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Tribunal nega indenização a homem que alegou sofrer preconceito do Exército por ser obeso

Ex-soldado pediu R$ 30 mil em danos morais por ter sido dispensado; provas, contudo, não foram consideradas suficientes pela Justiça Federal

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Por Redação
Atualização:

por Mateus Coutinho

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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na última semana, o pedido de indenização de R$ 30 mil por danos morais de um ex-soldado que alegava ter sido dispensado do Exército por ser considerado obeso, o que configuraria preconceito, segundo ele.

Segundo o TRF4, o homem foi incorporado ao 18°Batalhão de Infantaria de Sapucaia do Sul (RS) em 17 de janeiro de 2011 e liberado em 2 de março do mesmo ano. Ele afirmou que, devido ao seu excesso de peso, não havia fardamento do seu tamanho, o que o levou a ser dispensado.

A União, por sua vez, alegou que o dispensou porque havia excesso de contingente na época, quando havia apenas 338 para 971 inscritos.A União afirmou ainda o homem trabalhava como garçom quando fez a entrevista para o cargo no Exército e que havia manifestado interesse de retornar ao trabalho após o fim do serviço militar obrigatório.

Além dos argumentos apresentados pela defesa e pela acusação, conforme divulgou o TRF4, a desembargadora federal e relatora da ação Marga Inge Barth Tessler observou que não ficou comprovada a discriminação por obesidade. "As testemunhas não presenciaram os fatos, lastreando-se apenas na versão que lhes foi repassada pelo próprio autor, o que, notadamente, não tem o condão de infirmar o ato administrativo, o qual é dotado de presunção de legitimidade, inclusive no que toca à sua motivação", escreveu a relatora em seu voto.

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Segunda derrota. A derrota imposta ao ex-soldado foi a segunda em sua tentativa de receber indenização do Exército. Ele já havia entrado com a ação na 3ª Vara Federal de Porto Alegre, que a julgou improcedente. O autor, então, recorreu da sentença no TRF4, onde novamente teve seu pedido negado.

"O dano moral, no caso, não pode ser presumido, cabendo ao autor, nos termos do art. 333, I, do CPC a prova do fato constitutivo do seu direito. Diante da fragilidade da prova testemunhal, aliada a outros elementos colhidos da prova documental, que atestam que o autor foi considerado apto em todas as fases do recrutamento, tendo inclusive sido incorporado e posteriormente excluído por excesso de contingente, não há como se afastar a presunção legitimidade do ato da administração", concluiu a desembargadora.

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