Ações coletivas, mas nem tanto

Maria Cecília Asperti, Eloísa Machado e Rubens Glezer*

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Por Redação
Atualização:

 

Quando o Supremo Tribunal Federal julgou o RE 573.232 no dia 14/05, tratou de um caso que aparentemente se referia a uma pequena questão processual, mas que em verdade diz respeito à questões muito relevantes, relativas à morosidade e (in)eficiência do Poder Judiciário, à isonomia dos cidadãos e ao acesso à justiça. A ação se referia ao alcance das ações coletivas propostas por associações; mais especificamente, se a decisão dessas ações gera efeitos para os associados que não anuíram expressamente com a propositura das mesmas.

 

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Para o STF, as decisões judiciais tomadas em ações coletivas apenas podem beneficiar aqueles associados que apoiaram e se manifestaram formalmente quando do ingresso da ação. Porém, não está claro se esta decisão se refere apenas a direitos individuais homogêneos ou se poderá ser aplicada a direitos coletivos e difusos. No caso concreto, o Supremo decidiu que uma certa gratificação a promotores eleitorais obtida pela Associação Catarinense do Ministério Público, somente seria devida aos promotores que anuíram expressamente com a ação. Isso significa que outros promotores, em idêntica situação fática, não receberão a gratificação e terão que acessar novamente o Judiciário, sem a garantia de receber o mesmo tratamento.

 

Caso a decisão do STF seja interpretada para impedir que essas associações ingressem com ações coletivas sem a autorização de seus membros, o alcance de sua atuação será drasticamente limitado. Consumidores que não anuírem expressamente poderão deixar de se beneficiar de sentenças favoráveis obtidas em ações civis públicas movidas por associações de defesa do consumidor. Membros de uma determinada categoria não se favoreceriam de uma sentença obtida por sua associação, ao menos que tomassem conhecimento e, previamente, aderissem ao pleito, tal como o caso concreto julgado pelo STF.

 

Somente com o acórdão e os votos completos publicados será possível apurar com precisão as implicações desse julgamento para a tutela coletiva. Uma primeira análise, contudo, parece revelar uma tendência contrária aos diversos instrumentos de agregação e coletivização de demandas individuais previstos no projeto do novo Código de Processo Civil. Um precedente como este, que aparentemente não teria maiores repercussões, poderá neutralizar essa tendência, restringindo a tutela coletiva e a atuação de importantes legitimados da sociedade civil.

 

O que está em jogo é o modelo de processos coletivos no Brasil, cuja principal finalidade é a promoção de uma solução uniforme para diversos litígios. Resolver o problema jurídico de diversas pessoas (no âmbito coletivo ou difuso) com apenas uma ação é uma forma eficiente e equânime de prestação jurisdicional.

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* Professora da FGV e coordenadores do Supremo em Pauta, respectivamente.

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