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Imprensa: Constituição resolve

O Supremo Tribunal Federal bem que poderia ler a sentença em que o juiz Marco Antonio do Amaral negou pedido do deputado Augusto de Carvalho, ex-secretário de Saúde do DF, para busca e apreensão ao jornal do Sindicatos dos Empregados de Saúde do DF.

Por João Bosco Rabello
Atualização:

O magistrado aplicou simplesmente o que determina o texto constitucional, concluindo que "a liberdade de imprensa constitui corolário do estado democrático de direito, que veda a censura aos órgãos de informação" .

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E mais: que o mesmo texto constitucional deixa claro que os eventuais excessos permitem às suas vítimas ações posteriores de indenização por dano de imagem, honra, calúnia e outros delitos.

Ou seja, é desonestidade intelectual dizer que a mídia reivindica direito absoluto na sua liberdade constitucional de expressão para justificar a censura prévia. Ela pode ser punida.

É a segunda decisão que utiliza o texto constitucional no suposto vácuo deixado pela extinção in totum da Lei de Imprensa. Dias antes, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) disse o mesmo.

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