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15.dezembro.2009 17:39:43

O STJ e a Lei de Imprensa

Em julgamento encerrado há pouco, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou por unanimidade relatório em que a ministra Nancy Andrighi sustenta que a extinção da  Lei de Imprensa não significa necessariamente o fim dos direitos que gerava.  A ministra diz que se outras leis – seja a Constituição, sejam leis infraconstitucionais, e até o Pacto de San José da Costa Rica – tutelarem esses mesmos direitos, “é possível, em princípio, que o judiciário os permaneça reconhecendo, com mera correção do fundamento legal”.

Em outras palavras, o STJ não enxergou nenhuma brecha na revogação da lei que justifique a imposição – e a perpetuação – de censura a um veículo de imprensa. Ela reafirma a abolição completa da Lei de Imprensa e de qualquer tipo de censura, em contraponto à decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF) – paradoxalmente, autor da decisão que revogou a legislação.

O STJ opôs-se, assim, ao STF que não apreciou o pedido do jornal O Estado de S. Paulo – em que ele reivindicava o fim da mordaça imposta há 137 dias – alegando erro processual,  pelo fato de o recurso basear-se na Lei de Imprensa.

Ao contrário, a Terceira Turma do STJ engrossou o coro dos ministros que foram vencidos naquele julgamento: Celso de Mello (decano), Carlos Ayres Britto e Cármen Lúcia. Os três não apenas enxergaram a conexão entre a censura lançada sobre o Estadão e a revogação da Lei de Imprensa, como rechaçaram sua manutenção.

Em seu voto, Britto lembrou que a Lei de Imprensa foi revogada, justamente, porque ela embaraçava dispositivos constitucionais como a liberdade de expressão e de manifestação do pensamento, ambas livres de censura. “Essa interdição é, além de arbitrária, inconstitucional, ofensiva à autoridade do nosso julgamento proferido na ADPF 130 (que revogou a Lei de Imprensa)”, arrematou Celso de Mello.

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11.dezembro.2009 21:04:26

O STF apequenou-se

O Supemo Tribunal Federal não esteve à altura da questão histórica que lhe foi posta pelo jornal O Estado de S.Paulo, ao reivindicar o fim da censura a que está submetido há 133 dias por uma comprometida decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal em favor (e que favor!) do empresário Fernando Sarney, filho do presidente do Senado, José Sarney.

STF optou por vestir com argumento técnico e formal uma posição ideológica que sua divisão interna não consegue esconder. Foto: Dida Sampaio

STF optou por vestir com argumento técnico e formal uma posição ideológica que sua divisão interna não consegue esconder. Foto: Dida Sampaio

Salvo três de seus ministros – Cármem Lúcia, Carlos Ayres Britto e Celso de Mello -, o STF optou por vestir com argumento técnico e formal uma posição ideológica que sua divisão interna não consegue esconder. E que a maioria do tribunal preferiu não enfrentar, tal o constrangimento que causa a defesa da censura prévia.

Não tem outro nome o que o STF decidiu ontem, sob o pretexto do cumprimento literal das regras processuais. Se essa fosse a convicção e a intenção, não faria sentido o longo debate a que se entregaram seus ministros, no curso do qual opinaram abertamente sobre aquilo que oficialmente recusaram: o julgamento do mérito.

O relator, César Peluso, Ellen Gracie, Eros Grau, José Toffoli, Ricardo Lewandovski e o presidente da Corte, Gilmar Mendes, fizeram juízo sobre o mérito, mas negaram isso.  Mendes foi explícito ao declarar que a decisão do desembargador Dácio Vieira, considerado impedido pelo próprio tribunal a que pertence, preserva a honra e a intimidade do reclamente. No que foi seguido pelos já citados.

Mais que isso, de forma imprópria e inadequada, Mendes comparou o caso ao da escola-base de São Paulo, quando a imprensa, municiada pela polícia, absorveu a informação de que a direção da escola era acusada de assédio sexual aos alunos. O que mais tarde se provou um erro.

Em nada, o caso em questão se aproxima daquele. O Estadão, após apuração própria de seus repórteres, publicou denúncias graves e comprovadas relativas a tráfico de influência e outros delitos por parte de Fernando Sarney, com a cobertura do pai, José Sarney. Esses levantamentos foram reforçados, em matéria bem posterior, pela publicação de gravações telefônicas autorizadas pela Justiça, que apenas tornavam as denúncias do jornal irreversíveis.

Nada havia no que foi publicado lesivo à intimidade, honra  ou privacidade da família Sarney, a não ser pela possibilidade remota de que o comportamento de alguns de seus integrantes, de inequívoco prejuízo ao interesse do contribuinte, remotamente os incomode. E a menos que a prática de nepotismo, tráfico de influência, ocupações de estruturas públicas para benefício pessoal sejam, daqui em diante, classificados de invasão de privacidade. Trata-se, isso sim, de grupo privado invadindo a esfera pública.

Alegam os juízes que pensam diferente, mas que não assumiram essa posição, disfarçando-a sobre o manto da tecnicidade, que o material estava sob segredo de justiça. Sim, mas do qual o Judiciário e o Estado são os guardiães. O que não é aceito por grande parte do Poder Judiciário.  O papel do jornalista é denunciar o que está errado em benefício da sociedade. É, pois, guardião desses interesses  e não daquilo que está sob a guarda do Estado.

O interesse público, o sigilo da fonte jornalística e a proibição de veto prévio, estão explícitos na Constituição. Por isso mesmo, uma vez extinta a Lei de Imprensa, o ministro Ayres Britto redigiu um acórdão em que remete à Constituição seus subprodutos, como  o direito de resposta, indenizações e o arsenal punitivo ao veículo que publicar notícias infundadas que violem os direitos de seus alvos. O processo é, portanto, pós e não pré.

Esse acórdão foi redigido e publicado,  emergiu da sessão histórica que derrubou a Lei de Imprensa, como dela resultante, mas dividiu internamente os ministros. Abriu-se uma guerra interna por causa disso, na qual o seu autor, ministro Ayres Britto, purgou a hostilidade dos que ontem votaram contra a ação do jornal. Alegaram erro técnico dos advogados do jornal. Mas esses se guiaram pelo acórdão que foi publicado no Diário da Justiça. Diz ele: “Não há liberdade de imprensa pela metade ou sob as tenazes da censura prévia, inclusive a procedente do Poder Judiciário”.

Ora, esse é o acórdão que emergiu da sessão que derrubou a lei de Imprensa, foi publicado e dado por fato consumado. Por ele, o caso tinha sim relação com a Lei de Imprensa,  decisão violada pelo juiz censor, o que foi negado ontem pela maioria votante na sessão que discutiu o assunto. Mas poucos sabiam -e seria preciso adivinhar – que um acórdão publicado não fora aceito pela maioria. Muitos que votaram contra o Estadão ontem já  tinham classificado o acórdão de “romântico”.

Dedicou-se, então, essa banda do STF a uma guerrinha particular, entre tantas outras que têm prevalecido sobre o mérito de causas importantes e que têm exposto o tribunal a sessões de puro enfrentamento. Juízes ironizam uns aos outros e fazem chacota com as causas que julgam. Foi o caso, ontem, quando César Peluso, numa ironia já gasta e velha, disse que a Constituição não estabelece o direito à vida.  Esqueceu-se , porém de que ela é uma peça de defesa da vida, na qual se insere a liberdade de expressão:  “É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”.

Ou:  “É assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”. Mais: “É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material moral ou à imagem”. É nesse último que reside a convicção do ministro Ayres Britto, redator do acórdão, de que o texto constitucional resolve bem aquilo que a extinção da lei de Imprensa teria deixado a desejar.

Ah, mas a questão era de natureza constitucional e não tem nenhuma ligação com a lei de Imprensa, argumentou o relator, ministro César Peluso. Mesmo que isso pudesse ser aceito pelo senso comum, temos aí a mais alta Corte Constitucional recusando o mérito de um tema que sua maioria considera constitucional, em benefício de um formalismo técnico que não convenceu, senão a esse jornalista, a pelo menos outros três juízes, entre os quais,  o decano Celso de Mello.

“A decisão judicial que impede a publicação de matéria jornalística configura censura prévia, o que viola a Constituição e o que já foi decidido pelo Supremo no julgamento da Lei de Imprensa”. Mello , como se vê, encontrou fundamento tanto na abordagem do tema da extinção da lei de Imprensa quanto pela Constituição. Na verdade, interligou-as, pois se uma caiu e o acórdão resultante dessa decisão remeteu o julgamento de casos afins e posteriores ao texto constitucional, como não fazê-lo?

O que se viu ontem é simples: há juízes que estendem aos jornalistas o dever, que é deles, de guardar o segredo de justiça; há juízes que concordam que o segredo de justiça tenha seu conceito ampliado para preservar quem comete delitos políticos; há juízes que não abrem mão da censura prévia judicial. Mas preferem o eufemismo de Eros Grau: “Trata-se de aplicação da Constituição pelo Poder Judiciário”.

Mas nada se compara à frase do presidente da Corte Gilmar Mendes, no afã de impor sua tese, lamentando que no caso da escola-base não tivesse havido intervenção judicial: “Se tivesse havido intervenção judicial naquele caso, infelizmente não houve, se teria impedido o delegado, mancomunado com órgãos de imprensa, de divulgar aquele fato”.

Nada como o calor da batalha para trair sentimentos represados. O que o ministro deixa claro é que , na sua visão das coisas,  informação inconveniente ao juiz é fruto de conspiração de autoridades mancomunadas com a imprensa.  Assim mesmo, sem nenhuma concessão ao simples senso de cumprimento do dever pelo jornalista.

O STF teria feito melhor se a maioria votante de ontem  assumisse o que efetivamente pensa , ao invés de esconder-se atrás de uma suposta fidelidade aos ritos processuais.

Não vamos abordar aqui uma questão que, embora não menos importante e grave, fica em segundo plano diante do que já foi dito:  o corporativismo que impediu, até aqui, qualquer censura à censura do TJDF e seu desembargador Dácio Vieira. E o sentimento de solidariedade ao presidente do Senado, José Sarney.  São realidades implícitas.

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O Supremo Tribunal Federal pode derrubar agora à tarde a censura imposta ao Estadão há mais de 120 dias pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em favor dos interesses de Fernando Sarney, filho do presidente do Senado José Sarney.  Trata-se do mais contestado ato judicial desde o  regime militar, por reincorporar a censura prévia, uma prática dos anos de ditadura.

Naquela época, os censores tinham mesa de trabalho dentro das redações e estabeleciam o que podia ou não ser publicado.  A decisão do TJDF faz o mesmo, sem precisar do censor de plantão:  estabelece uma multa de R$ 150 mil para cada desobediência à decisão. Mais: mantém essa sentença mesmo depois de reconhecer que o seu autor, desembargador Dácio Vieira, não tinha isenção para decretá-la.

Esse é o aspecto mais representativo do corporativismo de um tribunal, cujas práticas vêm sendo objeto de investigação pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O tribunal se reuniu em sessão fechada, o que foi condenado pelo CNJ, para decidir que Dácio Vieira não tinha isenção para julgar o caso, mas que a sua sentença , mesmo assim, era válida. Tira-se o juiz e mantém-se a sentença.  Seu ato estava contaminado, mas fica mantido. O mais incrível: o TJDF julgou esse aspecto do processo, mas considerou-se incompetente para julgar o mérito e remeteu a questão para o… Maranhão!

Claro, há explicação para tudo, mas o fato simples, singelo, cristalino é o seguinte: o tribunal cuidou de preservar seu desembargador, ainda que o reconhecesse errado, livrou-se do abacaxi em que se transformou o caso para seus pares, e voltou à sua rotina, indiferente ao fato de ter desconsiderado a Constituição, segundo a qual, o segredo de Justiça não pode se sobrepor ao interesse público. Fizeram tudo isso sem qualquer constrangimento.

A brincadeira blindou o empresário Fernando Sarney e seu pai, o presidente do Senado, cujos atos secretos valeram ao Estadão, ontem, o Prêmio Esso de Reportagem. São mais de 120 dias de uma censura condenada por todos os grandes juristas brasileiros, e para a qual o Congresso fez cara de paisagem.

Não há como deixar de registrar que o resultado da decisão judicial teve um só beneficiário: o senador José Sarney. E um só prejudicado: o cidadão. O conteúdo da investigação da Polícia Federal , a Boi Barrica, mostra claramente que o investigado, Fernando Sarney, tem entre suas áreas de operação, o setor elétrico do governo, onde atua em parceria com o seu pai.

A decisão do TJDF atendeu exclusivamente à família Sarney, em detrimento do interesse público. Na contramão, portanto, da Constituição.

Atualização 19h57: o STF decidiu adiar para esta quinta-feira, 10, a análise da liminar da reclamação do Estadão contra o TJDF. O jornal vai para o seu 132º dia sob o suplício da censura imposta em favor dos interesses do empresário Fernando Sarney, filho do presidente do Senado, José Sarney.

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