Estadão.com.br

Projeto de lei do Marco Civil aumenta as responsabilidades dos usuários

Por Tatiana de Mello Dias

Lembra do dia em que o YouTube foi suspenso no Brasil por causa de um vídeo? Ou das multas que o Google foi condenado a pagar por causa de comunidades ofensivas no Orkut? Ou dos blogs que são suspensos sem aviso por colocarem discos para download? Isso pode ser passado.

Infográfico: Entenda o Marco Civil da internet

O Ministério da Justiça divulgou na quinta-feira (8), com algumas semanas de atraso, o anteprojeto do Marco Civil da Internet, lei que definirá direitos e responsabilidades de cidadãos, empresas e governo. O projeto quer garantir a liberdade de expressão, a privacidade, a neutralidade e a segurança da rede. Para isso, prevê uma grande mudança na maneira como a web é tratada pela Justiça brasileira.

A principal delas é a redefinição de responsabilidades. O cidadão tem o direito a falar o que quiser – inclusive anonimamente -, mas deverá assumir a responsabilidade se o conteúdo postado for criminoso ou ofensivo. O mecanismo “notice and take down” (notificação e retirada) já é usado em outros países e foi adaptado para o Brasil. Com ele, o provedor só tem que retirar do ar o conteúdo após a reclamação. Na versão brasileira, a novidade é que o autor do conteúdo pode reivindicar a republicação, contanto que se identifique, ou seja, que assuma responsabilidade sobre o conteúdo.

“Isso permitiu que a gente resolvesse o grande problema que a Constituição traz: ele permite a liberdade de expressão, mas veda o anonimato”, disse Guilherme Almeida, assessor da Secretaria de Assuntos Legislativos do ministério e responsável pelo Marco. “A gente entende que essa vedação ao anonimato não exige que as pessoas se identifiquem o tempo inteiro. Mas elas têm de assumir responsabilidade pelo que dizem.”

A regra é válida não só para provedores. Vale também para responsáveis por moderar conteúdo. O Marco prevê – mas não especifica como – a criação de um mecanismo para que denúncia e contradenúncia sejam feitas online, em poucos minutos. “O conteúdo pode voltar ao ar em 5 ou 10 minutos”, diz Almeida. “Não duvido que programadores possam desenvolver plugins que façam isso de forma automática. Implementar um sistema desses é muito menos custoso para provedores do que um eventual processo judicial.”

O texto do Marco Civil, bem enxuto perto das 580 páginas resultantes da primeira consulta pública, deixa claro: provedores não podem monitorar o conteúdo postado por usuários. “A gente tenta coibir o vigilantismo. Você não pode obrigar as pessoas a fazer processos de monitoramento, só em caso de autorização judicial”, diz Almeida.

Outro ponto polêmico durante as discussões foi a questão do registro de dados de navegação. De um lado, cidadãos reclamavam que o armazenamento seria invasão de privacidade; do outro, empresas e advogados argumentavam que isso seria necessário para contribuir com uma possível investigação judicial. Ficou decidido – pelo menos nessa versão prévia – que os provedores deverão guardar os dados por seis meses. Para efeito de comparação, a finada Lei Azeredo estipulava o prazo de três anos. “A gente julgou que a manutenção exagerada de informações por prazo muito longo pode trazer prejuízos para o indivíduo”, diz Almeida. Esse promete ser um dos pontos mais polêmicos do projeto.

O ministério é contra a ideia da necessidade de identificação para o cidadão. “Não podemos abdicar do que é garantido pela Constituição pelo benefício da investigação criminal”, disse ao Link Felipe de Paula, secretário de assuntos legislativos do Ministério da Justiça. “Se a gente trouxer para a vida prática, a necessidade de identificação é a mesma coisa que eu ter de telefonar para a polícia todos os dias ao acordar para informar o meu roteiro. Isso não faz sentido na vida prática nem na internet.”

Base

No geral, o texto é simples e abarca praticamente todos os pontos discutidos pelos 822 brasileiros que participaram da primeira consulta pública, que aconteceu no final do ano passado. O Marco Civil, porém, parece mais uma carta de princípios do uma lei.

“Para quem não é da área jurídica soa esotérico, óbvio”, reconhece Almeida. “Mas um juiz pode tomar uma decisão a partir desses princípios gerais.” Tanto ele quanto Felipe de Paula consideram que não é possível detalhar muito porque “a internet é mais rápida que a lei” e o Marco deve funcionar como base para futuras regulações.

Vale lembrar que esses pontos ainda não são definitivos – eles estão em uma nova consulta pública aberta na internet. Desta vez, porém, a proposta não é debater e apresentar ideias – mas, sim, discutir linha a linha o texto do projeto de lei. “Nesse momento é preciso ter mais precisão”, explica Almeida. Os cidadãos terão 45 dias para opinar e, ao fim desse prazo, o ministério deverá encaminhá-lo à Câmara.

Reportagem publicada no dia 12/04/2010 na versão impressa do caderno Link

Tópicos relacionados

3 Comentários
  • 15/04/2010 - 19:46
    Enviado por: CrazY DucK

    Boa!!!!

    denunciar abuso
  • 16/04/2010 - 01:26
    Enviado por: denise bottmann

    Bom, creio que finalmente entendi qual foi a costura que o Ministério da Justiça tentou dar e que resultou nesse espantalho antidemocrático e anticonstitucional que é o atual anteprojeto do marco civil da Internet no país.

    Seguindo o raciocínio: numa bizarra miscelânea conceitual que mistura direito à privacidade e “direito” ao anonimato, o MJ estava numa sinuca de bico. Nossa constituição, muito sadiamente, veda o anonimato. Só que a internet é um meio onde grassa o anonimato. Ora, como garantir o direito CONSTITUCIONAL de expressão e crítica num meio onde não há como impedir o anonimato INCONSTITUCIONAL? Pois uma crítica assinada, identificada, em suma, responsável é amparada por lei, mas uma crítica anônima não. E como proceder para evitar que o anonimato propiciado pela internet não provoque danos a terceiros? No caso em que uma pessoa, uma empresa ou uma instituição seja lesada por infrações cometidas anonimamente, como proceder? Daí, pelo que entendi da declaração do dr. Guilherme Almeida, a saída proposta neste anteprojeto: basta a parte que se sente lesada solicitar a remoção do conteúdo ofensivo ao provedor de serviços. O autor do conteúdo pode reivindicar a republicação, contanto que se identifique, ou seja, que assuma responsabilidade sobre o conteúdo.

    Bem, à primeira vista parece uma maneira até não absurdamente irrazoável de enfrentar um grande problema, que fere frontalmente nossos princípios democráticos constitucionais, o tal do anonimato. O anônimo ou tem seu conteúdo removido ou, se quiser mantê-lo, terá de deixar o confortável anonimato sob o qual tinha se abrigado e assumir sua identidade de cidadão.

    Mas, e aí é um grande MAS, não vejo, não entendo, não aceito por que conteúdos responsáveis, assinados, que atendem ao princípio constitucional da identificação do cidadão, têm de ser colocados no mesmo saco e tratados de princípio em pé de igualdade com conteúdos irresponsáveis e anônimos que ferem aquele princípio fundamental de nossa carta magna. Considero isso inadmissível, inaceitável, fere profundamente meu senso de cidadania.
    Até entendo que este anteprojeto coloque tais anteparos, mas a meu ver tais anteparos devem ser destinados ao problema específico que os torna necessários – neste caso, o tal anonimato – e não indiscriminadamente generalizados para todo o conjunto de cidadãos brasileiros que publicam conteúdos na rede, que aliás, creio eu, em sua grande maioria são devidamente identificados. Seria como submeter todo o país a uma quarentena perpétua devido a um foco específico e localizado.

    Neste sentido, eu sugeriria humildemente ao dr. Guilherme Almeida que repense seriamente o assunto. Por exemplo, adote-se, se não houver outra maneira, o notice and take down ou a versão mais branda do notice to notice para conteúdos ANÔNIMOS. Mas que se respeitem os cidadãos que respeitam a constituição, e a eles se dê um tratamento digno e compatível com nossa lei maior, a saber, que os eventuais queixosos por eventuais conteúdos supostamente infringentes recorram à esfera do poder judiciário, e que qualquer remoção de conteúdo responsável só se dê mediante decisão judicial. Trate-se a exceção como exceção; trate-se a norma de acordo com as normas. Não se converta o tratamento à exceção em tratamento para a norma, pois isto significaria a própria destruição da ideia de direito.

    denunciar abuso
  • 16/04/2010 - 01:45
    Enviado por: denise bottmann

    Eu tomaria a liberdade de manifestar minha estranhezxa à seguinte formulação do dr. Guilherme Almeida: “Isso permitiu que a gente resolvesse O GRANDE PROBLEMA QUE A CONSTITUIÇÃO TRAZ: ele permite a liberdade de expressão, mas veda o anonimato” Não entendo que seja a Constituição que traz o problema, e sim que é a inovação tecnológica dos meios digitais que coloca um novo problema que nossos juristas certamente saberão tratar de modo justo e democrático, sem pisotear nossa Constituição nem responsabilizá-la por um problema que não foi ela que criou.

    denunciar abuso

Deixe um comentário:

Blogs do Link