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Apesar de excessiva, a liminar concedida pelo ministro Gilmar Mendes contra a proposta que nega a um novo partido o tempo de televisão para propaganda gratuita, pode ser um sinal do pensamento do Supremo Tribunal Federal quanto ao seu mérito. O STF já tem decisão anterior favorável ao PSD no mesmo pleito.

O que caracteriza a interferência no Poder Legislativo é a suspensão da tramitação da proposta, porque atinge o processo regimental, portanto interno. A resposta de Gilmar, porém, ainda que contaminada pelo conflito entre os dois poderes, indica uma discordância com o veto pretendido pelo governo ao Rede, da ex-senadora Marina Silva.

Foram do PSDB e do PMDB, as principais contestações judiciais à concessão do registro do PSD e, com mais empenho, ao acesso à televisão, em tempo hábil para que dela desfrutasse já nas eleições municipais seguintes. Eram os dois partidos mais ameaçados pela nova legenda – o primeiro porque enfraquecia principalmente em São Paulo e o segundo por reduzir sua força numérica na aliança governista.

O mesmo PSDB que hoje reclama da ação parlamentar da base aliada contra a concessão da mesma prerrogativa à Rede , de Marina Silva –, ainda um embrião de partido -, já foi a favor dessa restrição quando lhe prejudicava. Sem êxito, frustração que deve recair agora sobre os oponentes de Marina.

Já a  participação do governo na criação do PSD foi política, materializada na ajuda para a formação dos diretórios municipais e estaduais, exigência das mais complexas previstas pela legislação eleitoral, e, àquela altura, o verdadeiro desafio do novo partido.

O contrário seria admitir que as decisões favoráveis do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e, posteriormente, do STF, ao PSD foram encomendadas e cumpridas pelos juízes, os mesmos, no segundo caso, que contrariaram governo e PT no julgamento do mensalão.

Certo que essa construção foi decisiva para a viabilização do PSD, que hoje paga o favor servindo como linha auxiliar do governo e comprometido com a reeleição da presidente Dilma Rousseff (pelo menos, por ora).

Da estruturação surgiu o fator seguinte, de importância para a decisão dos juízes: a representatividade, que é o espírito da legislação eleitoral.  Nesse contexto, o PSD já nasceu adulto, de terno e gravata, como sublegenda de prefeituras e governos estaduais, em grande parte, do PT. E com uma bancada federal de 50 parlamentares.

A Rede, de Marina Silva, terá ainda que cumprir essa caminhada para pleitear na Justiça Eleitoral a concessão do registro e do tempo de TV. Mas parece  ainda bem longe disso, em dificuldades para concluir o processo de coleta de assinaturas, apenas o primeiro passo do projeto.

A rigor, mesmo uma improvável decisão desfavorável à ex-senadora, não impede sua candidatura, já que tem outras opções partidárias, a começar pelo PV, a cujo redirecionamento interno não se dispôs, por sonhar com uma legenda comprometida com um padrão político novo, avesso a alianças clássicas, financiamento privado e centrado na questão ambiental.

Com a representatividade comprovada, não haverá espaço para decisão da Justiça diferente daquela tomada em relação ao PSD. O que deveria tranquilizar a ex-senadora e a oposição, empenhados em garantir o segundo turno na eleição presidencial de 2014.

Assim como o PSD, a Rede está numa corrida contra o relógio, bem mais atrasada que seu antecessor quando perseguia a mesma meta. A energia de Marina e seus correligionários, ainda pouco conhecidos, está canalizada para a construção do partido, pois a esfera judicial só virá depois.

No estágio atual toda a aparente mobilização de Marina junto ao Poder Judiciário serve apenas à conveniente – e legítima – estratégia de dar visibilidade a um erro político primário do governo, que vitimiza a candidata, realçando sua importância na disputa eleitoral.

O governo reconhece Marina como fator decisivo para um segundo turno e, ao fazê-lo em forma de ataque à adversária, sugerindo desespero, admite adicionalmente o risco da derrota em tal circunstância.

De uma forma ou de outra, com ou sem a Rede formada a tempo, não é de se cogitar a exclusão de Marina da disputa presidencial, com 15% nas pesquisas.

Já a Rede depende menos da Justiça do que dela própria.

 

 

 

 

 

 

 

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O deputado Esperidião Amin (PP-SC) vai requerer hoje ao presidente da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara,  Décio Lima (PT-SC), que submeta a emenda  constitucional, do deputado petista Nazareno Fonteles (PI), que submete decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) ao Congresso, a novo debate, apesar de sua admissibilidade já ter sido aprovada pela comissão.

Por trás da iniciativa de Amin, está uma história até aqui desconhecida sobre a tramitação da proposta: seu primeiro relator foi  justamente Amin, que concluiu pela sua inconstitucionalidade, em agosto de 2011, por entender que ela viola o princípio de separação dos Poderes, cláusula pétrea da Constituição Federal.

O parecer do deputado catarinense, porém, não foi votado: ao invés disso, seu autor foi destituído da função, numa operação conduzida pelo então presidente da CCJ, João Paulo Cunha, àquela época já réu do mensalão, pelo qual hoje está condenado e sentenciado.

“Há, na espécie, manifesta inconstitucionalidade, pois a decisão do Supremo em ação direta de inconstitucionalidade tem natureza estritamente judicial. Desse modo, por significar interferência indevida do PoderLegislativo em atividade típica do Poder Judiciário, o dispositivo citado viola o princípio da separação dos Poderes”, concluia o parecer do ex-governador de Santa Catarina e ex-senador pelo Estado.

O parecer do segundo relator, João Campos (PSDB-GO),  aprovado na comissão por  poucos de seus integrantes no  dia 24 de abril, estabelece o oposto e ganhou ares de retaliação ao Supremo, após o julgamento do mensalão, pela presença naquele forum de dois deputados condenados no processo: João Paulo Cunha (PT-SP) e José Genoíno (PT-SP). Além disso, a iniciativa de incluir a material na pauta foi de outro petista, e ex-presidente do partido,  deputado Ricardo Berzoini (PT-SP).

“Ao valorizar a soberania popular, contribui sobremaneira para o diálogo e a harmonia entre os Poderes Judiciário e Legislativo, bem como preserva a separação dos Poderes. E deixa claro que no caso de conflito entre estes Poderes, a decisão cabe soberanamente ao Povo, através de consulta popular”, diz o texto de Campos aprovado na CCJ.

A emenda tem três finalidades: elevar o quorum do STF para declarar inconstitucionalidade de leis, condicionar o efeito das súmulas vinculantes ao aval do Legislativo e submeter ao Congresso as decisões em ações declaratórias de inconstitucionalidade (Adins) – este ultimo alvo do veto de Amin, que não viu problema nos dois outros.

Esse antecedente reforça a interpretação de que a proposta, nascida no PT, em maio de 2011, quando seus dirigentes já eram réus no mensalão, tem o objetivo de questionar a independência do Supremo, desqualificando a Corte com a mensagem explícita de que ela ultrapassa os limites de suas atribuições. No que se inclui a decisão de condenar os mensaleiros. 

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O bordão mais repetido pelo deputado José Genoíno (PT-SP), na entrevista coletiva que concedeu na tarde de hoje, logo após assumir o mandato de deputado federal, foi “esta pergunta eu não vou responder”.  Guardadas as circunstâncias, faltou pouco para o folclórico “nada a declarar” do ex-ministro da Justiça do governo militar, Armando Falcão.

Faltou pouco porque alguma coisa Genoíno respondeu, mais das vezes para adiar as respostas, no que também lembrou o ex-ministro, que combinava a primeira resposta invariavelmente a outro bordão: “o futuro a Deus pertence”.

A memória não tem o propósito de comparar Genoíno ao ministro da ditadura, mas o de mostrar que certas escolhas levam, muitas vezes, a questionamentos sem resposta – o pior dos mundos para políticos.

É irônico o personagem da luta pelo retorno do país à democracia, adotar o script do opressor de ontem.

Ex-presidente do PT, cargo no qual assinou as operações bancárias fraudulentas que o condenaram – e ao partido -,  Genoíno escolheu claramente a linha de sustentar sua inocência obstinadamente, atribuindo sua anuência nos documentos a uma confiança cega na orientação da tesouraria do partido. Assinou sem saber bem o que estava fazendo.

Mesmo dando-lhe o benefício da dúvida, é impensável que a autoridade judicial se deixe orientar pela subjetividade da jura em lugar da prova formal que, no seu caso, diferentemente de outros, é palpável, é legível.

Para Genoíno talvez não se tenha descortinado caminho menos tortuoso, mas para o PT é um desgaste político irreversível.

Ainda que legal, a posse no cargo é ofensiva ao bom senso, afronta o eleitor e o Poder Judiciário. A condenação é irreversível, ainda que possa haver redução da pena. O que torna o exercício do mandato uma incoerência, já que o cargo impõe a função de legislador – no caso, a um condenado , em instância final da Justiça, por descumprir a Lei.

O desgaste começa hoje, abrandado pelo recesso parlamentar. Mas, na reabertura dos trabalhos legislativos, a rotina do Parlamento exibirá diariamente a figura do político condenado. Todos perdem – do Congresso ao PT, passando pelo próprio Genoíno.  E vai na contramão do que correntes do partido defendem – a superação do processo e o início da era pós-mensalão.

A presença diária do parlamentar condenado mantém o mensalão na ordem-do-dia.  Pelo tempo que o deputado assim desejar e o PT permitir.  Genoíno saiu ainda menor do episódio. Sua entrevista  hoje é apenas a pré-estréia de um filme que desdobra o mensalão. Na descrição da repórter Andréa Jubé Vianna, abaixo, o clima da posse.

Escoltado por seu irmão e novo líder do PT, José Guimarães (CE), pelo ex-presidente do PT Ricardo Berzoini (SP) e pelos deputados José Mentor (PT-SP) e Sibá Machado (PT-AC), Genoíno abria um largo sorriso e, com simpatia teatral, frustrava os repórteres ao sustentar que não responderia a perguntas sobre o mensalão. “Isso é com o meu advogado”, esquivava-se.

 

Genoíno na posse: Nada a declarar (Foto: Beto Barata/Estadão Conetúdo)

 

Genoíno foi condenado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) a uma pena de 6 anos e 11 meses de prisão, que poderá cumprir em regime semiaberto, além de uma multa no valor de R$ 468 mil, pelo envolvimento no esquema. Na época, era presidente do PT e assinou os contratos de financiamento considerados fraudulentos pelo STF com o Banco Rural.

O STF já decidiu, também, que a condenação do parlamentar em última instância leva à cassação do mandato. Mesmo assim, Genoíno tomou posse hoje, como suplente de deputado, na vaga de parlamentares que deixaram a Casa para assumir prefeituras no primeiro dia do ano.

No lugar do habitual terço turco, o petista passou os 40 minutos de entrevista coletiva agarrado à Constituição Federal, que volta e meia consultava, em gestos estudados, para repetir aos repórteres o artigo 5o, que respalda juridicamente  sua posse.

“Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, repetia, lembrando que o seu advogado ainda pode apresentar recurso de embargos de declaração, na tentativa de reduzir a pena.

Genoíno falou muito. Exaltou a Constituição, autodefiniu-se como um “democrata, socialista e militante de esquerda”, mas recusou-se a responder às perguntas sobre o mensalão.

“O senhor acha que o Supremo errou?” “Tomar posse na condição de condenado é um desconforto?” “O PT errou?” “O PT deve devolver o dinheiro que desviou da sociedade?”A todas essas perguntas, Genoíno respondia lacônico: “Não vou falar sobre o processo”.

Perguntado se achava que tinha condição política de exercer o mandato, respondeu que sim, porque “a Constituição lhe garante esse direito” e porque “tem a consciência serena dos inocentes” e de que cedo ou tarde, “a verdade prevalecerá”.

Em um rápido desabafo, apenas admitiu que, às vezes, “às noites são longas, mas a paciência é mais longa que as noites de escuridão”.

Ao final, entretanto, depois de se autodefinir como um “socialista”, e de ser um parlamentar que sempre levou uma “vida modesta”, Genoíno recusou-se a responder se renunciaria ao 14o e 15o salários. O fim da benesse dos parlamentares foi aprovado no Senado, mas aguarda votação na Câmara.

Tomando posse em janeiro, ele terá direito a receber  o salário do mês, embora seja recesso, e o 14o salário dos parlamentares, no valor de R$ 26,7 mil, que deve ser pago em março. No fim do ano – se  ainda estiver no exercício do mandato – fará jus a um 15o salário, de mais R$ 26,7 mil. Ao final, após insistência da repórter, respondeu: “Quando a Câmara pautar este assunto, eu respondo”.

 

 

 

 

 

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Ao rejeitar o pedido de prisão imediata dos réus condenados do mensalão, o ministro Joaquim Barbosa, optou pelo bom senso, colocando à frente da natural ansiedade pela aplicação da justiça, o indispensável cuidado de solidificar a punição inédita de cabeças coroadas que violaram leis e regras protetoras da coisa pública.

As sentenças aplicadas aos réus são irrevogáveis, ainda que possam teoricamente sofrer algum tipo de redução, esperança legítima dos condenados. No entanto, o tempo que as distancia da execução, em que embargos serão impetrados junto ao tribunal, arrefece o ânimo coletivo de justiça despertado pela ação do STF rompendo um longo ciclo de impunidade.

Por aí, certamente, passaram as reflexões do ministro relator, função que acumula com a de presidente da Corte, preocupado com a possibilidade de o cumprimento de prazos formais, com os réus em liberdade, devolverem ao público a sensação de tolerância ou zelo privilegiado com dirigentes historicamente blindados à ação do Judiciário.

É notório que disso se valia os que trabalharam para que a crise institucional alardeada caminhasse do patamar da artificialidade para o da realidade. Interessa ao PT, quase exclusivamente, a crise com potencial para questionar a decisão contra seus dirigentes, e que leva o presidente da Câmara, Marco Maia (PT-RS), a agir mais partidária que institucionalmente.

Acatar o pedido do Ministério Público ( que teve tempo de fazê-lo com o tribunal em funcionamento, durante o recesso), de forma monocrática, seria contribuir para a estratégia de fomento à crise, além de impor aos ministros divergentes ausentes, o ônus posterior da revogação das prisões. O que seria uma derrota também para ele, Barbosa.

Considerada a provocação do decano Celso de Melo, nos minutos finais do julgamento, para que se decidisse ali sobre o tema, sem êxito, fazê-lo no recesso soaria a truque premeditado. Ainda que não o fosse, não se poderia criticar o juiz do Supremo em férias, que viesse a sentir-se vítima de um acordo entre Procurador e relator.

Isto porque, Gurgel retirou o pedido de prisão quando Melo provocou a discussão do pleno, dizendo que a enviaria depois por escrito, em forma de ofício. Não disse que o faria logo após, no início do recesso. Determinar a prisão agora poderia provocar o asilo congressual aos deputados réus, elevando os brios corporativistas da Câmara, dando cores reais a uma crise pré-fabricada.

Por fim, ficou delineado na reta final do julgamento que, se posto em votação, o pedido de prisão imediata seria rejeitado pela maioria do plenário, o que explica a retirada do pedido por Gurgel para sua posterior reapresentação no recesso.

Barbosa tem mostrado independência e um espírito crítico a praxes dos integrantes do STF, o que já dá à sua recém iniciada presidência na instituição um desenho conflituoso. Sua decisão pela prisão imediata poderia agravar substancialmente esse contexto interno ou estabelecer um clima de unidade pelo gesto de respeito à melhor forma de decidir, que é a coletiva.

Prevaleceu a última hipótese, recusando o pretexto para a crise. Havendo duas opções técnicas – a prisão imediata ou após o trânsito em julgado -, orientou sua escolha o senso político capaz de conciliar rigor judicial com submissão aos ritos processuais que, ao final, terá valido por tornar incontestável – como até aqui o foi – a conduta da Suprema Corte.

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A desmoralização da CPI do Cachoeira, cujo desfecho confirma ter sido concebida pelo ex-presidente Lula para atingir um alvo específico – o governador de Goiás, Marconi Perilo (PSDB) -, reflete a motivação política que passou a determinar investigações no âmbito do parlamento. E que banaliza o recurso a esse instrumento de investigação.

Outras CPIs, algumas em dose dupla (no Senado e na Câmara simultaneamente) confirmam essa utilização de instrumento parlamentar em causa própria. A CPI do Ecad, no Senado, passou despercebida pelo distinto público, e orientou-se pelo interesse de parlamentares proprietários de emissoras de rádio e TV e representantes de provedores empenhados em reduzir o ganho dos autores.

Outra CPI do Ecad aguarda vez na Câmara, esta pedida pelo Pastor Marco Feliciano (PSC-SP), curiosamente representante de um dos setores – a Igreja – que já tem na música uma de suas fontes de receita, sempre isenta de impostos.  Há outros 10 pedidos de CPI na fila da Câmara, algumas superpostas ao Senado, como a da exploração do tráfico de pessoas.

O final melancólico da CPI do Cachoeira, com o parecer do relator na terceira versão, foi uma disputa entre governo e oposição sobre o controle das informações produzidas pela Polícia Federal, que receberam de bandeja ,com apenas um ponto em comum – o de que nem a um e nem a outro interessou avançar sobre a empreiteira Delta, a investigação que poderia render algum fruto. Ali todos perderiam.

Dois outros alvos dessa disputa – o jornalista Policarpo Junior, diretor de Veja em Brasília, e o Procurador-Geral da República, Roberto Gurgel – acabaram excluídos de um texto final imposto pelo relator, deputado Odair Cunha (PT-MG), à revelia da comissão, que já negara voto a esse fim.

Nos dois casos se uniram personagens historicamente antagônicos para sentar o Ministério Público e a imprensa no banco dos réus: o senador Fernando Collor (PTB-AL) e seu principal algoz quando presidente da República, o PT. Vinte anos depois, o ex-presidente resolveu eleger a mídia como responsável pelo seu impeachment.

É um revisionismo histórico, já que sempre elegeu como principal fator de sua queda a falta de relações com o Congresso Nacional que, no início de seu governo, chegou a hostilizar. Tem o direito de repensar sua queda, mas não sem expor-se à crítica pertinente de que investe contra o Procurador-geral em decorrência de um processo de improbidade a que ainda responde, assinado pela esposa de Gurgel, a subprocuradora Cláudia Sampaio Marques.

Collor voltou à carga nos últimos dias, da tribuna do Senado, contra o procurador-geral da República, Roberto Gurgel. Num discurso duro, em que chama Gurgel de “prevaricador-geral”, se diz revoltado com a exclusão do relatório final do pedido de investigação do chefe do Ministério Público Federal.

Desde o início da CPI, Collor assinou pedido de convocação do procurador e apresentou seis representações contra ele nos órgãos de controle do Ministério Público. Sob o pretexto de questionar um favorecimento de Gurgel ao ex-senador Demóstenes Torres, já explicada de forma convincente pelo Procurador.

Collor não torna públicas, entretanto, suas diferenças pessoais com Roberto Gurgel e seus familiares, ou seja, o duro parecer de Cláudia Sampaio contra ele, na ação penal 465, em tramitação no Supremo Tribunal Federal (STF).

Em parecer, assinado em 21 de maio de 2008 – e endossado pelo então procurador-geral da República, Antônio Fernando Souza -, Cláudia Marques recomenda a condenação do ex-presidente da República pelos crimes de peculato (desvio de dinheiro público), corrupção passiva e falsidade ideológica.

A denúncia do Ministério Público Federal, oferecida em agosto de 2000, revela um esquema de fraude em licitações, no governo de Collor, quando supostamente empresários do setor de publicidade pagariam propina em troca de contratos com o governo federal.

Segundo o MP, o esquema permitia a transferência de dinheiro público às agências contratadas. Até o pagamento de pensão alimentícia de um dos filhos do ex-presidente era viabilizado com esses recursos, afirma o Ministério Público.

A referida ação penal chegou ao STF em outubro de 2007, depois que Collor se elegeu senador por Alagoas. O primeiro relator do caso foi o ministro Menezes Direito, que se aposentou.

A ação foi redistribuída à ministra Cármen Lúcia, em outubro de 2009. Desde então, passados três anos, o processo está parado no gabinete dela, aguardando o voto e inclusão em pauta para julgamento.

Apenas para ilustrar – e mostrar o tamanho das acusações contra o ex-presidente – se os ministros do STF acolhessem as razões do Ministério Público, e na dosimetria, condenassem Collor às penalidades máximas dos crimes a ele imputados, a pena poderia alcançar 29 anos de reclusão – superior a algumas do mensalão.

Trechos do parecer descrevem a rede acusada, dando visibilidade a personagens desconhecidos mesmo à época da presidência de Collor. Alguns deles:

“Assim, tem-se o pagamento de propina por empresários do ramo de publicidade à equipe do então Presidente da República em troca da intervenção para que os primeiros saíssem vencedores em licitações governamentais.

“Os recursos arrecadados por meio de propina eram depositados em contas fantasmas e utilizados para pagamentos de despesas pessoais de FERNANDO COLLOR, OSVALDO MERO SALES e CLAUDIO VIEIRA.

“Os depoimentos de JUCINEIDE BRAZ DA SILVA (fls. 1408/1409 e 4821) atestam que o pagamento de pensão alimentícia de seu filho com o denunciado FERNANDO COLLOR era realizado por OSVALDO MERO SALES e CLÁUDIO VIEIRA, em nome do ex-Presidente.

(…) “O que se convencionou chamar de “contas correntes fantasmas” foi um mecanismo idealizado pelo grupo para dissimular a origem ilícita e a movimentação dos ativos financeiros, emprestando-lhes a titularidade de pessoas inexistentes.

“Quanto à autoria do fato, os depoimentos acima citados e os laudos grafotécnicos e contábeis realizados conferem a certeza da efetiva conduta do réu na prática do ato delituoso, ou seja, que o então Presidente da República, FERNANDO COLLOR, comandava as operações por meio do “testa-de-ferro” OSVALDO MERO SALES.

“Com efeito, é inadmissível acreditar que um esquema que movimentou vultosas quantias, beneficiando diretamente o denunciado, não tenha participação do mesmo. Todos os depoimentos creditam a atuação do grupo à figura do ex-Presidente.

“O Secretário Particular da Presidência e o Adjunto, em nome do Presidente, por meio de contratos de publicidade governamental fraudulentos promoveram desvio de verbas públicas em favor de empresas de publicidade, mediante o pagamento de propina, fazendo uso de contas bancárias e cheques com titularidade de pessoas inexistentes, para beneficiar o então Presidente da República.

“É certo que a ligação do ex-Chefe de Estado com os delitos aqui narrados não se limita à autorização para contactar o empresariado em busca de dinheiro e à ciência do que era conseguido, uma vez que o saldo das contas ideologicamente falsas custeava as despesas de Collor e de pessoas próximas, inclusive o pagamento da pensão alimentícia a seu filho, por exemplo.

“A conduta do denunciado amoldou-se perfeitamente aos tipos penais descritos nos arts. 312, 317 e 299, todos do Código Penal, uma vez que, em seu benefício foram desviados recursos públicos por meio de licitações direcionadas a determinadas empresas do ramo de publicidade, em troca de vantagem indevida – propina – que era administrada e movimentada em contas-correntes abertas em nome de pessoas fictícias ou inexistentes.“Por fim, vale destacar que o presente caso é absolutamente diverso de outros procedimentos já arquivados perante esta Corte, sob o argumento de que não havia indícios de participação de FERNANDO COLLOR.

“Na Ação Penal nº 307, por exemplo, o ex-Presidente foi denunciado por fatos relacionados à cobrança de propina para nomeação do Secretário Nacional dos Transportes e para concessão de empréstimo à VASP, bem como ao financiamento de campanha eleitoral pela multinacional Mercedes-Benz”.

 

 

 

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Ao som de Madalena,  sucesso de Ivan Lins, interpretada pelo próprio compositor, senadores que haviam retirado suas assinaturas ao pedido de urgência do projeto de lei 129/12  , que transfere ao governo a gestão dos direitos autorais dos músicos, voltaram a apoiá-lo na tentativa de votá-lo ainda este ano.

O projeto, como se sabe, tem origem na CPI do Ecad, promovida pelo senador Randolfe Rodrigues (Psol-AP), sob pretexto de fiscalizar o órgão arrecadador a serviço das associações de compositores. Nada menos que 30% dos integrantes da CPI são parlamentares proprietários de emissoras de rádio ou TV – ou ambas – , em sua maioria devedores do Ecad.

O projeto não passou por nenhuma comissão técnica da Casa e desconsidera a existência de outro texto sobre o assunto examinado pela Casa Civil da Presidência da República e devolvido ao ministério da Cultura após a posse da nova ministra Marta Suplicy. É, além disso, flagrantemente inconstitucional ao intervir no direito de livre associação de autores.

Também é visto como parte da estratégia de grandes provedores para impor a redução dos ganhos autorais dos produtores de conteúdos, com os quais têm lucros bilionários. Um post recente sobre o tema, neste blog, foi alvo de comentários que negavam o caráter estatizante do projeto e  consideraram desnecessário o debate do assunto pelas comissões técnicas do Senado.

Um parecer do ex-ministro do Supremo Tribunal Federal – e jurista dos mais respeitados no país e no exterior – , Francisco Resek, que segue na sua íntegra abaixo, demonstra que o projeto, no mínimo, não poderia prescindir do exame de admissibilidade pela Comissão de Constituição e Justiça, que avalia a constitucionalidade das propostas legislativas.

O episódio mostra que senadores – e, de resto, deputados – assinam qualquer coisa para ficar bem com os colegas propositores, independentemente do que pensam efetivamente a respeito.

O parecer de Resek, feito a pedido das associações que reúnem mais de 80 mil autores, afirma que o projeto de Randolfe é, antes de tudo, inconstitucional, intervencionista, ideológico, de má técnica legislativa e desprovido de urgência.

Fica também do episódio a certeza de que os senadores para serem amáveis com colegas, não se constrangem em banalizar instrumentos legislativos como o pedido de urgência e muito menos com a possibilidade de emprestarem apoio a mais uma matéria que, se aprovada, irá ser decidida no STF.

Segue o parecer de Francisco Rezek , precedido de um breve perfil, facilmente alcançável na Internet.

Graduou-se em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) na turma de 1966, doutorou-se na Universidade de Paris em Direito Internacional Público (1970) e pesquisou mais tarde na Universidade de Oxford, onde foi eleito Honorary Fellow.

Em 1972, mediante concurso, ingressou na carreira de procurador da República, tendo chegado a subprocurador-geral da República em setembro de 1979. Professor na UFMG, na Universidade de Brasília, onde dirigiu a Faculdade de Direito, e no Instituto Rio Branco.

Foi nomeado ministro do Supremo Tribunal Federal em 1983, quando completava 39 anos de idade, para a vaga decorrente da aposentadoria do ministro Xavier de Albuquerque.

Presidiu o Tribunal Superior Eleitoral entre 1989 e 1990. Nos dois primeiros anos do governo Collor foi Ministro das Relações Exteriores, período no qual o Brasil preservou sua política de não-alinhamento, abriu-se ao comércio exterior, liderou no plano regional a criação do Mercosul e preparou a conferência do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento.

Em 1992 voltou ao STF, aposentando-se em 1997, quando foi eleito pelas Nações Unidas para um mandato de nove anos na Corte Internacional de Justiça. Ao final do mandato fixou-se em São Paulo, como advogado, lecionando ainda a Teoria do Direito Internacional nos cursos de Mestrado e Doutorado em Direito do Centro Universitário de Brasília (UniCEUB).

 

O Parecer

 

De Francisco Rezek aos profissionais da música reunidos nas Associações de classe que compõem o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição, em 11 de agosto de 2012.

 

  1. Examinei o Projeto de Lei 129/12, concebido no âmbito do Senado Federal para substituir o título VI (artigos’97 a 100) da Lei 9610, que consolidou em 1998 a legislação pátria sobre direitos autorais, O título em questão é precisamente o que disciplina o sistema de gestão coletiva, pelos próprios artistas, dos direitos autorais que seu trabalho lhes confere, à luz da Constituição brasileira de 1988 – e de outros princípios e normas consagrados pelo Direito Internacional, no quadro das Nações Unidas, destacadamente a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948.

 

  1. À primeira abordagem transparece que o projeto tem como núcleo ideológico a submissão do sistema de gestão coletiva de direitos privados a uma sugestiva tutela – não exatamente do Estado, mas do Governo. Esse propósito afronta dispositivos incontornáveis (e irreversíveis, visto que atinentes a direitos e garantias fundamentais) da Constituição que reservam ao autor, suas associações de classe ou Sindicais a exclusiva gestão de seus direitos patrimoniais. Assim, os incisos XXVII e XXVIII, do artigo 5º da lei fundamental são cristalinos quando dispõem:

 

XXVII – aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

 

XXVIII – são assegurados nos termos da lei:

……………………………………………………………………………………

 

b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas.

 

  1.  Em diversos de seus preceitos o referido projeto de lei desvela o caráter intervencionista na gestão essencialmente privada dos direitos de autor:

 

Art. 2º Para o exercício e defesa de seus direitos, podem os autores e os titulares de direitos conexos associarem-se, sem intuito de lucro.

 

§ Caberá ao Ministério da Justiça, através de órgão competente, selecionar e habilitar uma única associação responsável pela gestão coletiva por cada segmento de direitos, que se reunirão em um único Escritório Central que exercerá a função de arrecadação e distribuição dos direitos relativos à execução pública, nos termos do Art. 68, § 2º, da Lei nº 9610, de 19 de fevereiro de1998, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

 

§ O Ministério da Justiça organizará o processo de seleção das associações por natureza dos respectivos direitos, na forma do regulamento.

 

  1. Não tenho conhecimento de modelo algum de gestão coletiva de direitos autorais onde se atribua a uma repartição do Governo o poder de escolha das associações de classe que integrarão o escritório central responsável pela arrecadação e distribuição. A unidade por segmento de direitos é, sim, algo desejável no contexto associativo. Entretanto, para condizer com a ideologia da Constituição em matéria de direito autoral, faria mais sentido conceber um sistema em que os próprios artistas se organizem para assegurar essa unidade associativa no âmbito dos “direitos da mesma natureza”, na linguagem da lei atual, A “escolha” que se refere o projeto de lei, ainda que devesse operar-se de modo mais idôneo, pressuporia sempre um cenário de pluralidade representativa – ou seja, a existência de várias associações por segmento, elevaria, quando feita, à marginalização, ao total esvaziamento (no plano da defesa do direito autoral), das associações não escolhidas.

 

  1. Custo a entender o que significa o “prazo de cinco anos” para que o escritório central realize seu trabalho. Isso pretende significar que ao seu término o escritório central será extinto e criado de novo? Há aqui, ou não, uma implícita sugestão de que novamente o Governo, pela voz de uma repartição do Ministério da justiça, deverá credenciar de algum modo, a cada cinco anos, a constituição do escritório central pelas associações de classe?

 

  1. A que regulamento se refere o §2º? Um futuro decreto do presidente da República? Uma portaria’ do ministro da Justiça? Então a “escolha”, além de sua objetiva impertinência, deveria ser confiada à própria autoridade responsável por ditar os critérios do processo seletivo? Observa-se neste passo, uma vez mais, o propósito legislativo de favorecer a tutela governamental de um sistema constitucionalmente confiado à responsabilidade dos próprios criadores da obra de arte musical.

 

  1. Um óbvio efeito colateral do projeto de lei, caso pudesse vingar no Congresso e sobreviver ao teste de constitucionalidade no Supremo, consistiria em deslocar do Ministério da Cultura para o Ministério da Justiça o relacionamento não tutelar, até hoje do Governo com as associações de gestão coletiva da música e seu escritório central, quebrando uma tradição já pluridecenária no Brasil.

 

  1. O projeto de lei dispõe ainda:

 

Art. 2º. § 4º Compete ao Ministério da Justiça homologar o regimento interno e os demais normativos do Escritório Central.

 

Ora, se o escritório central é produto da reunião das diversas associações de artistas da música, é óbvio que seu regimento interno e demais normas resultarão da vontade comum, democraticamente apurada, desses artistas. Com que fundamento O Ministério da Justiça poderia, eventualmente, deixar de homologar tais textos?

  1. Lê-se, mais, no projeto de lei:

Art. 3º. Com o ato de filiação, as associações habilitadas para o exercício da gestão coletiva de direitos autorais tornam-se mandatárias de seus associados para a prática de todos os atos necessários a defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos autorais, bem como para o exercício da atividade de cobrança desses direitos.

 

§ Os titulares de direitos poderão praticar, pessoalmente, os atos referidos neste artigo, mediante comunicação prévia a associação a que estiverem filiados.

 

§ O exercício da atividade de arrecadação e distribuição citada no caput somente será licito para as associações que obtiverem habilitação no Ministério da Justiça, aplicados os requisitos do Art.5º.

 

§ 3º. As associações e o Escritório Central estão sujeitos às regras concorrenciais contidas na Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, e ao Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.

 

  1. Este projetado artigo 3º forma, com seus parágrafos, um conjunto caótico. Ele induz  a confusão sobre a competência para a cobrança (caput); permite pensar que a negociação direta do artista com determinado meio de comunicação de massa autoriza este último a, por exemplo, pretender eximir-se de parte do pagamento devido pela blanket license (§1º); permite pensar na subsistência de associações habilitadas pelo Ministério da Justiça outras que aquelas reunidas no escritório central (§2º). O §3º é delirante, visto que pretende submeter às “regras concorrenciais” da Lei Antitruste um escritório central que é necessariamente único. Por outro lado inúmeras decisões Judiciárias, mesmo do Supremo Tribunal Federal (ADIN-2054), já estatuíram que a autorização para execução pública de obras musicais e fonogramas, dada pelo escritório central na representação das associações de gestão coletiva que o integram, e que por seu turno representam milhares de criadores e artistas, não recai no domínio das relações balizadas pelo direito do consumidor: Em vista dessa realidade, é possível que o ‘projetado §3º queira significar que o Governo poderia deixar de homologar preços, caso lhe parecessem impróprios à vista das “regras concorrenciais” ou dos interesses do consumidor. Semelhante propósito destoaria, contudo, da exclusividade do direito assegurado aos criadores no parágrafo XXII do art. 5º da Constituição, da República.

 

  1. Vai adiante o projeto de lei:

 

 

Art. 5º. Para a concessão da habilitação para q exercício da atividade de arrecadação e distribuição de que trata o Art. 3º será feita análise pelo Ministério da Justiça, conforme regulamento, atendendo-se aos seguintes critérios: [...................................]

 

Esse minucioso controle governamental do sistema de gestão coletiva do direito autoral vai na contramão da história. Se a Constituição de algum modo a permitisse, a própria sovietização do sistema de arrecadação e distribuição de direitos autorais, assumindo o Governo todas as responsabilidades, seria menos perigosa, do ponto de vista do interesse dos artistas ‘da música, que essa “tutela” onde se finge trabalhar com uma gestão coletiva de interesses privados.mas onde se entrega ao Governo (ao partido governante, em última análise) uma.série de prerrogativas cujo uso político pode não convir à imensa maioria dos artistas.

 

  1. Dois outros dispositivos do projeto de lei merecem algum comentário:

 

Art. 9º. OS dirigentes, gestores, gerentes, superintendentes e ocupantes de cargos análogos das associações de gestão coletiva de direitos autorais e do Escritório Central respondem solidariamente, com seus bens particulares, por desvio de finalidade ou quanto ao inadimplemento das obrigações para com os associados, par dolo ou culpa.

[....................................................................................................]

Art. 13º. As associações que reúnam titulares de direitos sobre as obras audiovisuais e o Escritório Central, deverão unificar a arrecadação dos direitos relativos à exibição e execução pública, inclusive por meio de radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, seja delegando a cobrança a uma, delas, seja constituindo um ente arrecadador com personalidade jurídica própria.

 

  1. O preceito do projetado artigo 9º se ajustaria perfeitamente à ordem jurídica brasileira Caso as associações de gestão coletiva e seu escritório central fossem produto da criação do Estado se este os mantivesse ou subsidiasse, ou mesmo se exercessem suas atividades em regime de concessão de serviço publico. Tal não é o caso. O dispositivo desvela, de novo, o intervencionismo de um projeto de lei que põe sob tutela estatal entidades eminentemente privadas e geridas com recursos próprios.

 

  1. No artigo 13 o projeto de lei pretende obrigar os titulares de direitos musicais e de direitos audiovisuais a se reunirem para uma administração conjunta. O livre direito de criação e gestão de associações (Constituição art. 5º inciso XX) é aqui olimpicamente ignorado pela proposição legislativa. A prosperar tal norma, criadores de obras musicais e de obras audiovisuais serão compelidos à associação em comum e à gestão conjunta dos bens de sua propriedade intelectual, independentemente do que seja a livre vontade desses profissionais.

 

  1.  Parece-me uma lástima que o projeto não tangencie, sequer, os temas que nos últimos anos foram levados à consideração do Congresso pelos próprios artistas da música para um aprimoramento verdadeiro do sistema – e que têm muito mais a ver com a salvaguarda de seus direitos patrimoniais na relação com os maiores e mais lucrativos consumidores de seu trabalho do que com a gestão interna de sua malha associativa. Parece-me, sobretudo, que a apresentação de um projeto de lei com matrizes e propósitos deste faria mais sentido, hoje, em alguns países vizinhos como a Venezuela, o Equador; a Bolívia, mesmo a Argentina, do que no Brasil.

 

 

 

 

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É bastante perceptível que o conflito entre Câmara e Supremo Tribunal Federal tem no mérito constitucional apenas a formalidade jurídica que esconde o verdadeiro motivo da disputa.

A desconfiança dos juízes que defendem a cassação imediata dos parlamentares condenados é de que por trás do princípio da independência dos poderes, o Legislativo planeje um julgamento político dos parlamentares já condenados em contraste com o do mensalão.

Dada a impossibilidade de reversão judicial das condenações, o tribunal político serviria para protelar prisões e também o desfecho do julgamento no STF, ganhando tempo para que os dois novos juízes da Corte – um já nomeado mas fora dessa etapa do julgamento e outro ainda por ser escolhido pela presidente Dilma Rousseff -, participem da análise dos embargos e outros procedimentos tentativos de modificação das penas.

Como o artigo da Constituição no qual se respalda o Parlamento assegura amplo direito de defesa aos condenados, estaria aberta, no campo político, a contestação ao julgamento do STF, por um prazo suficientemente longo para acrescentar a esse objetivo, o de desgastar o Judiciário.

O que serve aos propósitos do PT e, por outras razões de natureza preventiva e corporativista, ao Congresso Nacional como um todo.

Há outros parlamentares na fila de julgamentos da Corte, entre os quais o ex-presidente Fernando Collor (PTB-AL) que, por isso, estaria se empenhando tanto em sentar o Procurador-Geral da República, Roberto Gurgel, no banco dos réus. Não conseguiu na CPI do Cachoeira, mas continua tentando por outros meios.

A afirmação da soberania para cassar mandatos, mesmo de condenados por crimes graves, representaria uma jurisprudência definitiva a realimentar a impunidade de políticos, cujo ciclo histórico foi interrompido pelo julgamento do mensalão.

 Considerado o contexto e o surrealismo de parlamentares presidiários formulando e votando leis, faz sentido a desconfiança da Corte, pois nenhuma outra motivação teria relação custo/benefício positiva para o Congresso.

O suposto conflito jurídico seria facilmente solucionado se, reconhecida a condenação, a Câmara escolhesse entre as duas opções do texto constitucional, aquela que concilia bom senso e soberania, ao reservar à Casa o ato declaratório da cassação.

A estratégia em curso, no entanto, vai noutra direção. É de risco certo para a imagem do Legislativo, mas ampliar as dificuldades para a punição de seus integrantes parece valer o preço.

Ainda que exponha a contradição entre esse grito soberano e a exibição história de impotência dada por deputados e senadores para enfrentar os desvios de condutas de seus pares.

Punir colegas chegou a ser considerada tarefa impossível por um deles que, às voltas com um processo de cassação no Conselho de Ética, defendeu que a tarefa fosse transferida para o Judiciário.

 

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É parte indissociável das campanhas eleitorais a crítica entre os candidatos às gestões de seus adversários quando à frente de chefias do Executivo nos seus três níveis de poder: municipal, estadual e federal. Tanto aqueles que aspiram a cargos quanto aqueles que os detêm, que podem se referir ao passado de seus concorrentes.

Uma campanha se faz com programa (cada vez mais ausente no Brasil) críticas aos candidatos, especialmente os que já foram gestores e o discurso ideológico. O que se espera, como ideal de civilidade, é que essas críticas sejam exercidas com base naquilo que foi mal feito, ou que deixou de ser feito, e não na desqualificação pessoal dos candidatos.

Um índice de corrupção alto – e real – de um governo de determinado partido, ainda que por atos que não tenham recebido o aval de seus dirigentes, é um flanco a ser explorado legitimamente pelos seus concorrentes. E tem sido historicamente utilizado em todas as campanhas, no Brasil e no exterior. É lícito e lógico.

Se dirigentes de um partido no poder não avalizaram atos de integrantes ou aliados, ainda assim fica claro que aquele governo não foi capaz de conter a corrupção em seus quadros, em maior ou menor grau, e a exploração política dessa constatação é natural. Acontecem com todos os governos e em todas as campanhas.

Ninguém é ingênuo a ponto de imaginar que se fosse precedido na fila de julgamento de mensalões, pelo DEM, por exemplo, o PT não estaria explorando o fato hoje nos palanques país afora. Como o fará, certamente, quando o DEM e o PSDB estiverem sob os holofotes – o que necessariamente ocorrerá em alguma campanha, já que as eleições no Brasil ocorrem de dois em dois anos.

Por isso, a recente decisão do juiz  Eduardo Afonso Maia Caricchio, da 12ª zona eleitoral da Bahia, proibindo que a coligação do deputado ACM Neto (DEM) faça sequer referência ao mensalão, afora seu aspecto ridículo, agride o bom senso e expõe o magistrado a leituras indesejáveis – que vão do despreparo à censura ao próprio Supremo.

Afinal, a decisão, por ironia das ironias, ocorre no mesmo dia em que o STF, por maioria expressiva e indiscutível, conclui que o PT comprou apoio político, no reconhecimento mais explícito até agora da existência do mensalão, nos termos em que foi denunciado pelo ex-deputado Roberto Jefferson.

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Não é a primeira vez que o ministro César Peluso vive o que talvez seja o maior dilema de um magistrado: o conflito que pode impedir o voto, o ato final e supremo da atividade do julgador. Não se sabe a decisão que, a esta altura, já tomou, mas seu potencial de frustração pessoal, caso decline, é extensivo à sociedade que deposita grande expectativa no julgamento do mensalão.

Recentemente Peluso se viu em dilema semelhante, embora em circunstância diversa. Abdicou da prerrogativa de dar o voto de Minerva, como presidente da Corte, no processo da Ficha Limpa, analisado então sob a constitucionalidade de sua aplicação no mesmo ano eleitoral em que fora criado.

Na ocasião, disse sentir-se um déspota com a possibilidade de ser o voto de desempate num caso em que o Supremo Tribunal Federal estava dividido. À parte o fato de o voto de Minerva, previsto regimentalmente, aplicar-se exatamente a situações do gênero, manteve sua decisão. Baseado num argumento questionável que utilizava a falta de consenso para justificar a renúncia ao voto decisivo.   É claro que se houvesse consenso não haveria necessidade do recurso regimental.

Acabou prevalecendo o entendimento de que a Ficha Limpa só poderia ser aplicada à eleição seguinte, o que seria o voto de Minerva de Peluso. O desfecho, portanto, não prejudicou sua compreensão em relação ao tema.

O mesmo não se pode ainda afirmar em relação ao julgamento em curso, em que pese o desenho de maioria que vai se firmando pelo reconhecimento do crime e a condenação de grande parte dos acusados.

Dado pelos próprios advogados como defensor do reconhecimento do mensalão e condenação dos réus, Peluso corre o risco de negar seu voto a um julgamento histórico que constituirá um divisor de águas na política brasileira.

Daqui a pouco se conhecerá sua decisão e, qualquer que seja, haverá de ser respeitada. Mas num julgamento de tantas excepcionalidades, em que fatores suficientes para impedimento de juízes foram ignorados e a transformação do revisor em um segundo relator foi tolerada, não se deveria impor constrangimento a um voto antecipado, regimentalmente previsto

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A propósito do julgamento do mensalão, tema abordado aqui anteriormente, recebi dos advogados Antonio Carlos de Almeida Castro, Marcelo Turbay Freiria e Pedro Ivo Velloso Cordeiro, artigo abaixo, feito a seis mãos.
 
É PROIBIDO DIVERGIR
” Sabe que a vida é viscosa, sabe que entre a náusea e a rosa foi que a ostra fez a pérola”  LEÃO DE FORMOSA
 
A história é mesmo cíclica, os fatos se reinventam, muito embora os contextos sejam radicalmente diferentes. Recentemente, todos nós pudemos assistir e vivenciar o que há de mais belo e genuíno no Direito, a divergência.
 
E esse momento de divergência construtiva, necessária e, claro, polêmica acabou virando objeto de ferrenhas críticas por parte de alguns. No mês do centenário de Nelson Rodrigues, impressiona esse ode à unanimidade. Chama atenção esta saraivada de críticas pelo fato de os dois primeiros votos na Ação Penal 470 serem, em parte, divergentes.
 
Os articulistas que trabalham ferozmente pela condenação a qualquer custo, com uma dedicação bem mais destacada do que o próprio Procurador-Geral, desancam em impropérios desinformados e parciais sobre o voto do Ministro Lewandowiski. E os blogueiros “pró absolvição”, por sua vez, vêem no voto do Ministro Barbosa uma continuação piorada do trabalho da acusação.
 
Ora, tais observações são absolutamente divorciadas do que acontece no julgamento, apenas se limitam a reproduzir um pretenso senso comum raso, tentando vendê-lo como novidade e, ironicamente, como unanimidade, como se fosse o pensamento e a opinião que todos querem ouvir.
 
O Direito é, por natureza, dialético, não é uma ciência exata. Não existe direito fora da interpretacão e da divergência, pois o direito não é fato. O direito é a interpretação dos fatos, da vida. Os intérpretes não são aqueles robôs metódicos e calculistas, ícones de um modelo positivista já falido e abandonado de interpretação jurídica.
 
É absolutamente normal que um processo criminal levado a julgamento em um colegiado tenha um resultado de seis a cinco, com teses defendidas de maneira diametralmente opostas, sem que isto implique questionamento à seridade e à capacidade intelectual dos julgadores.
 
Nenhum Ministro do Supremo julga pensando em ser aplaudido em bares, ruas, universidades, congressos, ou se preocupando em agradar a família ou, ainda, vaidosamente garantir um bonito capítulo biográfico. Ministro do Supremo, presume-se, quando nomeado, já tem uma grande biografia a zelar.
 
O ex-Ministro Nelson Jobim gosta de dizer que ninguém vai para o Supremo fazer biografia. Quando lá chega, cuidará apenas de zelar pela biografia que o levou a Alta Corte, eis que merecedor dessa nobre função. Ministro julga com os olhos voltados para o processo e sabendo que aquele julgamento irá produzir uma jurisprudência que influenciará ou vinculará todos os juízes brasileiros. Esta é a grande, mas também pesada, responsabilidade.
 
Por isso, é espantoso ler críticas que apontam as divergências entre os votos do Relator e do Revisor como sendo algo que causa estranheza. Essa visão obsoleta condena o simples e natural ato de divergir, absolutamente próprio ao Direito. E, curiosamente, são os mesmos que já clamaram e clamam, tão efusivamente, pela liberdade de dizerem o que querem.
 
E, da mesma maneira, as críticas que os advogados fazem ao trabalho do Ministério Público são pressupostos lógicos do exercício do direito de defesa, que sempre buscará contrapontos à lógica acusatória, que também é interpretativa. Ora, se os defensores simplesmente concordassem com as teses de acusação, os réus poderiam fatalmente serem considerados indefesos, pois haveria uma negação ao direito de defesa, uma unanimidade burra que não engrandece o Direito, pelo contrário, nega sua razão de ser.
 
Somente nas divergências e nas discussões do dia-a-dia do Poder Judiciário é que o direito se faz vivo, que se renova, que se adapta, que consegue alcançar a tudo e a todos. É na crítica e no dissenso cotidiano e às vezes ásperos dos tribunais, sobretudo do Supremo Tribunal Federal, que se talha o direito em sua forma mais pura. Assim deve ser!
 
Antônio Carlos de Almeida Castro
Marcelo Turbay Freiria
Pedro Ivo Velloso Cordeiro

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