine sobre a natureza desses serviços.
O que você achou do sistema de consulta?
Eu acho que o processo está acontecendo de forma democrática, é bonito ver isso. Mas o único caso de modificação foi esse, o do artigo 20. As modificações foram feitas após críticas promovidas em oportunidades distintas pela mídia, alcançando uma dimensão muito grande. Há inúmeros outros em que existem críticas dos usuarios, e nenhum deles foi modificado.
Você acha que o Brasil está avançando nessas discussões em âmbito mundial?
Olha, eu acho que o pessoal do Centro de Tecnologia e Sociedade da FGV-RJ está fazendo um trabalho maravilhoso, eu diria que está ao nível dos melhores centros do mundo. O pessoal é muito respeitado. E acho que o Marco Civil, a forma como esse processo está acontecendo, é algo sem precedentes. É um processo democrático, aberto a participação. Eu tenho críticas à forma como o artigo 20 foi modificado, mas acho que é um processo que deve ser observado com carinho pela comunidade internacional. Acho que outros países devem seguir um modelo semelhante. Não vejo nada que tenha acontecido dessa forma em outros países, em termo de conteúdo e independencia. Acho que o processo tem sido formidável.
LEIA TAMBÉM:
• “O mecanismo poderia servir para intimidação”
• Marco Civil criará um ambiente de inovação, diz Google
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01/06/2010 - 00:20 Enviado por: Marcelo Thompson
Eu gostaria aqui de agradecer ao Link e ao Estadão por exporem com tanta sensibilidade a questão acima. Convido a todos para lerem (links ao pé da página) minha manifestação mais detida sobre o art. 20, inclusive com proposta de nova redação, enviada à Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça. Há ainda (link também abaixo) um artigo acadêmico, mais abrangente, que foi publicado no IP Osgoode, da Osgoode Hall Law School da York University, no Canadá.
De tudo, o mais importante a ser retirado das notas acima é, em síntese, o seguinte:
Ao trazer aos provedores de serviços de Internet a invulnerabilidade pela veiculação consciente de conteúdo que fundadamente se acredita lesivo, o Marco Civil retira qualquer incentivo para que os provedores exerçam, ponderada e responsavelmente, a sua liberdade na apreciação de tal conteúdo – para que raciocinem, interpretem, ajam para a cessação do ilícito. Os provedores temerão, pelo contrário, eventual responsabilização caso o conteúdo *seja* retirado do ar. Assim como o tom geral do projeto promove a neutralidade de outros agentes (de Provedores de Conexão, de Governos em relação a novas tecnologias), o texto atual do Art. 20 promove a inação dos provedores de serviços, a parálise destes diante do horror. A liberdade de que o anteprojeto cuida, então, é uma liberdade em várias medidas parcial, incompleta, distópica. É a pretensa liberdade de provedores que não raciocinam e de indivíduos que não admitem qualquer restrição às suas possibilidades de acesso, de expressão e de utilização de novas tecnologias.
==================================================================================
Neste link, minha manifestação mais acadêmica (em Inglês) sobre alguns dispositivos do anteprojeto: http://bit.ly/aUhrWq
Aqui (e abaixo), a correspondência que enviei à SAL do Ministério da Justiça sobre o artigo 20: http://ow.ly/1PP7M (ver ultimo comentário)
Hong Kong, 30 de maio de 2010
Ilmo.
Sr. Felipe de Paula
Secretário de Assuntos Legislativos – Ministério da Justiça
Esplanada dos Ministérios, Bloco T
Edifício Sede, 4º andar, sala 434
70064-900 – Brasília, DF
marcocivildainternet@mj.gov.brRef.: Consulta Pública do Anteprojeto de Lei sobre o Marco Civil da Internet (Artigo 20)
Prezado Sr. Secretário,
Em adição a minhas contribuições sobre a redação anterior do Art. 20 deste anteprojeto, bem como a contribuição acadêmica que pode ser consultada no seguinte endereço http://bit.ly/aUhrWq, venho trazer sugestão concreta de texto para os artigos 19 e 20, que, se adotadas, substituiriam o texto dos atuais artigos 19 a 23 e 25 do anteprojeto. Sugiro também o restabelecimento do texto do anterior artigo 24.
O espírito de minhas sugestões é o seguinte:
i) manutenção do mecanismo para solução extra-judicial de conflitos presente na redação anterior, mas com aperfeiçoamento do mesmo, de acordo com inovações trazidas:
a) da Diretiva da União Européia sobre Comércio Eletrônico (Artigo 14);
b) de casos recentes do mundo da Common Law que estabelecem, para os agentes do processo comunicativo, uma defesa de comunicação responsável e os fatores a serem considerados em relação a tal defesa (v., mais recentemente, Grant v. Torstar Corp., da Suprema Corte do Canadá; v. tb. Jameel v. Wall Street Journal Europe, da House of Lords do Reino Unido) – entendendo que os provedores de serviços de Internet, uma vez notificados do receio de dano a direitos fundamentais por conteúdo por eles disponbilizado, devem atuar como agentes responsáveis do processo comunicativo; e
c) da necessidade de se atenuar os chilling effects de mecanismos presentes na Diretiva mencionada no item a) acima (que são notórios também em casos envolvendo dispositivos semelhantes do Digital Millennium Copyright Act, dos EUA);ii) distinção entre situações de violação de direitos meramente patrimoniais e de violação de direitos da personalidade – entendendo que as primeiras admitem cognição diferida, pelo Poder Judiciário, mas as últimas, por sua urgência, pela natureza da Internet de eternizar os danos à pessoa humana e pela impotência do judiciário para reverter situações de séria violação à privacidade, processos de linchamento coletivo, de cyber-bullying de crianças e adolescentes, dentre tantas outras mazelas que vão muito além do ciber-moralismo, demandam que uma forma extra-judicial de tutela de urgência seja estabelecida;
iii) estabelecimento, mais do que de uma faculdade dos provedores de serviços para ponderar sobre a violação de direitos do segundo tipo, do dever de fazê-lo – entendendo que a redação atual:
a) torna os provedores de serviços invulneráveis pela disponibilização e habilitação (e.g. http://nyti.ms/aHw8i8) de sérias violações de direitos humanos na Internet;
b) obriga as partes lesadas a exporem suas chagas perante o poder Judiciário e, não o fazendo, a sofrerem as consequências de uma Internet que não esquece;
c) não dispõe sobre potencial responsabilidade dos provedores nos casos em que estes, de forma autônoma, por liberalidade, optam pela *remoção* de conteúdo apontado como lesivo a direitos (casos em que o dano poderia se dar não em relação a terceiros, mas à liberdade de expressão do próprio usuário); e
d) elimina quaisquer incentivos para que os provedores de serviços desenvolvam Termos de Serviço que complementem as regras, princípios e objetivos do Marco Civil.Despeço-me respeitosamente, com elevada admiração pela iniciativa, em que pese minhas críticas pontuais, em processo e substância, que espero tenham sido recebidas, se o foram, de forma construtiva.
Rogo, porém, a V. Senhoria que observe a profunda insensibilidade da atual redação do artigo 20 deste anteprojeto.
Cordialmente,
Marcelo Thompson
Research Assistant Professor, Faculty of Law
Acting Co-Director, Law and Technology CentreThe University of Hong Kong
Office 503B T.T. Tsui Building
Bonham Road, Pokfulam, Hong KongSeção IV
Da responsabilidade do provedor de serviços de InternetArt. 19
O provedor de serviços de Internet não será responsabilizado por dano decorrente de conteúdo tornado disponível a pedido de um usuário de seus serviços, desde que:
i) o provedor não tenha ciência de que disponibiliza o conteúdo e dos fatos e circunstâncias dos quais a ilicitude do conteúdo aparentemente resulta; e
ii) o provedor, estando ciente dos elementos mencionados no inciso i), atue com diligência para, nos momentos definidos neste artigo, tornar indisponível o acesso ao conteúdo.
§ 1º. Em se tratando de aparente violação de direitos da personalidade, o provedor deverá tornar indisponível o acesso ao conteúdo tão logo, por iniciativa própria ou pelo recebimento de alegação verossímil, tenha ciência da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
§ 2º. Em se tratando de aparente violação de direitos de propriedade intelectual ou de outros direitos patrimoniais, disponíveis ou não, o provedor deverá tornar indisponível o acesso ao conteúdo mediante recebimento de intimação judicial ou de notificação por autoridade compente para fazê-lo.
§ 3º. Nas hipóteses do § 2º, o provedor não poderá remover o conteúdo ou tornar indisponível o acesso ao mesmo senão quando for intimado ou notificado para fazê-lo nos termos do referido dispositivo, ou de acordo com o § 5º do artigo 20.
§ 4º. Nas hipóteses do § 1º, o provedor não responde pela correção jurídica de seu juízo, mas deve envidar os melhores esforços para apreciar os fatos e circumstâncias de que tenha ciência de acordo com o que se pode esperar de um agente responsável do processo comunicativo, levando em consideração, na aferição da verossimilhança das alegações:
i) a seriedade das mesmas;
ii) a importância pública do conteúdo;
iii) a urgência na veiculação do conteúdo;
iv) a reputação e a confiabilidade das partes; e
v) quaisquer outras considerações relevantes.§ 5º. Nos casos de fundado receio de violação à honra objetiva, o provedor deverá levar em consideração, ainda:
vi) se a versão da vítima aparente do conteúdo foi buscada e adequadamente reportada;
vii) se a inclusão do conteúdo aparentemente difamador foi justificável; e
viii) se o interesse público no conteúdo aparentemente difamador repousa no fato de que este foi reportado, em vez de em sua veracidade.§ 6º. Em qualquer caso em que a violação de direitos possa ser sanada pela retificação e posterior restabelecimento do conteúdo, estes serão preferidos à mera remoção, ressalvado o direito do provedor de prevenir reincidência na violação de seus termos de uso.
Seção V
Das comunicações sobre conteúdo controversoArt. 20
O provedor de serviços de Internet deve oferecer de forma ostensiva ao menos um canal eletrônico dedicado ao recebimento de notificações e contranotificações sobre conteúdo apontado como infringente.
§ 1º. É facultado ao provedor criar mecanismo automatizado para promover o envio e recebimento das comunicações de que cuida o caput.
§ 2º. A apreciação das comunicações pelo provedor, porém, deverá ser feita de forma refletida e responsável, nos termos do artigo 19.
§ 3º. As comunicações deverão conter, sob pena de invalidade:
I – identificação da parte que solicita a remoção ou restabelecimento do conteúdo, incluindo seu nome completo, seus números de registro civil e fiscal e dados atuais para contato;
II – identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material;
III – descrição da relação existente entre a parte solicitante e o conteúdo apontado como infringente; e
IV – justificativa jurídica para a remoção ou restabelecimento.
§ 4º. Ao tornar indisponível o acesso ao conteúdo, caberá ao provedor do serviço informar o fato ao usuário responsável pela publicação, comunicando-lhe o teor da comunicação que deu causa à indisponibilização, nos casos em que o usuário responsável seja identificável.
§ 5º. Caso o usuário responsável pela publicação não seja identificável ou não possa ser localizado, e desde que presentes os requisitos de validade da notificação, cabe ao provedor de serviço manter ou, nos casos do § 2º do artigo 19, promover o bloqueio.
§ 6º. É facultado ao usuário responsável pela publicação, observados os requisitos do § 3º., contranotificar o provedor de serviço, requerendo a manutenção do conteúdo e assumindo responsabilidade por eventuais danos causados ao notificante ou a terceiros.
§ 7º. O provedor de serviços deve apreciar a contranotificação com a mesma diligência dedicada à apreciação da notificação, nos termos do artigo 19.
§ 8º. Nos casos em que, apreciadas ambas as comunicações, a ponderação, pelo provedor, dos direitos invocados pelas partes penda em favor da liberdade de expressão do usuário responsável pela publicação, deverá o provedor restabelecer o acesso ao conteúdo indisponibilizado nos termos do § 1º. do artigo 19 e informar ambas as partes sobre o restabelecimento.
§ 9º. Qualquer outra pessoa interessada, física ou jurídica, observados os requisitos do § 3º., poderá contranotificar o prestador de serviço, assumindo responsabilidade pelo restabelecimento do conteúdo.
§ 10º. O provedor deve manter registro íntegro e completo das comunicações e da motivação de suas decisões sobre as mesmas durante o prazo a que se refere o artigo 14 e nas condições de segurança e sigilo nele mencionadas.
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