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Arystóbulo de Oliveira Freitas e Marcio Kayatt

A advocacia vem enfrentando sérios e graves abusos por parte de autoridades constituídas, sob os mais diversos fundamentos e justificativas. Ora se diz tratar-se apenas de questões corporativas, ora se fala das preocupações dos advogados com questões menores, ora se confunde, propositadamente, o profissional com seu cliente (o cidadão). Está mais do que na hora de se colocar os pingos nos is.

O advogado não comparece em Juízo ou perante um órgão público (delegacia, posto da Receita Federal, etc.) para a defesa corporativa de seu interesse (aqui sempre é utilizado o viés pejorativo das corporações, protraindo para época das revoluções burguesas do século XVIII). O advogado é o representante, é o porta voz do cidadão, rico ou pobre, negro ou branco, todo e qualquer cidadão; representa-o, com denodo e afinco, tanto em épocas de pleno Estado de Exceção, quanto em aparente calmaria institucional.

No exercício de tão relevante função foi a ele conferido um instrumento para que pudesse esgrimir contra toda a sorte de tentativa de amordaçamento, de achincalhe, ou até de coação. Não se está falando de achegos ou agrados para essa ou aquela profissão, mas sim de imprescindível ferramenta para a defesa da cidadania, qual seja a PRERROGATIVA PROSSIONAL. O Estatuto da Advocacia estruturou essas garantias, assegurando, dentre outros direitos, o livre ingresso em fóruns, salas de audiência, delegacias, prisões e qualquer outra repartição pública; liberdade de comunicação com seu cliente, bem como para examinar processos ou procedimentos de toda a ordem, audiências com magistrados e toda a sorte de providências que garantam a proteção dos direitos do cidadão.

A luta é diária, tensa, muitas vezes desrespeitosa em relação ao profissional: negam atendimento em delegacias, são formadas filas intermináveis para atendimentos burocráticos, alguns magistrados recusam-se a atender o profissional; aplicam-se-lhes multas processuais sem base legal para tanto, fixam-se honorários aviltantes em processos judiciais, tratando como se gorjeta fossem; são criadas exigências de avanços tecnológicos, de um dia para o outro, sem preocupação com a capacidade financeira do profissional, que, não raramente, carece de condições para tão grande investimento.

Apesar de todas essas dificuldades, desafios e abusos, podemos reconhecer no profissional da advocacia a sua capacidade de irresignação e destemor, no mister de confortar o cidadão que o procura, buscando a proteção dos mais elementares direitos, tais como moradia, sigilo, privacidade, amplo direito de defesa, afastando exigências abusivas de autoridades.

É esse o perfil do profissional da advocacia, muitas vezes também representado por valorosas instituições (AASP, OAB, IASP), que lutam pelo respeito, pela dignidade e pelo tratamento paritário entre Advogados, Juízes e Promotores, resgatando, passo a passo, a unidade da família forense, reflexo límpido da essencialidade do profissional da advocacia na administração da justiça.

A luta pelo respeito às garantias de pleno exercício da advocacia não é corporativa nem se limita a tais profissionais, sendo, antes, uma luta do cidadão brasileiro, pois, quando seu representante sucumbir às autoridades que abusam do poder, suas garantias constitucionais, pilares do Estado Democrático de Direito, estarão corroídas, erodidas, e não mais haverá voz e vez para o indivíduo.

Questões que, em visão superficial, podem parecer de somenos importância ganham enorme dimensão quando se coloca a Prerrogativa Profissional sob a visão holística do intérprete.

O Conselho Nacional de Justiça, em sessão realizada em 14 de maio de 2013, demonstrou o respeito e a importância das Prerrogativas do Profissional da Advocacia, tendo sido proferidos votos, pela maioria dos nobres Conselheiros, favoráveis à invalidação de Provimento do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, que havia reduzido o tempo de atendimento ao advogado, nos fóruns estaduais de São Paulo, sob o pálio argumento de facilidade para atividades internas. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do Conselheiro Francisco Falcão e o procedimento deverá retornar para julgamento final na próxima sessão.

Infelizmente, apesar da relevância da discussão, presenciou-se o achincalhe dos profissionais da advocacia, em comentário jocoso do Presidente do Conselho Nacional de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que, muito além de um singelo chiste, vem repetindo, sessão após sessão, comentários de menosprezo a essa função essencial à administração da Justiça, nos termo do artigo 133 da Constituição Federal.

Não se admite que se faça galhofa ou piadas de gosto duvidoso com os mais de 700 mil profissionais da advocacia, que atuam em todo o território nacional. Os advogados exigem respeito!
Arystóbulo de Oliveira Freitas e Marcio Kayatt, advogados em São Paulo e ex-presidentes da AASP

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Ricardo Sayeg*

Tramita perante o Congresso Nacional a Proposta de Emenda Constitucional n. 37 de 2011 (PEC 37), na qual se propõe emendar o texto constitucional para acrescentar o parágrafo 10º, ao seu artigo 144, com a disposição de que a apuração das infrações penais seja incumbência, privativa, das Polícias Federal e Civis dos Estados e do Distrito Federal.

Com a PEC 37, como é notório, se está a tentar evitar que o Ministério Público (MP) possa investigar diretamente as infrações penais, visando, assim, corrigir abusos, a ponto de contar com o apoio do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Inúmeros juristas, particularmente, invulgares criminalistas de grande renome estão a cerrar fileira em defesa da PEC 37, fundados no ponto comum de coibir esses abusos.

Entretanto, o Parquet, além de suas corregedorias, ainda está subordinado constitucionalmente ao controle externo do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que atua em prol do cidadão para coibir qualquer tipo de abuso do MP e de seus membros.

Formado por quatorze Conselheiros, que representam diversos setores da sociedade, o CNMP é composto por quatro Integrantes do MPU, três Membros do MPE, dois Juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça, dois Advogados, indicados pelo Conselho Federal da OAB e dois Cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

Aliás, antes da posse no CNMP, os nomes de seus Conselheiros são apreciados pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ), do Senado Federal, vão ao plenário do Senado e seguem para a sanção do Presidente da República.

Em decorrência, o sistema constitucional já prevê o canal competente de coibição dos abusos do MP, logo, está a soar que o alcance e o objetivo da PEC 37 vai além deste propósito, que, com todo respeito, julgo panfletário.

É sabido que, a atual Constituição Federal é o espelho da democratização nacional, representando uma ruptura com o sistema constitucional anterior, tanto que é considerada pelos estudiosos do Direito como fruto do poder constituinte originário.

A democratização brasileira conquistou-se pela quebra e equalização do gigantismo do Poder Executivo, que, no sistema anterior, tolhia severamente os Poderes Legislativo e Judiciário. Basta lembrar dos Atos Institucionais.

Foi, então, pela consolidação dos Poderes Legislativo e Judiciário que o Brasil de hoje passou a ser democrático e, no caso do Poder Judiciário, esta ocorreu por meio do fortalecimento das Instituições Judiciárias Constituídas – a Advocacia, a Magistratura e o Ministério Público – daí que, são expressamente reconhecidas e consagradas na Constituição Federal.

Via de consequência, pelo atual sistema constitucional da separação de Poderes, os Poderes Executivo e Legislativo não controlam o Poder Judiciário, porque suas Instituições Constituídas são autônomas e independentes, de modo que, a Advocacia, a Magistratura e o Ministério Público não se vergam aos demais poderes da República, muito menos aos seus Governantes.

Nesta perspectiva, qualquer tentativa de esvaziar as Instituições Judiciárias Constituídas é uma ação tendente de apequenar o Poder Judiciário e afronta o equilíbrio do sistema da separação constitucional de Poderes.

No caso da PEC 37 é o que está a acontecer, tendo em vista que, ao pretender mutilar as atribuições de investigação criminal direta por parte do MP, se está a atentar contra o próprio Poder Judiciário, uma vez que, se mitiga o nível do respectivo acesso das ações penais e o pronunciamento pela Justiça das devidas responsabilidades criminais.

Até porque, de outro lado, a estrutura legal e institucional das Polícias Federal e Civis as colocam sob o controle do Poder Executivo e seus Governantes, independentemente da boa vontade dos respeitáveis Policiais, de maneira que, o Governo irá controlar as investigações criminais e, consequentemente, a elucidação dos elementos aptos a autorizar o ajuizamento das ações penais, prejudicando o acesso ao Poder Judiciário e controlando sua capacidade de julgamento dos crimes.

Portanto, no caso de aprovação da PEC 37, haverá por parte do Poder Executivo o inaceitável controle de acesso das ações penais ao Poder Judiciário; que, tragicamente, propicia um ambiente fértil à corrupção, peculato e todas as demais condutas de delinquência por parte dos agentes do próprio Governo, o qual controla a Polícia.

A aprovação desta PEC direciona o Brasil, a passos largos, para o retrocesso democrático e, até mesmo, a uma odiosa ditadura. Nossos vizinhos – a Argentina, Venezuela e Bolívia – a propósito, já estão neste triste caminho e não podemos permitir que o nosso País siga essa lamentável rota.

No entanto, a solução está alojada na própria Constituição Federal do Brasil, posto que, nos termos de seu artigo 60, inciso III, não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a separação dos Poderes, remetendo-se à inexorável conclusão de que: a PEC 37 é inconstitucional.

*Ricardo Sayeg é professor Livre-Docente da PUC-SP, advogado, vice-presidente da Federação das Associações de Advogados do Estado de São Paulo (Fadesp)

 

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A recente criação de um grupo de trabalho com a incumbência específica de rever a Proposta de Emenda Constitucional n. 37 (PEC 37), que retira do Ministério Público (MP) qualquer possibilidade de realizar investigações criminais, não aplacou os intensos debates que vêm sendo travados em torno do tema.

E os argumentos a favor da proposta, que confere a tarefa de apurar infrações penais exclusivamente às polícias Federal e Civil, são os mais variados. O argumento mais comum se concentra na alegação de que a Constituição Federal, em seu artigo 144, estabelece expressamente essa atribuição às polícias judiciárias. Sem dúvida, leitura desatenta e isolada desse dispositivo pode levar mesmo a equívocos.
Basta lembrar que a PEC 37 visa a acrescentar um novo parágrafo ao artigo 144 da Constituição exatamente para modificar a atual ordem constitucional – que justamente confere aos promotores e procuradores da República poderes de investigação criminal.

Dispositivos legais e constitucionais merecem muito mais que uma simples interpretação gramatical, isolada, não sistemática. Segundo o eminente Eros Roberto Grau, ex-ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), “não se interpreta o direito em tiras, aos pedaços. A interpretação de qualquer texto de direito impõe ao intérprete, sempre, em qualquer circunstância, o caminhar pelo percurso que se projeta a partir dele – do texto – até a Constituição. Um texto de direito isolado, destacado, desprendido do sistema jurídico, não expressa significado normativo algum” (sim, já faz muito tempo foi defenestrada do Direito a máxima interpretativa “in claris cessat interpretatio”).

A Polícia não tem e nunca teve o monopólio da investigação criminal. E são vários os precedentes do STF que sustentam a assertiva em favor do poder de investigação criminal do Ministério Público. O mais antigo, talvez, foi o caso retratado no RHC 48.728, que envolvia o falecido delegado de Polícia de São Paulo, Sérgio Fernando Paranhos Fleury, considerado uma das principais personagens do famigerado “Esquadrão da Morte”.

O STF, sob a relatoria do ministro Luiz Gallotti, rejeitou o argumento de que o processo seria nulo porque o Ministério Público “ele mesmo, fez a sindicância ou investigação e ofereceu a denúncia com base no que investigou”. Como se sabe, as investigações sobre as atividades do “Esquadrão da Morte” e do delegado Fleury foram realizadas pelo procurador de Justiça Hélio Pereira Bicudo, que honrosamente integrou o Ministério Público paulista.

Mais recentemente, o STF decidiu que a cláusula de exclusividade inscrita no art. 144, § 1º, inciso IV, da Constituição da República – “que não inibe a atividade de investigação criminal do Ministério Público” – tem por única finalidade conferir à Polícia Federal, primazia investigatória na apuração dos crimes previstos no próprio texto da Lei Fundamental ou, ainda, em tratados ou convenções internacionais. Na mesma decisão, concluiu-se pela constitucionalidade do poder investigatório de que dispõe, como atividade subsidiária, o Ministério Público (HC 89837).

E assim deve ser, pois ao contrário do que argumentam os defensores da PEC 37, justamente por sua imparcialidade e vocação para a “defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis” (Constituição Federal, artigo 127, “caput”), legitima-se o MP para a realização de atos investigatórios também e principalmente na esfera criminal, podendo promover o arquivamento dos procedimentos investigatórios criminais e também pedir a absolvição quando convencido da inocência do réu ou mostrarem-se frágeis ou duvidosas as provas acusatórias.

Não é por outro motivo que a Constituição confiou ao Ministério Público relevantíssimas atribuições, destacando-se a de promover, privativamente, a ação penal pública (CF, artigo 129, I). Cuida-se de função institucional, um poder-dever conferido ao Ministério Público para atuar com exclusividade em face de autores de crimes de extrema gravidade, como corrupção, lavagem de dinheiro, tráfico de drogas.

É inimaginável que a Constituição possa conferir tão importantes e intrépidas tarefas ao Ministério Público e, não obstante, vede-lhe instrumentos e meios necessários, dentre os quais a própria possibilidade de realizar investigações, para a consecução de sucesso em seu trabalho.

Não se nega a necessidade de rigoroso controle – já existente, registre-se – dos procedimentos investigatórios instaurados pelo Ministério Público. E parece-nos que outros tantos mecanismos de controle possam igualmente ser somados, visando a resguardar com mais vigor o sistema de direitos e garantias individuais. Isto sim deveria estar em debate.

Beira a irresponsabilidade a pretensão de, simplesmente, solapar do Ministério Público a atividade investigatória no âmbito criminal, em prejuízo não da Instituição, está claro, mas da sociedade – e tudo para o agrado de interesses meramente corporativistas de delegados de polícia.

Especialmente guindado pela Constituição da República como o defensor da sociedade, o Ministério Público atua, sempre, em defesa dos interesses da coletividade. Cabe, então, indagar: interessa à sociedade impedir que promotores de Justiça e procuradores da República sejam impedidos de investigar autores de crimes graves como corrupção, peculato, lavagem de dinheiro, violação de direitos humanos, abusos de autoridade? A quem interessa enfraquecer o Ministério Público – o defensor da sociedade?

FELIPE LOCKE CAVALCANTI É PROCURADOR DE JUSTIÇA, PRESIDENTE DA ASSSOCIAÇÃO PAULISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO 

SAAD MAZLOUM É PROMOTOR DE JUSTIÇA, DIRETOR DE PRERROGATIVAS DA ASSOCIAÇÃO PAULISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO 

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Estava escrevendo o presente artigo quando li labor semelhante da lavra do culto e dileto amigo Pedro Dutra, inserto no “Jornal O Globo”, sob o título “A Nova Cozinha Brasileira”. Confesso que de pronto me predispus a abortar a minha escrita, ante a excelência dos trabalhos do ilustre advogado. Entretanto, me aprofundando na leitura, percebi que o conteúdo da minha inspiração era diverso e abrangia outros aspectos sobre o tema em estudo. O erudito causídico, em abreviada síntese histórica, de forma singular, citando San Tiago Dantas, obtempera como fora introduzida entre nós a Consolidação das Leis do Trabalho, calcada que fora na “Carta del Lavoro” italiana, ao passo que a minha fala volta sua ótica para a importância da regulamentação da matéria em comento, embora, admite-se, enalteça o inquestionável avanço isonômico da Emenda Constitucional 72, que instituiu livro de ponto, 44 horas semanais de trabalho doméstico, intervalo para almoço e descanso, contrato padronizado de trabalho, que a tanto equivale a acordo coletivo, hora extra, fundo de garantia, multa fundiária de 40% em razão de dispensa sem justa causa, como também seguro desemprego.

Registre-se que embora tardio o novo regramento, muita vez, no afã salutar de legislar da melhor forma possível, se criam normas que, na prática, podem inviabilizar, seja para os empregados, seja para o empregador, a aplicação da legislação em testilha, tendo em vista as características do trabalho doméstico, de molde a impedir que “o tiro saia pela culatra”.

É bem de ver que muitas famílias vivem do rendimento do trabalho doméstico, daí por que se deve buscar o melhor entendimento nessa relação trabalhista, a fim de se evitar dispensas açodadas (estima-se que, na primeira hora, possam ocorrer cerca de aproximadamente 1 milhão de demissões de empregados domésticos). Na primeira hora ouviu-se dizer: vou trocar minha empregada doméstica por 3 diaristas diferentes, assim consigo burlar a lei.

Ledo engano!

Ora, há de ser considerada a questão da confiança recíproca entre os envolvidos, o conhecimento dos costumes de ambas as partes, circunstâncias essas que advêm com o tempo, razão pela qual não podem ser, de uma hora para outra, sob esse pífio argumento, jogadas pela janela. Ademais, o empregado doméstico possui características diferentes do trabalhador comum, no sentido de que, não raro, dorme no seu trabalho, não tem gastos e tampouco estresse com transporte que o conduz ao seu serviço (greves, manifestações, atraso do transporte coletivo etc), alimenta-se, por vezes, gratuitamente da mesma maneira, ou seja, sem desgaste físico ou mental, assiste televisão, escuta rádio, enquanto exerce seu mister etc.

Não é descabido dizer que o serviço doméstico é um trabalho sui generis e, como tal, deve ser tratado, a ponto de que com o passar o tempo, o trabalhador doméstico é tratado como se fosse da família do empregador.

Assim, o bom senso indica que a Casa de Leis, no caso o Congresso Nacional, sugira medidas que possam viabilizar o trabalho doméstico e não emperrá-lo. Nesse passo, seria de bom alvitre a criação de banco de horas, regime especial para cuidadores de idosos, recém-nascidos e infantes. De outro lado, seria recomendável que a Justiça laboral, ao interpretar a lei, admitisse que em processos que tais, patrões e empregados, possam firmar acordos individuais, que se traduzem em verdadeira vontade das partes. A uma para que o empregado, não perca o seu emprego; a duas, para que o patrão, muitas vezes um operário de parco recurso, não fique sem o empregado, em razão da ausência de alguém que cuide da prole daquele.

Ponto finalizando, ressalte-se a necessidade que se encontre um consenso no que tange ao percentual sobre a multa do Fundo de Garantia, bem como o “quantum” da contribuição do empregador ao Instituto Nacional de Seguro Social, vulgarmente chamado INSS (Brasil país das siglas), que hoje é de 12%, encontrando-se patamar adequado para tal contribuição, porquanto as famílias não se consubstanciam em pessoa física ou jurídica com fins lucrativos. Poder-se-ia pensar, através de uma sugestão mais ousada, destinada para arraia miúda, que precisa do empregado doméstico por imperiosa necessidade, a possibilidade de descontos desses encargos no imposto sobre a renda. Se assim não for, forçoso convir que se corre o risco de colocar muito dendê no tempero da cozinha, cuja a consequência funesta, como é cediço, para alguns, será inevitável.

JOSÉ CARLOS G. XAVIER DE AQUINO É DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 

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Márcio Schusterschitz da Silva Araújo

A Constituição Brasileira tem um processo de emenda relativamente fácil. Não por outra razão, convivemos com notícias sobre Propostas de Emenda à Constitução – PECs. Uma dessas retira o poder de investigação do Ministério Público. Sua ideia é deixar a investigação apenas para a Polícia Civil e sua irmã federal, a PF. Essa é a PEC 37.
A investigação é a descoberta sobre um crime e seu autor. Autor que será, caso descoberto, julgado em um processo penal, único modo para sua condenação. A investigação tem sua utilidade medida pela acusação que permite. A investigação sozinha ainda não é nada. Estranha já, então, entender a razão de se querer anular o titular dessa ação e amarrar sua competência para investigar – competência e atribuição para entender o que aconteceu e para levar isso para a Justiça.
Além do efeito de abafar o Ministério Público, que o constituinte em 1988 quis autônomo e capaz de conduzir suas ações e iniciativas, a PEC 37 traz questionamentos também sobre a própria polícia e a segurança pública. A PEC não inova, não cria um modelo novo de investigação. Ela feudaliza um modo antigo. Deixa a segurança pública tributária de um nó. Transforma em fim o que deveria ser instrumento.
Temos que falar, nesse discussão da PEC, além de tudo, sobre nossa investigação e sobre esse modelo que não pode se orgulhar de seu sucesso. Temos que entender a PEC na geometria da impunidade e na estrutura que luta contra a viabilidade da ação penal madura.
Afinal, como se descobre um crime? No Brasil, na prática, o principal modelo de descoberta do crime é o flagrante. A pessoa comete um crime, a polícia aparece e ele é preso com a mão na massa. É daí conduzido para a delegacia e, em um piscar de olhos, é processado.
Mas nem todo crime se comete, assim, nas ruas. Quanto mais sofisticado, mais o crime é cometido em gabinetes, repartições, empresas ou é espalhado por diversos lugares – alguém faz isso, outro faz aquilo e por aí se vai. Nesses casos, nem sempre é possível pegar o criminoso com a mão na massa. Principalmente nesses crimes, o Brasil tem fracassado.
Nossa segurança pública é frágil. Nossa corrupção alarmante. Entre uma e outra há, por incrível que pareça, um firme interesse na impunidade. O modelo institucional brasileiro, de trocas de cargos, feudalização do espaço público e privado, financiamento de interesses e recompensas necessita que o dinheiro flua na melhor das hipóteses tangenciando a legalidade. Há, nesse nosso modelo, uma separação estranha. O rigor e força da polícia das ruas se joga contra o criminoso de rua. A burocratização e o compromisso entre repartições e gabinetes promove a paralisia nas investigações de colarinho branco.
É claro que esse modelo funciona precariamente. A polícia na rua nunca consegue enxergar e atuar sobre uma organização inteira e atuar sobre ela coordenadamente. Daí o crescimento do crime de facção. O atrito entre a polícia e a facção também cria a necessidade de uma acomodação, vez ou outra, e sempre em prejuízo da segurança pública. Sem contar que o modelo de corrupção funciona em qualquer andar do espaço público. Há, entretanto, um ensaio de iniciativas contra esse modelo de tiros nas ruas e canetadas e burocracia nos gabinetes.
A reação a esse ensaio vem também com a PEC 37, que quer enraizar uma polícia hierarquicamente vinculada ao poder político como porteiro do possível e do impossível no combate à corrupção e ao crime do colarinho branco. A PEC traz dois crimes em si. Burocratiza a polícia, bachareliza o que deveria ser conhecimento técnico e capacidade de produzir provas. Coloca a gravata e a deferência sobre o desembaraço na prova técnica e a capacidade de movimentação. Nosso “tira” se torna cada vez mais um burocrata do papel lento e não um funcionário com conhecimentos técnicos, capacidade de reconstruir fatos e identificar pessoas. De outro lado, politiza a polícia. Se há um andar de cima na polícia, por que não esse andar deixaria de controlar o andar de baixo no interesse próprio? Mas os dessa PEC maiores, estruturais e muito para além deses dois.
Uma polícia de bacharéis se descola da segurança pública e se entende autossuficiente. Como explicar uma investigação autossuficiente? Não há aí qualquer possibilidade. Se o criminoso só pode ser preso por decisão de um juiz e se, para haver essa decisão, precisa-se de um processo, qual o sentido de rivalizar, de tornar inimiga, a relação entre a investigação e o processo? Só a impunidade. Daí receber a PEC 37 precisamente o nome de “PEC da impunidade”.
O inquérito ou a investigação que seriam preparatórios para a acusação se tornam um feudo inimigo da própria acusação, ligado por gabinetes a interesses políticos diversos, como uma tampa. Essa tampa, pela supremacia indevida do delegado bacharel sobre o perito ou agente na polícia, barra a produção rápida e dinâmica da prova e do conhecimento técnico. Do lado de fora, essa tampa impede que a acusação leve um acusado ao processo. É uma tampa que garante a impunidade e que funciona na dependência dos tiros da polícia esquecida nas ruas.
Não por outra razão seguiremos em um país que a polícia mata e em que a polícia não desvenda o crime. São duas polícias para tarefas diferentes. O processo, o lugar de levar o criminoso ao conhecimento do juiz, segue fraco e esquecido. Propositadamente.

 

Márcio Schusterschitz da Silva Araújo é procurador da República em São Paulo

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03.abril.2013 20:50:41

Artigo: Delação premiada

A utilização cada vez mais frequente da delação premiada tem permitido a descoberta de como funcionam sofisticados esquemas de corrupção. Por outro lado, tem provocado, como era de se esperar, reações contrárias.

Em declarações recentes à imprensa conhecidos advogados criminais fizeram duras críticas ao uso do instituto da delação premiada, chegando a afirmar que não fariam a defesa de quem dela se utilizasse. De acordo com a posição dos criminalistas, quem faz uso da delação premiada demonstra falta absoluta de senso ético e, para obter benefícios, pode negociar com a polícia e o Ministério Público dando as informações que só interessam aos órgãos acusatórios. Em outras palavras, o delator diria apenas o que fosse útil à acusação. Mais que isso, poderia ser induzido a fazer declarações tendenciosas.

Ainda que o instituto possa merecer críticas e deva ser utilizado com cautela, não há como negar sua importância.

Importante salientar, de início, que a delação premiada não é invenção da legislação brasileira.
O instituto sempre teve larga aplicação nos Estados Unidos onde o Promotor de Justiça tem ampla liberdade para firmar acordo com o acusado (plea bargain).

Na Itália, a delação premiada foi adotada com grande êxito no desmantelamento, ainda que parcial, da máfia. Membros da máfia, temendo represálias pessoais, delataram seus comparsas e obtiveram a redução da pena, ou, até mesmo, a sua extinção. Alguns deles, até hoje, vivem protegidos com nova identidade.
No Brasil, a delação premiada surge na Lei 8.072, de 1990, a chamada Lei dos Crimes Hediondos que, além de definir tratamento mais rigoroso aos crimes que elencou como hediondos, possibilitou ao membro de quadrilha ou bando a redução da pena de um a dois terços em caso de denunciar a organização à autoridade, possibilitando seu desmantelamento.

Assim, o legislador brasileiro, na mesma lei em que deu tratamento mais rigoroso a determinados crimes, possibilitou ao membro de quadrilha a negociação com o aparelho repressivo do Estado.
Posteriormente, a Lei de combate ao crime organizado (1995), a Lei de lavagem de capitais (1998) e a Lei de proteção das vítimas e testemunhas (1999) também trataram do assunto e regulamentaram a matéria.

Não se trata, portanto, de novidade.

O fato de a legislação permitir a delação premiada significa, em primeiro lugar, o reconhecimento da ineficiência do Estado para apurar pelos métodos tradicionais os ilícitos penais praticados por sofisticadas organizações criminosas e a necessidade de utilizar formas não ortodoxas para o combate ao crime organizado.

Trata-se, em verdade, de pragmatismo do Estado que não tem receio em fazer uso de conduta criticável, a traição, para atingir objetivo mais amplo. Não por acaso, a lei condiciona a diminuição da pena à eficácia da delação.

Assim, se por um lado, é aceitável a posição dos ilustres defensores, naturalmente incomodados com o delator, não se pode criticar o instituto em si que, bem utilizado, poderá ajudar, como já tem ajudado, a desvendar crimes gravíssimos.

De outro lado, a questão ética também se coloca às autoridades policiais ou do Ministério Público. Ninguém pode admitir que a investigação seja tendenciosa. A utilização da delação premiada não pode levar a uma acomodação de quem tem o dever de investigar.

A delação, ainda que detalhada, não desobriga a colheita de novas provas.

Ademais, é sabido que nenhuma prova tem valor absoluto pelo que o juiz será sempre quem avaliará o valor probante da delação.

Aliás, embora a delação premiada só tenha chegado ao Brasil em 1990, a delação do correu sempre existiu e sempre foi considerada como elemento de prova.

A delação também é uma confissão e, como tal, circunstância atenuante em favor do réu.

A partir de 1984, o nosso Código Penal passou a distinguir o autor do partícipe com a possibilidade de diminuição de pena para quem tiver participação de menor importância ou a aplicação de pena de crime menos grave se esta foi a intenção de algum dos concorrentes.

Ora, em momento algum, li ou ouvi críticas contra a atitude de quem, no exercício de sua ampla defesa, alega ter tido participação de menor importância em determinado crime.

Em verdade, penso ser razoável que alguém, para se defender, admita que participasse de um delito, mas esclareça qual foi sua exata participação no crime, ainda que tal postura, eventualmente, possa prejudicar outro acusado.

Muitas vezes a negativa de autoria constitui uma tática suicida. Em rumoroso e recente caso de homicídio, envolvendo um casal, é bem possível que a confissão dos acusados, com o detalhamento da exata conduta de cada um, tivesse sido melhor para o exercício da defesa.
A admissão da participação em crime pode ser a melhor defesa para o acusado e, nesta hipótese, ninguém dirá que houve falta de ética.

Da mesma forma, quem faz parte de organização criminosa pode não ter alternativa senão a delação premiada, não só para diminuir a pena, mas também para individualizar sua exata responsabilidade.
Aliás, será razoável falar em ética quando se trata de membro de organização criminosa? A apuração, por exemplo, de casos de fraudes em licitações que trazem enormes prejuízos ao erário muitas vezes só será possível com o depoimento de pessoas ligadas ao esquema. Será razoável, em nome da ética, não se valer da delação premiada?

Admito que o instituto da delação premiada deva ser usado com cautela e não torna o delator um homem de bem.

Mas, daí a se questionar o uso da delação premiada em nome de uma ética, sempre discutível, vai uma enorme distância.

MÁRIO DE MAGALHÃES PAPATERRA LIMONGI É PROCURADOR DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

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22.novembro.2012 07:37:46

ARTIGO: A função da pena

Mário de Magalhães Papaterra Limongi*

A onda de violência que assusta São Paulo, o julgamento do mensalão e recente declaração do Ministro da Justiça trouxeram ao debate a pena de prisão.

Segundo tudo indica, líderes de facções criminosas, embora cumprindo penas privativas de liberdade, comandam a onda de violência, emitindo ordens de punições a policiais.

Ora, se alguém que está preso, continua a delinquir, certamente há algo de errado no sistema.

Por outro lado, resta claro que nossas cadeias são, como muitos afirmam, verdadeiras escolas de crime pelo que há que se ter cuidado em encaminhar para o sistema penal quem, de fato, não representa perigo para a sociedade.

Em outras palavras, a pena privativa de liberdade só deve ser aplicada a pessoas perigosas e que tenham praticados crimes violentos.

Seguindo este raciocínio, alguns consideram inadequado o rigor do Supremo Tribunal Federal na fixação das penas aos réus do mensalão.

Certamente animado pelas declarações do Ministro da Justiça (corretas, em tese), o Ministro Dias Toffoli afirmou que o rigor das penas lembra Inquisição e que não se justifica que uma ex-bailarina (e hoje banqueira) seja condenada a dezesseis anos de prisão.

São vários os objetivos da reprimenda penal. Além da sempre almejada ressocialização, a pena será sempre uma punição e tem caráter intimidativo.

É o caso de se perguntar: banqueiros, publicitários e políticos necessitam de ressocialização?

Evidentemente, pessoas que frequentam os melhores ambientes só se sentirão, de fato, punidas se tiverem cerceadas a liberdade. Da mesma forma, aqueles que se sentiam animados a “agir como todos os outros” pensarão duas vezes após o resultado surpreendente do julgamento do mensalão.

Alguém imagina que a punição pecuniária trará algum incômodo aos criminosos de colarinho branco? No caso específico do mensalão, quem acredita que serão, de fato, os réus que pagarão as multas impostas?

A pena privativa de liberdade sempre será a mais temida e não pode ser “privativa” dos clientes preferenciais da Justiça (prostitutas, pobres e pretos).

Evidentemente, o Ministro da Justiça tem razão ao afirmar que o sistema é desumano e fortalece as organizações criminosas.

Isto não significa, no entanto, que a prisão não tenha relevante função no combate à criminalidade, seja ela violenta ou sofisticada.

Cabe ao Estado humanizar nossos presídios.

O Judiciário não é o responsável pelas péssimas condições dos presídios e, por consequência, não pode deixar de aplicar a lei até mesmo para “ex-bailarinas”.

*Mário de Magalhães Papaterra Limongi é Procurador de Justiça

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Aroldo Joaquim Camillo Filho*

Bom, na esteira das milagrosas descobertas da Receita e Polícia Federais, agora estamos diante do tal “contrabando de aviões” (na verdade tecnicamente descaminho)… Vimos aviões com prefixos americanos apreendidos na última semana, ditos como produto de contrabando por brasileiros. E, como se não bastasse, os acusados (senão vítimas) novamente estão nesse rol pelo o que são e não pelo o que fazem.

Sou do inocente tempo em que se contrabandeava uísque. Todo mundo tinha um “amigo” que tinha um “conhecido” que tinha “contatos” e vendia garrafas de uísque escocês, naquela época difíceis de se encontrar no mercado e impagáveis pela via legal. Depois vieram os vídeos cassete, celulares, lap tops e por ai ia. Eram operações secretas, com um volume enorme de produtos que chegavam aos portos e aeroportos em containers na calada da noite e que depois eram distribuídos na surdina de forma capilarizada item a item por todo o país. Tais bens eram encontráveis nas mais respeitáveis residências e estabelecimentos comerciais do País. Bons tempos… Agora, os ditos bandoleiros fazem isso a luz do dia, se apresentando à Receita e à Polícia com um produto um tanto quanto indiscreto? Tolice.

E quem são os tais contrabandistas? A fina flor do empresariado empreendedor nacional, geradora de empregos e tributos, pelo que se viu divulgado na grande imprensa. Me pergunto: Porque alguém com patrimônio suficiente para deter uma aeronave transatlântica com tributação de parcos 10% de IPI, pois não há nessa operação Imposto de Importação e nem ICMS, correria o risco de “contrabandear” um avião para economizar tão pouco proporcionalmente ao próprio patrimônio? Não creio nem na economia fiscal e nem na burrice.

Mais, porque esses brasileiros globalizados manteriam seus aviões com prefixo norte americano se tudo para eles se torna muito mais caro com esta bandeira em relação à bandeira brasileira? Afinal, as taxas aeroportuárias são muito maiores para os prefixos internacionais, o combustível é mais caro, a manutenção regular é realizada nos Estados Unidos e seus pilotos devem ser credenciados pelo FAA que é o órgão regulador americano, dentre tantos outros agravantes. Ou seja, a se aceitar os argumentos divulgados na imprensa tem-se um paradoxo: no fundo seria mais barato ter o avião com prefixo brasileiro pagando os impostos, inclusive no que diz respeito a taxas e despesas operacionais ao invés de manter o prefixo americano.

De outro lado a imprensa noticia que tais aviões são registrados em nome de bancos americanos com o objetivo subliminar de esconder em manifesta fraude o real proprietário dos aviões, segundo a Receita e a Polícia. Daí me surge outra dúvida: É crível que o FAA aceite um registro de aeronave sem saber quem será seu usuário, pois a pessoa jurídica do banco proprietário não voa? Pior, porque um banco norte americano faria tal operação, sujeito a rígida e conhecida SOX, legislação que pune rigidamente as operações fraudulentas das empresas sediadas nos EUA pouco importando em que lugar do planeta tenham sido realizadas (basta ir na Wikipédia e ver o verbete – Lei Sarbanes-Oxley), correndo o risco de botar toda sua diretoria na cadeia por conta de uma operação feita aqui na terra da jabuticaba? Vale dizer que, a se acreditar no que a imprensa repete da Polícia e Receita, o 11 de setembro teria sido mais fácil. O Bin Laden compraria um avião e poria num “Trust” de um banco americano junto ao FAA e o resto já se sabe. Tal afirmação não passa de estória da carochinha.

E, para arrematar, é bom que se diga que essas apreensões se tornarão uma questão de Estado. Sim! O Brasil é signatário de um acordo que proíbe a apreensão de aeronaves Americanas em solo Brasileiro e vice-versa. E num mundo globalizado aonde o capital reside diluído no planeta em diversas operações situadas em países diferentes, pouco importando aonde reside seu dono, os aviões são sim americanos até que eles, americanos, digam que não são. Assim não poderiam ter sido apreendidos aqui. Isso será assunto a ser tratado entre a Sras. Hilary e Gleise, e o assunto será indigesto. Isso se o Governo Brasileiro não for processado pelos bancos lá nas terras do Tio Sam.

É ingenuidade imaginar que quem tem necessidade e condições de ter uma aeronave dessas tenha o desequilíbrio de por a sua reputação e a de seus negócios em risco por um desatinado interesse de economizar palito de fósforo diante de todo o valor envolvido. Óbvio que se o fizeram assim o foi após inúmeras consultas e pareceres das mais diversas ordens não só por profissionais do direito, como também pelos órgãos de fiscalização e regulatórios nos dois países. Idêntico procedimento também deve ter sido adotado pelos bancos americanos que não meteriam sua mão na cumbuca por um punhado de empresários brasileiros, colocando em risco suas operações no mundo.

Certamente há uma razão não tributária para essas operações e, sem dúvida, manter esses aviões com prefixo americano é muito mais caro para todo e qualquer proprietário tupiniquim. Que seja a facilidade operacional gerada pela bandeira americana, principalmente no que diz respeito a voos no território europeu e americano, ainda que mais cara. Que seja a facilidade ou custo infinitamente menor dos financiamentos no exterior, pois creio que não há banco brasileiro que financie uma operação dessas nas mesmas condições de prazos e taxas, ou seja lá o que for, mas contrabando não é.

Há algo no ar além dos aviões de carreira. Isso porque é de certeza manifesta que a operação não só é mais cara como foi apresentada na imprensa, como também mais complexa e regulada, sendo certo que os impostos não são sequer representativos em relação ao patrimônio de seus proprietários. Ou as autoridades tem outro objetivo ou vai virar piada internacional.

Só vejo uma razão, a busca da origem do dinheiro para as aquisições, se lícita ou não. Daí a coisa fica mais grave já que estarão acusando pessoas até então sérias, discretas, globalizadas e empreendedoras de um delito transnacional e acusando o Governo e os bancos americanos de cumplicidade. Aqui no Brasil não há indenização para este tipo de acusação, caso não provada, mas lá é bem diferente… É bom separar as coisas, pois como se sabe, uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa!


*Aroldo Joaquim Camillo Filho é advogado

 

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* Por Alberto Zacharias Toron, Celso Vilardi e Pierpaolo Cruz Bottini

O título é inspirado em um trabalho do grande criminalista americano, ALAN DERSHOWITZ (Letters to a young lawyer) e tem lugar porque nos últimos dias, inúmeras criticas foram tecidas por parlamentares, jornalistas e até músicos sobre a atuação de advogados criminalistas na defesa de seus clientes na CPI em andamento no Congresso Nacional. Questionou-se a ética dos causídicos por aceitarem defender acusados de crimes graves, contribuindo, assim, com a impunidade. O tema não é novo. Isso já ocorreu em relação aos advogados que atuaram na defesa de supostos contrarevolucionários na Revolução Francesa e, depois, no episódio do capitão Dreifus, na França do fim do século XIX e em Israel quando se julgou John Demjuk, acusado de crimes gravíssimos praticados no Campo de Concentração de Treblinka. No Brasil, o caso mais recente e emblemático deu-se com o saudoso Evaristo de Morais Filho, que defendeu o então presidente Collor.

Quando os criminalistas não são confundidos com os próprios acusados, há uma irresistível vocação da opinião pública (ou publicada) em prejulgar os casos. Forma-se, então, um conjunto explosivo: o acusado, mesmo antes de ser julgado, já é considerado um bandido perigoso e seu advogado não passa de um ser abjeto, que aceitou a causa do criminoso por dinheiro.

Acontece, porém, que julgamentos precipitados, como nos ensina a história, não são os melhores, basta lembrar Jesus e Barrabás. Depois, sem conhecer a prova reunida no processo, julga-se mal.

Independentemente disso, ao menos em um Estado Democrático de Direito, qualquer acusado, ainda que culpado, tem direito à defesa; e, claro, à melhor defesa. O escândalo, segundo Dershowitz, não está em que ricos sejam primorosamente defendidos e sim quando pobres não o são! Quando se critica Márcio Thomaz Bastos por ter aceito a causa de Carlinhos Cachoeira, escancara-se o prejulgamento e o preconceito, lançando-se frases como “não fica bem para um ex-Ministro da Justiça defender um mafioso”.Os economistas que passaram pelo Ministério da Fazenda continuam a trabalhar com economia e os médicos que passaram pelo Ministério da Saúde permanecem clinicando. Já os criminalistas…

De toda forma, nada mais perigoso para a Democracia e para o Estado de Direito do que o vilipêndio ao direito de defesa, fundado em uma difusa ânsia pela condenação, pela prisão, por um espetáculo que satisfaça os mais íntimos desejos de vingança.

Garantir o direito de defesa é assegurar a racionalidade da punição. É fazer valer o mais importante limite ao arbítrio. Não por acaso tal direito está previsto na Constituição, no Pacto de San Jose da Costa Rica, na Declaração Universal dos Direitos do Homem e nos mais diversos tratados e convenções. É um direito humano contrapor à acusação argumentos, recursos e disposições legais que favoreçam o acusado.

Querer impedir o uso de boas defesas diante da avassaladora ansiedade pela condenação, além de ilegal, é covarde e imoral. Quando a sociedade, o Estado, a mídia voltam suas baterias contra o acusado, resta-lhe o advogado de defesa, muitas vezes o ultimo e único a lhe escutar, ouvir sua versão, e levá-la a Juízo para um julgamento justo. Como dizia Carnelutti “a essência, a dificuldade, a nobreza da advocacia é esta: sentar-se sobre o último degrau da escada, ao lado do acusado, quando todos o apontam”. Retirar-lhe até isso, até esse último e no mais das vezes solitário apoio, é institucionalizar o linchamento.

Afora o mais, um advogado criminalista não pode – e não deve – efetuar qualquer espécie de filtro moral, em relação a seus clientes. O código de ética da advocacia expressamente assim o determina, ao estabelecer que “é direito e dever do advogado assumir a defesa criminal, sem considerar sua própria opinião sobre a culpa do acusado”. Aliás, se não fosse assim, um abominável criminoso seria solto, pois, sem defesa não há julgamento.

O criminalista, muitas vezes, se posta contra a maioria, na solitária tarefa de defender seu cliente. É, como diria Gramsci, um verdadeiro contrapoder.Esse é seu ofício, sua função, seu papel. Aqueles que formulam as mais contundentes criticas contra a defesa devem se lembrar que em um estado totalitário, o primeiro direito sonegado é o de defesa. Sem este, qualquer barbaridade é possível, porque praticada longe das vistas, sem contraponto ou enfrentamento. O pressuposto da democracia é o diálogo, a dialética, o contraste de argumentos sem qualquer censura ou coação. Calar a defesa, criticar aqueles que a exercem, não diminui a impunidade, não torna o país mais honesto e mais seguro. Apenas afasta um limite ao arbítrio, à violência, ao poder punitivo. E a supressão de limites atrai o abuso.

Sempre oportuna a lembrança de Rui Barbosa, para quem “Não há outro meio de atalhar o arbítrio, senão dar contornos definidos e inequívocos à condição que o limita”. E se quisermos impedir o arbítrio, o excesso e o abuso, é fundamental garantirmos o direito de defesa.

 

* São advogados advogados criminalistas.

 

 

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Por Carlos Melo*

 

Dilma Rousseff não se elegeu para fazer reformas impopulares; tampouco para comprometer o jogo político de seu grupo com medidas que criem turbulência, incompreendidas pela massa. Elegeu-se no contexto de um projeto de poder e o que dá o tom de seu mandato é ser consistente com o projeto e a manutenção desse poder. Não é exclusividade sua: desde que o mundo é mundo, o poder, qualquer poder, quer manutenção e, depois, ampliação. O Príncipe, de Maquiavel, ano que vem, faz 500 anos. É assim.

Alia-se a isto, sua visão de mundo. Antes de tudo, baseia-se na ideia de que o desenvolvimento passa principalmente por aquilo que seus companheiros chamam “a economia real”: a indústria e os tais “setores produtivos”. Riqueza que cria empregos e produz o mundo concreto. Os juros, nesse sentido, se confundiriam com a usura, não com a produção.

Após 2008, revelada a ousadia financeira que produziu a crise mundial, viabilizaram-se politicamente visões de enquadramento do mercado financeiro. Numa visão simplista, os bancos nada produzem; alimentam-se do setor produtivo. Certo ou errado, economicamente consistente ou não, não vem ao caso. Também não vem ao caso o acerto de longo prazo desse tipo de medida. Essa política tem olhos no presente. Ademais, os juros brasileiros estavam entre os maiores do mundo. É inapelável. Contra símbolos, argumentos podem pouco.

Além das circunstâncias acima, os bancos sempre tiveram um cadinho de preferência pelos tucanos, acolheram seus quadros mais vistosos, torceram por Serra. Surpreenderam-se com Lula, engoliram Mantega e até se rasgaram elogios a Dilma. Mas, nunca houve maior afinidade com petistas — não sem motivo, a desconfiança é enorme. Paixão de menos, o romance acabou. Estabeleceu-se a verdade: a desconfiança mútua!

No tempo em que os mercados internacionais eram indóceis e seletivos, poder-se-ia temer fugas de capitais, ataques especulativos; disparadas do dólar, solavancos inflacionários. Mas, num mundo em crise, reduzidas oportunidades de alocação e ganhos pequenos, o Brasil-bola-da-vez justifica alguns sapos.

Como as nações, bancos “não têm amigos, têm interesses”. A sabedoria do mercado é separar discurso e ação; riscos e oportunidades. No limite, sair na undécima hora, à frente da manada. Há possibilidades de ganho, ainda assim. O País continua valendo a missa.

Já governos não são exatamente assim: trabalham pelos interesses de sua base política. Dilma encontrou a desculpa e a ocasião para proteger os seus. É presidente que se fez popular, envergando agora uma bandeira ainda mais popular: elevadas taxas de cartões de crédito, cheques especiais, financiamentos de capital de giro, taxas de administração, portas giratórias, constrangimento nas filas… Tudo o que engrossa um caldo de cultura.

De um modo intuitivo, a presidente encontrou o momento para explorá-lo. Abriu-se uma janela de oportunidade e ela a atravessou. É possível que o tenha feito com algum voluntarismo – o governo é suscetível à pressão; o desencontro de informações e o bater de cabeças entre órgãos oficiais denuncia certo amadorismo –, ainda assim, a ação tem lá sua inteligência: enfrentando bancos e diminuindo juros, a presidente edifica os símbolos de seu mandato. Sua “luta”, justifica mudanças nas regras da Caderneta de Poupança e, adicionalmente, sai pela tangente da agenda negativa do Congresso, a CPMI do Cachoeira.

Irrite-se quem quiser com a eventual inconsistência econômica das medidas, mas o fato é raro: sorte, timing ou coincidência, Dilma ousou num momento politicamente propício. Os bancos, que inicialmente esboçaram reação, se recolheram. Melhor não polemizar; não é momento.

Ademais, mesmo que quisesse fazer o que, na ótica dos bancos, seria “a coisa certa” — medidas estruturais e sustentáveis para a queda de juros –, o governo careceria de sistema político e base de apoio para engendrar processo mais profundo, qualitativo e conflituoso de reformas. Faltam incentivos de curto prazo; num ambiente escorregadio como o atual Congresso, seria exigir heroísmo romântico por um amor que não é o seu.

O mercado financeiro não tem dado bola para o governo e a política; assustado com a crise externa, sua atenção localiza-se nos escombros das economias avançadas. Todavia, agora será forçoso admitir que a fragilidade do sistema político e a heterogeneidade da base tornam as condições cada vez mais limitadas para que os livros-texto se imponham à realidade política do Brasil. A racionalidade é sempre a racionalidade das circunstâncias!

A agenda presidencial, de enfrentamento a políticos e bancos, faxinas e cruzadas, faz a fama de Dilma; dá sentido de efetividade ao governo, sustenta o projeto de poder. Pressionada pela indústria sem condições de concorrer, cismada com os juros, acossada pelo fisiologismo aliado, atenta com jogo perigoso da CPI, a presidente encontrou o caminho de fuga: açoitar bancos, reduzir os juros, resolver o impasse da poupança. Manchetes retroalimentam o processo: os editorais dizem que “Dilma teve a coragem que faltou a seus antecessores”.

Enfim, surfando na popularidade de extraordinários 77%, baseada em eficiente comunicação e na construção da imagem de gerente intrépida – com um mito encarnado em sua retaguarda (Lula) –, Dilma Rousseff dá consistente passo à frente: tudo o mais constante – note bem: tudo o mais constante –, é favorita para 2014 – ainda que 2015 possa, mais adiante, configurar o precipício.

*Carlos Melo é cientista político e professor do Insper. Autor de “Collor, o ator e suas circunstâncias”, escreve quinzenalmente para o AE News.

 

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