por Fausto Macedo e Mateus Coutinho
A caravana "Horizonte Paulista", do pré-candidato do PT ao governo de São Paulo, Alexandre Padilha, foi suspensa liminarmente pela Justiça Eleitoral. A decisão atende à representação da Procuradoria Regional Eleitoral protocolada na última quinta-feira, 29,que acusa o petista de propaganda antecipada.
Na ação, a Procuradoria pede a suspensão das caravanas e o pagamento de multa de R$ 750 mil por parte de Padilha e do PT. Para o juiz Mathias Coltro, do Tribunal Regional Eleitoral (TRE), que acatou o pedido liminar, há indício de que a caravana estaria antecipando a propaganda eleitoral.
A concessão da liminar também foi justificada pela possibilidade de uma disputa desigual entre os candidatos, "diante da possível influência causada nos eleitores."
Na representação contra Alexandre Padilha e o diretório estadual do Partido dos Trabalhadores, o procurador regional eleitoral no estado de São Paulo, André de Carvalho Ramos, afirma que os eventos da caravana são encontros públicos, abertos a não-filiados do PT - grupos de jovens, grupos de mulheres e outras minorias sociais, trabalhadores de diversos setores, empresários - de "caráter eminentemente proibido pela norma eleitoral".
O mérito da ação ainda será julgado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo.
Defesa. Procurado, o PT divulgou nota informando que ainda não foi notificado na decisão e que vai recorrer.
Veja a íntegra da nota:
"O Partido dos Trabalhadores ainda não foi notificado da decisão, em caráter liminar da Justiça, a cerca de ação impetrada pela Procuradoria Regional Eleitoral.
O Partido dos Trabalhadores irá recorrer da decisão, quando for notificado, por entender que toda a Caravana Horizonte Paulista foi realizada dentro da legalidade e estritamente dentro do que prevê a Lei Eleitoral.
Emidio de Souza, presidente do PT-SP"
Emidio de Souza, presidente do Partido dos Trabalhadores - SP"
VEJA A DECISÃO PUBLICADA PELO TRE-SP:
"Recebo a conclusão no impedimento ocasional do titular. Inicialmente, anoto que, para a concessão de liminar, necessária a presença de dois requisitos: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Com efeito, ao primeiro exame e nos limites do conhecimento da matéria admissível nessa oportunidade, estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida. De fato, in casu, constato a plausibilidade do direito invocado, isto é, a necessidade de se evitar a antecipação de propaganda eleitoral consubstanciada na realização e na divulgação de eventos públicos, abertos à participação de pessoas não filiadas ao Partido dos Trabalhadores.
Quanto ao periculum in mora, consistente na possibilidade de se afrontar a isonomia entre os candidatos ao pleito diante da possível influência causada nos eleitores, verifico, igualmente, sua presença, impondo a urgência da medida.
Nesses termos, concedo a medida liminar.
Notifiquem-se os representados para determinar a imediata cessação da realização e da divulgação de eventos públicos, no âmbito da "Caravana Horizonte Paulista" e para, querendo, apresentarem defesa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do art. 96, § 5º, da Lei nº 9.504/97. São Paulo, 29 de maio de 2014. (a) A. C. Mathias Coltro"