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O ministro do STF e relator do processo sobre a reserva indígena Raposa Serra do Sol, Carlos Ayres Britto, afirmou após o fim do julgamento que ainda não tem o prazo certo para a saída dos arrozeiros da área, mas definirá a data amanhã. O Supremo decidiu nesta quinta-feira, 19, que os produtores rurais que vivem dentro da reserva devem sair imediatamente. A medida, no entanto, depende de operacionalização e a maneira como será executada será definida por Britto, que consultará o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

“O prazo será comum a todos que se encontram lá. Não sei quantos são”. Britto disse ainda que não acredita que haverá resistência na área. Sobre as indenizações que os produtores rurais reivindicam, ele disse que este é um processo paralelo à execução da decisão do Supremo e diz que é preocupante o fato de os arrozeiros condicionarem sua saída à indenização.

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Em entrevista coletiva logo após o fim do julgamento da Raposa Serra do Sol, o presidente do STF, Gilmar Mendes, afirmou que a decisão sobre a reserva indígena em Roraima valerá para os demais processos de demarcação. “Fixamos um estatuto que deve ser aplicado não só no caso da Raposa, mas nos demais processos de demarcação, inclusive nos processos em curso, levando-se em conta as 19 condições estabelecidas”, disse.

Também com a decisão, segundo ele, as “áreas já demarcadas não serão mais obejto de revisão. Encerramos um número elevado de controvérsias e alguns impulsos expansionistas”, finalizou.

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Mariângela Gallucci, de O Estado de S. Paulo

O STF decidiu nesta quinta-feira, por 10 votos a 1, pela demarcação contínua da reserva indígena Raposa Serra do Sol. Os ministros do Supremo definiram ainda que os arrozeiros que se encontram na área, em Roraima, deverão desocupar imediatamente o local. Caberá ao relator da ação, ministro Carlos Ayres Brito, coordenar a execução da determinação.

JulgamentoSTFAP – Índios assistem a julgamento no STF

O advogado Luiz Waldemar Albrecht, que defende os fazendeiros, ponderou que no local foram semeadas há pouco culturas. “Esses investimentos estão lá. Creio que são alimentos que poderão servir à população”, afirmou ele. Uma das advogadas dos índios afirmou que, uma vez reconhecida a ilegalidade da ocupação, não se justificaria ampliar o prazo para a retirada dos arrozeiros.

Os ministros também aprovaram 19 condições para que seja colocada em prática a decisão de tornar legal a demarcação contínua da reserva indígena Raposa Serra do Sol, em Roraima, e desocupação da área pelos arrozeiros. São as seguintes as condições:

1 – O usufruto das riquezas do solo, dos rios e dos lagos existentes nas terras indígenas pode ser relativizado sempre que houver como dispõe o artigo 231 (parágrafo 6º, da Constituição Federal) relevante interesse público da União na forma de Lei Complementar;

2 – O usufruto dos índios não abrange o aproveitamento de recursos hídricos e potenciais energéticos, que dependerá sempre da autorização do Congresso Nacional;

3 – O usufruto dos índios não abrange a pesquisa e a lavra de riquezas minerais, que dependerá sempre de autorização do Congresso Nacional, assegurando-se-lhes participação nos resultados, na forma da lei;

4 – O usufruto dos índios não abrange a garimpagem nem a faiscação, dependendo-se o caso, ser obtida a permissão da lavra garimpeira;

5 – O usufruto dos índios não se sobrepõe ao interesse da Política de Defesa Nacional. A instalação de bases, unidades e postos militares e demais intervenções militares, a expansão estratégica da malha viária, a exploração de alternativas energéticas de cunho estratégico e o resguardo das riquezas de cunho estratégico a critério dos órgãos competentes (o Ministério da Defesa, o Conselho de Defesa Nacional) serão implementados independentemente de consulta às comunidades indígenas envolvidas e à Funai;

6 – A atuação das Forças Armadas e da Polícia Federal na área indígena, no âmbito de suas atribuições, fica garantida e se dará independentemente de consulta a comunidades indígenas envolvidas e à Funai;

7 – O usufruto dos índios não impede a instalação pela União Federal de equipamentos públicos, redes de comunicação, estradas e vias de transporte, além de construções necessárias à prestação de serviços públicos pela União, especialmente os de saúde e de educação;

8 – O usufruto dos índios na área afetada por unidades de conservação fica sob responsabilidade do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade;

9 – O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade responderá pela administração da área de unidade de conservação, também afetada pela terra indígena, com a participação das comunidades indígenas, que deverão ser ouvidas, levando em conta usos, tradições e costumes dos indígenas, podendo, para tanto, contar com a consultoria da Funai;

10 – O trânsito de visitantes e pesquisadores não-índios deve ser admitido na área afetada à unidade de conservação nos horários e condições estipulados pelo Instituto Chico Mendes;

11 – Deve ser admitido o ingresso, o trânsito e a permanência de não-índios no restante da área da terra indígena, observadas as condições estabelecidas pela Funai;

12 – O ingresso, o trânsito e a permanência de não-índios não pode ser objeto de cobrança de quaisquer tarifas ou quantias de qualquer natureza por parte das comunidades indígenas;

13 – A cobrança de tarifas ou quantias de qualquer natureza também não poderá incidir ou ser exigida em troca da utilização das estradas, equipamentos públicos, linhas de transmissão de energia ou de quaisquer outros equipamentos e instalações colocadas a serviço do público tenham sido excluídos expressamente da homologação ou não;

14 – As terras indígenas não poderão ser objeto de arrendamento ou de qualquer ato ou negócio jurídico, que restrinja o pleno exercício do usufruto e da posse direta pela comunidade jurídica ou pela comunidade indígena;

15 – É vedada, nas terras indígenas, a qualquer pessoa estranha aos grupos tribais ou comunidades indígenas a prática da caça, pesca ou coleta de frutas, assim como de atividade agropecuária extrativa;

16 – Os bens do patrimônio indígena, isto é, as terras sob ocupação e posse dos grupos e comunidades indígenas, o usufruto exclusivo das riquezas naturais e das utilidades existentes nas terras ocupadas, observado o disposto no artigo 49, XVI, e 231, parágrafo 3º, da Constituição da República, bem como a renda indígena, gozam de plena imunidade tributária, não cabendo a cobrança de quaisquer impostos taxas ou contribuições sobre uns e outros;

17 – É vedada a ampliação da terra indígena já demarcada;

18 – Os direitos dos índios relacionados às suas terras são imprescritíveis e estas são inalienáveis e indisponíveis;

19 – É assegurada a participação dos entes federativos durante o processo demarcatório.

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Após o último voto, do presidente do STF, Gilmar Mendes, os ministros iniciaram a discussão sobre o prazo de saída dos arrozeiros da Raposa Serra do Sol. Por 10 votos a 1, o Supremo decidiu pela demarcação contínua da reserva indígena. A maioria defende a saída imediata dos arrozeiros sob a supervisão do Judiciário.

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Raposa Reuters/Roberto Jayme

Às 16h45, o STF retomou o julgamento sobre a reserva indígena Raposa Serra do Sol. Pouco antes, o presidente da Corte, Gilmar Mendes, votou a favor da demarcação contínua, seguindo o voto dos outros nove ministros. Apenas o ministro Marco Aurélio Mello foi contrário.

O julgamento, porém, ainda não terminou. Após o intervalo, os ministros devem votar as 18 condições sugeridas pelo ministro Carlos Alberto Menezes Direito. Entre essas condições, está a proibição de cobrança de pedágio, proibição para a exploração de recursos hídricos, potencial energético e garimpagem do subsolo.

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O presidente do STF, Gilmar Mendes, votou a favor da demarcação contínua na reserva indígena Raposa Serra do Sol, “na linha dos votos proferidos pelo ministro Ayres Britto com as considerações feitas pelo ministro Menezes Direito”. Com isso, o julgamento da ação registra um placar de 10 votos favoráveis à demarcação contínua contra apenas um, do ministro Marco Aurélio Mello.

O julgamento, porém, ainda não terminou. A sessão foi suspensa para o lanche dos ministros. Depois desse intervalo, os ministros irão votar as 18 condições sugeridas pelo ministro Carlos Alberto Menezes Direito. Entre essas condições, está a proibição de cobrança de pedágio, proibição para a exploração de recursos hídricos, potencial energético e garimpagem do subsolo.

MendesReuters

Antes de proferir seu voto, Mendes acrescentou mais uma condição àquelas já propostas por Menezes Direito. Ele recomendou que a execução da sentença do Supremo seja “integralmente confiada” ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que abrange o Estado de Roraima. Segundo ele, isso é necessário “para evitar abusos”.

Ao ler seu voto sobre a reserva indígena Raposa Serra do Sol, Mendes levantou dúvidas sobre a necessidade de demarcação contínua na área em Roraima. O ministro lembrou o processo de demarcação do Parque Indígena do Xingu, discussão da qual participou quando era procurador da República e depois advogado-geral da União. Mendes à época defendeu a demarcação contínua da área e justifica a decisão dizendo que ali não havia dúvidas sobre a existência de “um todo integrado culturalmente”. Sobre a Raposa, no entanto, ele questionou o modelo de isolamento e ressaltou a falta de unidade por conta das várias etnias que ali vivem.

Ele questionou a Constituição, que prevê o modelo contínuo de demarcação. “Texto constitucional decidiu por modelo de área contínua, me parece uma colocação inexata. Por que então não juntar todas as áreas indígenas de Roraima? É uma questão que precisa ser devidamente matizada.” Mendes citou a teoria de círculos concêntricos desenvolvida por Nelson Jobim (hoje ministro da Defesa) para as demarcações de terras indígenas. De acordo com a teoria, existem quatro círculos que determinam a validação de uma reserva indígena. Mendes disse ainda que não existia incompatibilidade sobre a área indígena em questão também ser área de fronteira.

O presidente do STF defendeu a necessidade de que as unidades federativas sejam ouvidas na discussão sobre o processo demarcatório. “Não se pode simplesmente retirar fatias da base territorial de uma unidade federada assim porque agora se entendeu que se viu Jesus. Não, isto precisa ter realmente um referencial jurídico sério. É preciso que mais do que o direito de participação de ser ouvido, que se assegure lugar neste grupo aos Estados e municípios afetados pela demarcação.”

Ele também criticou a distância que há entre algumas aldeias da reserva, que pode chegar a 150 quilômetros, “em um lugar onde as pessoas se movem fundamentalmente a pé”. “Haja espaço vazio. É preciso que todos nós reflitamos sobre o que é que isso significa, porque não estamos julgando apenas o caso da Raposa, mas estamos falando de outras demarcações e do risco que isso envolve”, afirmou.

(com Mariângela Galucci, de O Estado de S. Paulo)

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O presidente do STF, Gilmar Mendes, brincou com o ministro Marco Aurélio Mello sobre o voto de 120 páginas que ele leu na última quarta-feira. Mendes citou um documento de 180 páginas sobre outra demarcação, a do parque indígena do Xingu. “Isso é mais do que o voto do Marco Aurélio”, disse rindo. “Vou me esforçar mais da próxima vez, Excelência”, respondeu o ministro. Todos riram.

Marco Aurélio foi o autor do único voto contra a demarcação. Depois de seis horas de leitura de seu voto, o ministro concluiu pela nulidade do decreto de demarcação.

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Antes do presidente do STF, Gilmar Mendes, apresentar seu voto, foi colocada uma questão de ordem pela defesa de uma das partes que acompanham o processo. Foi pedido que fossem discutidas as 18 ressalvas levantadas pelo ministro Menezes Direito em seu voto e que devem ser implementadas pela corte do Supremo.

O pedido foi defendido pelos ministros Joaquim Barbosa e Eros Grau. “Se essas ressalvas vão ser implementadas por essa corte, então as partes envolvidas devem ter o direito de discuti-las”, afirmou Barbosa.

A questão de ordem, porém, foi rejeitada pela maioria dos ministros e Gilmar Mendes já começou a ler seu voto.

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O STF retomou às 14h38 o julgamento sobre a demarcação da reserva indígena Raposa Serra do Sol, em Roraima. Falta apenas o voto do presidente da Corte, ministro Gilmar Mendes. Por enquanto, o placar é de 9 a 1 a favor da demarcação contínua e expulsão dos arrozeiros da região. Marco Aurélio foi o autor do único voto contra a demarcação. Depois de seis horas de leitura de seu voto, o ministro concluiu pela nulidade do decreto de demarcação.

Em entrevista nesta quinta-feira, o relator do processo sobre a reserva no STF, ministro Carlos Ayres Britto, disse que deve ser decidido hoje no plenário a data de saída dos arrozeiros da área. Informou ainda que os ministros do STF vão analisar também cada ressalva apresentada no voto do ministro Carlos Alberto Direito que, como a maioria, votou pela criação do território dos índios.

Leia abaixo as 18 ressalvas, tiradas do site do STF:

1 – O usufruto das riquezas do solo, dos rios e dos lagos existentes nas terras indígenas pode ser suplantado de maneira genérica sempre que houver como dispõe o artigo 231 (parágrafo 6º, da Constituição Federal) o interesse público da União na forma de Lei Complementar;

2 – O usufruto dos índios não abrange a exploração de recursos hídricos e potenciais energéticos, que dependerá sempre da autorização do Congresso Nacional;

3 – O usufruto dos índios não abrange a pesquisa e a lavra de recursos naturais, que dependerá sempre de autorização do Congresso Nacional;

4 – O usufruto dos índios não abrange a garimpagem nem a faiscação, dependendo-se o caso, ser obtida a permissão da lavra garimpeira;

5 – O usufruto dos índios fica condicionado ao interesse da Política de Defesa Nacional. A instalação de bases, unidades e postos militares e demais intervenções militares, a expansão estratégica da malha viária, a exploração de alternativas energéticas de cunho estratégico e o resguardo das riquezas de cunho estratégico a critério dos órgãos competentes (o Ministério da Defesa, o Conselho de Defesa Nacional) serão implementados independentemente de consulta a comunidades indígenas envolvidas e à Funai;

6 – A atuação das Forças Armadas da Polícia Federal na área indígena, no âmbito de suas atribuições, fica garantida e se dará independentemente de consulta a comunidades indígenas envolvidas e à Funai;

7 – O usufruto dos índios não impede a instalação pela União Federal de equipamentos públicos, redes de comunicação, estradas e vias de transporte, além de construções necessárias à prestação de serviços públicos pela União, especialmente os de saúde e de educação;

8 – O usufruto dos índios na área afetada por unidades de conservação fica restrito ao ingresso, trânsito e permanência, bem como caça, pesca e extrativismo vegetal, tudo nos períodos, temporadas e condições estipuladas pela administração da unidade de conservação, que ficará sob a responsabilidade do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade;

9 – O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade responderá pela administração da área de unidade de conservação, também afetada pela terra indígena, com a participação das comunidades indígenas da área, em caráter apenas opinativo, levando em conta as tradições e costumes dos indígenas, podendo, para tanto, contar com a consultoria da Funai;

10 – O trânsito de visitantes e pesquisadores não-índios deve ser admitido na área afetada à unidade de conservação nos horários e condições estipulados pela administração;

11 – Deve ser admitido o ingresso, o trânsito, a permanência de não-índios no restante da área da terra indígena, observadas as condições estabelecidas pela Funai;

12 – O ingresso, trânsito e a permanência de não-índios não pode ser objeto de cobrança de quaisquer tarifas ou quantias de qualquer natureza por parte das comunidades indígenas;

13 – A cobrança de tarifas ou quantias de qualquer natureza também não poderá incidir ou ser exigida em troca da utilização das estradas, equipamentos públicos, linhas de transmissão de energia ou de quaisquer outros equipamentos e instalações colocadas a serviço do público tenham sido excluídos expressamente da homologação ou não;

14 – As terras indígenas não poderão ser objeto de arrendamento ou de qualquer ato ou negócio jurídico, que restrinja o pleno exercício da posse direta pela comunidade jurídica ou pelos silvícolas;

15 – É vedada, nas terras indígenas, qualquer pessoa estranha aos grupos tribais ou comunidades indígenas a prática da caça, pesca ou coleta de frutas, assim como de atividade agropecuária extrativa;

16 – Os bens do patrimônio indígena, isto é, as terras pertencentes ao domínio dos grupos e comunidades indígenas, o usufruto exclusivo das riquezas naturais e das utilidades existentes nas terras ocupadas, observado o disposto no artigo 49, XVI, e 231, parágrafo 3º, da Constituição da República, bem como a renda indígena, gozam de plena isenção tributária, não cabendo a cobrança de quaisquer impostos taxas ou contribuições sobre uns e outros;

17 – É vedada a ampliação da terra indígena já demarcada;

18 – Os direitos dos índios relacionados as suas terras são imprescritíveis

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O ministro do STF e relator do processo sobre a reserva indígena Raposa Serra do Sol, Carlos Ayres Britto, disse nesta quinta-feira, 19, que deve ser decidido hoje no plenário a data de saída dos arrozeiros da área.

Em entrevista no Palácio do Planalto, onde se encontrou com o presidente Lula, Ayres Britto informou que os ministros do STF vão analisar também cada ressalva apresentada no voto do ministro Carlos Alberto Direito que, como a maioria, votou pela criação do território dos índios.

Entre as ressalvas de Direito, está a afirmação de que o Exército e a Polícia Federal podem adentrar a região para defender as fronteiras sem depender da autorização dos índios ou da Fundação Nacional do Índio (Funai).

Também na lista das ressalvas está a restrição ao uso dos recursos naturais do Parque Nacional do Monte Roraima, que está na reserva e representa 6,72% da terra indígena. Os ministros propuseram que os índios só poderão caçar, pescar e extrair produtos vegetais se tiverem autorização do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade.

Das restrições praticamente acertadas estão o impedimento de os índios cobrarem pedágio nas estradas que cortam a reserva, de explorarem recursos hídricos e potenciais energéticos e de garimparem o subsolo da região. Para as próximas demarcações, os ministros fizeram recomendações para evitar que todo o processo fique nas mãos da Funai.

Localizada no Estado de Roraima, na fronteira do Brasil com a Venezuela e a Guiana, a reserva Raposa Serra do Sol tem 1,7 milhão de hectares. Cerca de 19 mil índios de cinco etnias moram na área, em 194 comunidades.

(Com Leonencio Nossa, da Agência Estado)

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