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Procuradoria denuncia prefeito de Barueri por lavagem de dinheiro

 Gil Arantes (DEM) é acusado de desvio de recursos públicos em desapropriações que realizou entre 1997 e 2004

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Por Mateus Coutinho
Atualização:

por Fausto Macedo

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A Procuradoria-Geral de Justiça denunciou o prefeito de Barueri (SP), Gil Arantes (DEM), por crime de responsabilidade e lavagem de dinheiro.

Segundo a acusação, Gil Arantes "desviou rendas públicas em proveito próprio, de seus parceiros e de terceiros", mediante o pagamento de indenizações superestimadas em diversas desapropriações realizadas entre 6 de maio de 1997 e 16 de dezembro de 2004 - na ocasião, ele cumpria dois mandatos consecutivos como chefe do Executivo desse município da Grande São Paulo.

Gil Arantes ocupa pela terceira vez o cargo de prefeito de Barueri. Em 2012 ele exercia mandato de deputado estadual e foi eleito novamente para a gestão municipal com 91.329 votos (54,74%).

Na condição de prefeito, Gil Arantes tem foro privilegiado perante o Tribunal de Justiça do Estado em matéria penal. Por isso, a denúncia da Procuradoria Geral foi entregue ao TJ. A denúncia contra Gil Arantes foi distribuída para a 4.ª Câmara de Direito Criminal do TJ. O relator do caso é o desembargador Edison Brandão.

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A acusação diz que o prefeito, um filho dele, Ricardo Macedo Arantes e Eufrasio Humberto Domingues agiram "em conluio, unidos no mesmo propósito delituoso e conjugando esforços".

Prefeito é acusado de lavagem de dinheiro. Foto: Divulgação

Segundo a Procuradoria Geral, o prefeito de Barueri "mediante prévio acerto com Eufrásio Humberto Domingues e Ricardo Macedo Arantes, fraudou mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório número 004/2004, no qual se sagrou vencedora a empresa Santa Thereza Empreendimentos Imobiliários Ltda, tudo no intuito de obter vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação".

O Ministério Público Estadual sustenta que a Santa Tereza é uma empresa vinculada a Eufrásio Humberto Domingues e a Ricardo Macedo Arantes.

Naquele período, acusa a Procuradoria, o prefeito, o filho e Eufrasio "constituíram patrimônio em nome próprio e alheio e, a partir de 28 de agosto de 2000, ocultaram a origem, disposição e propriedades dos bens provenientes direta e indiretamente das infrações penais perpetradas, promovendo lavagem de dinheiro".

A Procuradoria Geral imputa a Gil Arantes e aos outros a prática reiterada de crimes - 13 vezes o delito tipificado no artigo 1.º, inciso I, do Decreto-Lei 201/67 (crime de responsabilidade de prefeito) e 50 vezes o crime de lavagem de dinheiro.

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Segundo o Ministério Público já houve a quebra do sigilo bancário e fiscal do prefeito e também de Eufrazio Humberto Domingues. A mesma medida já foi tomada em relação a 9 empresas do setor imobiliário.

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A Procuradoria requereu agora a quebra de sigilo bancário de Ricardo Macedo Arantes, do período de 1997 a 2012, de todas as contas de depósito, contas de poupança, contas de investimento e outros bens, direitos e valores mantidos em instituições financeiras.

Para o Tribunal de Justiça, "diante dos fatos narrados, se verifica que é absolutamente necessário que outras diligencias sejam realizadas, visando apurar o alegado".

Para o TJ, "os sigilos bancário e fiscal, protegidos no texto constitucional, não são direitos absolutos e podem ser quebrados em face do interesse público, que deve sempre prevalecer sobre o particular".

"A inviolabilidade de dados, albergada nos incisos X e XII da Constituição Federal, pode ser excepcionada, porquanto visa proteger aqueles que agem em conformidade com a ordem jurídica, e não ocultar fatos ilegais", adverte o Tribunal de Justiça.

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O desembargador relator sustenta que "da análise dos documentos acareados nos autos, verificam-se graves indícios de irregularidades, a ensejar a investigação em curso pela prática reiterada de delitos contra a administração pública, e, especialmente, a prática de lavagem de dinheiro".

"É certo que as provas carreadas aos autos pelos métodos tradicionais apontam para a necessidade de aprofundar as investigações, sendo a quebra dos sigilos constitucionais indispensáveis para comprovar a extensão dos desvios, a destinação dos recursos financeiros auferidos e a movimentação financeira e de bens entre os envolvidos nas práticas delitivas apontadas na denúncia", destaca o relator.

Ele autorizou a quebra do sigilo fiscal de Eufrasio Domingues e de 9 empresas do setor imobiliário e também a abertura dos dados bancários de Ricardo Arantes, com base na Lei Complementar 105/2001 - dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras.

A Procuradoria Geral pediu o afastamento imediato de Gil Arantes do cargo de prefeito de Barueri. O desembargador relator decidiu analisar esse pedido "após a manifestação dos acusados, quando do recebimento ou não da denúncia". O TJ mandou notificar Gil Arantes, seu filho Ricardo e Eufrasio Humberto Domingues para oferecerem resposta no prazo de 15 dias.

Por meio da Secretaria de Comunicação de seu governo, o prefeito Gil Arantes rechaçou a suspeita sobre sua conduta. Em nota, a Secretaria de Comunicação afirmou. "Em mais de 30 anos de vida pública, Gil Arantes não sofreu condenação alguma. O prefeito ainda não foi notificado da acusação da Procuradoria Geral da Justiça, e, por esta razão, não poderá comentá-la no momento."

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LEIA A INTEGRA DO DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

SP - Diário da Justiça de São Paulo - Caderno 2 SEÇÃO III Subseção V - Intimações de Despachos Seção de Direito Criminal Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 3º andar DESPACHO

 

08/05/2014-Nº 0169222-83.2011.8.26.0000 - Inquérito Policial - Barueri - Investigado: G. M. G. A. ( do M. de B. - Investigado: E. H. D. - Inquérito Policial nº 0169222-83.2011.8.26.0000 Vistos. Trata-se de ação penal condenatória ajuizada pelo Ministério Público em face de Gilberto Macedo Gil Arantes, Eufrásio Humberto Domingues e Ricardo Macedo Arantes, em que lhes são imputadas as práticas dos delitos tipificados no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 201/67 (por 13 vezes), e artigo 1º, incisos V e VII e §4º, da Lei 9613/98 (por 50 vezes), c.c. os artigos 29 e 69 do Código Penal. A denúncia narra que Gilberto Macedo Gil Arantes, em conluio com Eufrasio Humberto Domingues e com Ricardo Macedo Arantes, unidos no mesmo propósito delituoso e conjugando esforços, desviou rendas públicas em proveito próprio, de seus parceiros e de terceiros, mediante o pagamento de indenizações superestimadas em diversas desapropriações realizadas entre 06 de maio de 1997 e 16 de dezembro de 2004. Narra, ainda que mediante prévio acerto com Eufrásio Humberto Domingues e Ricardo Macedo Arantes, fraudou mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório nº 004/2004, no qual se sagrou vencedora a empresa Santa Thereza Empreendimentos Imobiliários Ltda, empresa vinculada a Eufrásio Humberto Domingues e Ricardo Macedo Arantes, tudo no intuito de obter vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação. Nesse período constituíram patrimônio em nome próprio e alheio e, a partir de 28 de agosto de 2000, ocultaram a origem, disposição e propriedades dos bens provenientes direta e indiretamente das infrações penais perpetradas, promovendo lavagem de dinheiro. Afirma o Ministério Público que já houve a quebra do sigilo bancário de EUFRAZIO HUMBERTO DOMINGUES e de GILBERTO MACEDO ARANTES, além das empresas NRS CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA, RINAAN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, CONSPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, FLACAN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, FLACAM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, SANTA TEREZA EMPREENDIMENTOS IMIBILIÁRIOS LTDA, FORTIPLAN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA, HEMTOM BRASIL ADMINISTRAÇÃO DE BENS e GRIFFE ADMINISTRAÇÕES DE BENS. Aduz, ainda que houve a quebra de sigilo fiscal de GILBERTO MACEDO GIL ARANTES e de RINAAN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, além da empresa NRS CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA. Alega que considerando a natureza da imputação feita aos denunciados e a necessidade de se trazer aos autos esses elementos, requer a quebra o sigilo fiscal de EUFRAZIO HUMBERTO DOMINGUES e demais empresas que já tiveram o sigilo bancário quebrado. Finaliza, argumentando que existem suficientes elementos nos autos denotadores de que RICARDO MACEDO ARANTES agiu em concurso com os demais denunciados para a prática dos crimes narrados na denuncia, requerendo a quebra de sigilo bancário de RICARDO MACEDO ARANTES, do período de 1997 a 2012, de todas as contas de depósito, contas de poupança, contas de investimento e outros bens, direitos e valores mantidos em Instituições Financeiras. Diante dos fatos narrados, se verifica que é absolutamente necessária que outras diligencias sejam realizadas, visando apurar o alegado. Os sigilos bancário e fiscal, protegidos no texto constitucional, não são direitos absolutos e podem ser quebrados em face do interesse público, que deve sempre prevalecer sobre o particular. A inviolabilidade de dados, albergada nos incisos X e XII da Constituição Federal, pode ser excepcionada, porquanto visa proteger aqueles que agem em conformidade com a ordem jurídica, e não ocultar fatos ilegais. O Superior Tribunal de Justiça adotou entendimento nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. POSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que o Ministério Público do Estado de Pernambuco ajuizou Ação Civil Pública por improbidade administrativa relacionada a fatos que também ensejaram denúncia criminal, em razão de suposta prática de sonegação fiscal, corrupção e lavagem de dinheiro. 2. O Juízo de 1º Grau determinou, liminarmente, a quebra do sigilo bancário e fiscal do ora recorrente, bem como o seu afastamento do cargo de Auditor Fiscal. O Tribunal Regional proveu em parte o Agravo de Instrumento apenas para revogar a segunda determinação. 3. Não está configurada ofensa aos arts. 165 e 458 do CPC, porquanto o Tribunal a quo manteve, de forma fundamentada, a decisão que estabeleceu a quebra do sigilo fiscal e bancário do recorrente, tendo consignado que tal medida é útil à apuração dos fatos e acenado com normas legais e precedente jurisprudencial que entendeu pertinentes. 4. O art. 1º, § 4º, da Lei Complementar 105/2001 confere respaldo legal à determinação judicial de quebra do sigilo. De acordo com o seu teor, tal medida não se dirige apenas à apuração de crime, mas de "qualquer ilícito", o que evidencia a sua possível aplicação nas Ações de Improbidade, máxime quando relacionada a atividade também delituosa, como ocorre no caso. 5. Os sigilos bancário e fiscal, corolários do direito à privacidade, não são absolutos, nem se levantam como barreira de proteção à criminalidade, à corrupção e à sonegação fiscal. Por isso, podem ser excepcional e justificadamente flexibilizados, caso a caso, em prol do interesse público. Precedentes do STJ. 6. Recurso Especial não provido. (REsp 996983/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/06/2009, DJe 30/09/2010). Da análise dos documentos acareados nos autos, verificam-se graves indícios de irregularidades, a ensejar a investigação em curso pela prática reiterada de delitos contra a Administração Pública, e, especialmente, a prática de lavagem de dinheiro. É certo que as provas carreadas aos autos pelos métodos tradicionais apontam para a necessidade de aprofundar as investigações, sendo a quebra dos sigilos constitucionais indispensáveis para comprovar a extensão dos desvios, a destinação dos recursos financeiros auferidos e a movimentação financeira e de bens entre os envolvidos nas práticas delitivas apontadas na denúncia. Desta forma, autorizo a quebra do sigilo fiscal de EUFRÁSIO HUMBERTO DOMINGUES e das empresas CONSPAR EMPREENDIDMENTOD E PARTICIPAÇÕES LTDA, FLACAM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., SANTA TEREZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, FORTIPLAN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA, HEMTOM BRASIL ADMINISTRAÇÃO DE BENS, GRIFFE ADMINISTRAÇÕES DE BENS, KARTÓDROMO ALDEIA DA SERRA e TERRASOL COMERCIAL CONSTRUTORA LTDA, bem como, a quebra do sigilo bancário de RICARDO MACEDO ARANTES, com base na Lei Complementar 105 de 10/01/2001, artigo 1º, §4º, incisos VI e VIII. Quanto ao pedido formulado pelo Ministério Público, de decretação do afastamento de GILBERTO MACEDO GIL ARANTES do cargo de Prefeito da cidade de Barueri, este, será analisado, após a manifestação dos acusados, quando do recebimento ou não da denúncia. Defiro o requerido pela douta Procuradoria Geral de Justiça às fls. 1542/1553, itens 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 18, oficiando-se na forma preconizada. Sem prejuízo, notifique-se GILBERTO MACEDO GIL ARANTES, Prefeito Municipal de Barueri, EUFRASIO HUMBERTO DOMINGUES e RICARDO MACEDO ARANTES, para oferecerem resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 4º, da Lei nº 8.038/90, devendo a Serventia observar o § 1º do mencionado dispositivo legal. Com a apresentação de resposta, abra-se nova vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem conclusos.

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