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Justiça condena banqueiro Carlos Eduardo Schahin a 4 anos de prisão

Pena foi convertida em prestação de serviços à comunidade e doação de 500 mínimos a entidade assistencial

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Por Fausto Macedo
Atualização:

A Justiça Federal condenou o banqueiro Carlos Eduardo Schain a quatro anos de prisão e pagamento de 185 dias-multa - no valor de 5 salários mínimos cada dia-multa -, por manutenção de depósitos de valores não declarados no exterior em nome de uma offshore constituída nas Ilhas Virgens Britânicas.

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Dona de um grupo de empresas com faturamento na casa de R$ 1 bilhão por ano, a família Schahin entrou em crise quando teve de vender seu banco ao BMG, em abril de 2011. Um dos patriarcas, Milton, culpou o sobrinho Carlos Eduardo, presidente da instituição na época em que os problemas apareceram, pela quebra.

Cadu, como é conhecido, assumiu o banco em 2008. Segundo profissionais da área, implementou uma estratégia agressiva. Na visão de concorrentes, porém, o banco Schahin não tinha foco. Mudava com frequência o segmento que queria priorizar. O grupo começou as atividades em 1966 como uma construtora. Os negócios evoluíram e outras unidades foram criadas.

A pena privativa de liberdade foi convertida em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e em prestação pecuniária consistente em doação de 500 salários mínimos a entidade assistencial a ser definida pelo juízo da execução.

A sentença é do juiz Marcelo Costenaro Cavali, da 6.ª Vara Criminal Federal em São Paulo. O Ministério Público Federal havia pedido a condenação do banqueiro também por evasão de divisas, mas o juiz o absolveu desse crime.

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Segundo a acusação do Ministério Público Federal, em 31 de dezembro de 2001 o saldo mantido na conta secreta do banqueiro era de US$ 2,913 milhões. O valor mínimo a exigir declaração ao Banco Central era de R$ 200 mil. Convertido pela taxa de câmbio daquele dia, no site do Banco Central, o valor depositado no exterior, em reais, era de R$ 6,75 milhões - mais de 33 vezes o valor mínimo a exigir declaração.

A Procuradoria da República sustentou que o controlador do Banco Schain abriu e manteve a conta número 504370 - HODGE HALL INVESTMENTS no Delta Bank de Nova York, "deixando de declarar sua existência às autoridades competentes e utilizando-a para remessas ilegais de valores ao exterior".

Além de Schain foram denunciados Sandro Tordin, Eugênio Bergamo e Lucas Feliciano Novoa Y Novoa, pelos mesmos crimes atribuídos ao banqueiro. A Justiça absolveu Bergamo e Novoa Y Novoa, mas condenou Sandro Tordin por manutenção de depósitos não declarados no exterior.

A conta não pertencia a nenhum dos acusados pessoalmente, mas era utilizada pelo próprio Banco Schahin. A ação foi aberta em julho de 2011, quando a Justiça recebeu a denúncia da Procuradoria.

Na sentença, o juiz Marcelo Cavalli destaca que a HODGE HALL INVESTMENTS INC. "era uma empresa de fachada". Ele observa que o endereço de funcionamento da empresa era Rua Vergueiro, 2009, 1.º andar, São Paulo, Capital, "justamente o endereço do Banco Schahin".

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"Portanto, está claramente demonstrado que o domicílio ou a sede da pessoa jurídica estava justamente localizado no Brasil", assinala o juiz federal. "A criação de uma offshore, localizada num paraíso fiscal (Ilhas Virgens Britânicas), longe de afastar a responsabilidade dos acusados de declarar os valores consiste numa evidente tentativa de fraudar à lei, por meio de um subterfúgio ilegítimo."

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O juiz anota que na própria ficha de abertura (da conta de Nova York) consta o endereço da offshore nas Ilhas Virgens Britânicas "que, conforme se verifica, é apenas o endereço do registered office, ou seja, o escritório encarregado de constituir a empresa de papel naquele país". Ao lado do registro de endereço, consta o telefone no Brasil.

"A condição de procurador da offshore indica, como regra, a condição de verdadeiro titular econômico (beneficial owner) dos seus bens", aponta o magistrado. "A outorga de procuração para que alguém haja em nome de uma offshore nada mais é do que o mecanismo utilizado por aqueles que se escondem atrás da empresa de fachada para ocultar serem os verdadeiros proprietários dos valores."

Segundo o juiz, Carlos Eduardo Schain e outros dois denunciados, Eugenio Bergamo e Sandro Tordin "detinham procurações com plenos, para não dizer absolutos, poderes da offshore".

O juiz ponderou que os documentos anexados aos autos demonstram que Schahin, Bergamo e Tordin "eram responsáveis formais no que tange à conta 504370 - HODGE HALL, no Delta Bank de Nova York. "Todos os acusados tinham conhecimento da existência da conta bancária, sendo que Carlos Eduardo Schahin e Eugenio Bergamo foram responsáveis diretos por sua abertura."

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O juiz Marcelo Cavalli alertou que "o crime não consiste em movimentar conta no exterior, mas em deixar de declarar a existência de depósitos quando exigido pelo Banco Central".

"Sandro Tordin e Carlos Eduardo Schahin não apenas tinham conhecimento da conta e poderes para movimentá-la, mas também, na condição de diretores da instituição financeira, o dever de informar sua existência", adverte o juiz federal.

Ao impor a pena de 4 anos de prisão a Schahin e a Tordin - convertidas em prestação de serviços -, o juiz cravou. "Reputo que o grau de culpabilidade dos acusados merece especial reprimenda, pois eram diretores de instituição financeira brasileira, as pessoas mais qualificadas do mercado financeiro e de quem mais se deve exigir o respeito e a observância das regras legais aplicáveis ao setor."

Marcelo Cavali lembra que o Código de Ética Bancária, aprovado pela Federação Brasileira de Bancos (Febraban) em 1986, prevê como princípio fundamental que as instituições "observarão o sistema de normas legais que regem sua atividade e os reclamos dos deveres normais implícitos em toda a atividade mercantil, observância dos princípios éticos no exercício da atividade bancária, não incentivando, nem permitindo, aceitando ou endossando práticas desleais de mercado, realizadas em seu nome, dentro ou fora de suas dependências, por dirigentes ou prepostos".

"A culpabilidade dos acusados é elevada, na medida em que não eram cidadãos quaisquer ou responsáveis por pessoas jurídicas de atividades estranhas ao sistema financeiro nacional", prosseguiu o magistrado. "Eram diretores de um banco e, como tal, deveriam, legal e eticamente, zelar pelo estrito cumprimento das normas do setor."

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Cavali destaca que "as consequências do delito foram reprováveis, pois os valores mantidos sem declaração ao Banco Central foram elevados, como dito, o valor não declarado ultrapassou em mais de 33 vezes o exigido na regulamentação normativa".

"As circunstâncias mediante as quais o delito foi cometido também militam contrariamente aos réus, na medida em que os valores não foram simplesmente mantidos no exterior em nome do Banco Schahin: foi constituída e utilizada uma offshore em paraíso fiscal para dificultar a sua descoberta", argumenta o juiz.

Ao converter a pena de prisão, o juiz federal sentenciou. "A prestação de serviços à comunidade é a modalidade que melhor atinge as finalidades da substituição, porquanto afasta o condenado da prisão e exige dele um esforço em favor de entidade que atua em benefício do interesse público. Assim, tem eficácia preventiva geral, pois evidencia publicamente o cumprimento da pena, reduzindo a sensação de impunidade, além de ser executada de maneira socialmente útil. Ainda, tem eficácia preventiva especial e retributiva, pois seu efetivo cumprimento reduz os índices de reincidência."

"Já a prestação pecuniária é considerada adequada por penalizar o sentenciado ao atingir seu patrimônio", concluiu o juiz Marcelo Cavali. "E, mais, trata-se de um meio compatível para restabelecer o equilíbrio jurídico e social perturbado pela infração, uma vez que proporciona um auxílio à comunidade. Portanto, substituo a pena privativa de liberdade pelas penas de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária, consistente em doar 500 salários mínimos a entidade assistencial a ser definida pelo juízo da execução."

COM A PALAVRA, A DEFESA. Por meio da assessoria de imprensa, o Banco Schahin destacou que o crime atribuído a Carlos Eduardo Schahin já está prescrito e que o próprio juiz observou que "tudo indica que o dinheiro tinha origem lícita" e que "os elementos colhidos na instrução processual não indicam uma má conduta social dos acusados".

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Nos autos do processo, a defesa sustentou "a atipicidade dos fatos narrados".

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