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O blog do Caderno de Imóveis

'O cão da vizinha faz cocô na varanda, e ninguém limpa. Ela pode ser punida pelo cheiro?'

Norma. Lei prevê punições inclusive para transtornos causados por animais  (SXC.HU)

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Atualização:

Por Kátia Millan, especialista em direito imobiliário do escritório Moreau e Balera Advogados

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A Lei dos Condomínios - Lei 4.591/64 -, no artigo 19, prevê que todo condômino tem o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados umas e outros às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais condôminos ou moradores nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das partes por todos.

"A violação de qualquer dos deveres estipulados na convenção sujeitará o infrator à multa fixada na própria convenção ou no regimento interno, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que, no caso, couber", dispõe o Art. 21 da lei. A competência para a aplicação da multa é do síndico e, na omissão dele, caberá a qualquer condômino.

O convívio em sociedade, além de outros requisitos, exige respeito ao próximo, obediência a regras e bom senso. Da mesma forma, deve ocorrer a convivência em condomínio. Aliás, ao adquirir um imóvel, dentre os documentos analisados, deve estar a convenção de condomínio.

Ela tem como escopo regular a convivência entre os condôminos, trazendo informações de uso das áreas comuns, individualização das unidades, forma de administração, forma de convocação, quórum exigido e competência das assembleias, rateio de despesas, penalidades para os que causarem incômodo etc.

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O incômodo causado a um vizinho é passível de multa, podendo ser remetido, dependendo do grau, ao campo das contravenções penais, conforme dispõe o Art. 42 do Decreto/lei 3688/41:

"Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios: I - com gritaria ou algazarra; II - exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; III - abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; IV - provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda: Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa."

Caso o vizinho continue causando transtornos, a questão pode ser levada ao Judiciário. A medida mais adequada poderá envolver desde a obrigação de fazer ou deixar de fazer alguma coisa e, dependendo do caso, até mesmo pedido indenizatório.

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