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Confira a íntegra da decisão que determinou abertura de inquérito para investigar Matarazzo

1. Na cota anterior ao oferecimento da denúncia, o Ministério Público Federal requereu, inicialmente: a) a juntada da cópia de pedido de cooperação jurídica proveniente da Suíça, b) a juntada da tradução, realizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, de documentos enviados pelas autoridades suíças e francesas, constantes dos autos; c) a juntada de cópia de parte da representação criminal pela expedição de pedido de auxílio jurídico em matéria penal para recuperação de ativos (autos nº 0006881-06.2010.403.6181).2. Solicitou, ademais, a extração de cópias da denúncia e dos documentos nela referidos com remessa: a) à Procuradoria-Geral da República, para eventual utilização no âmbito do Inquérito nº 709/SP, em trâmite perante o Superior Tribunal de Justiça; b) ao Ministério Público do Estado de São Paulo (Promotoria de Patrimônio Público - Promotor de Justiça Dr. Silvio Antonio Marques); e c) ao Ministério Público da Confederação Suíça.3. Postulou, ainda, pela juntada das folhas de antecedentes dos denunciados e certidões criminais do que nelas constar, e pela expedição de ofício à 5ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, solicitando o encaminhamento de cópia da denúncia oferecida nos autos nº 0503143-92.2005.4.02.5101, bem como do Laudo nº 1553/2005 do INC e, caso os autos estejam digitalizados, cópia integral dos autos em mídia magnética.4. Propugnou, em seguida, pelo arquivamento do inquérito em relação a PHILIPPE JAFFR e BERNARD METZ, em razão de seu falecimento, e de PIERRE CHAZOT, em virtude da impossibilidade de encontrá-lo. 5. Requereu, ainda, a autorização de cópias para a requisição de abertura de novo inquérito policial, a fim de prosseguir nas investigações em relação a ANGELO ANDREA MATARAZZO, EDUARDO JOSÉ BERNINI, MICHEL LOUIS CHARLES MIGNOT, YVES JAQUES MARIE BARBIER DE LA SERRE e PATRICK PAUL ERNEST MORANCY. Afirma que, por ora, não existem elementos suficientes para denunciá-los, mas destaca que ainda não foram enviados todos os documentos pelas autoridades suíças, "fato que, evidentemente, impede, em relação aos citados investigados, uma visão completa do panorama probatório".6. Esclarece, por fim, que deixou de oferecer denúncia em relação ao delito previsto no artigo 22, p. ún., parte final, da Lei nº 7.492/1986, dada a inexistência de extratos bancários que indiquem o saldo mantido em contas no exterior do dia 31 de dezembro de cada exercício.7. A Defesa de ÂNGELO ANDREA MATARAZZO apresentou petição discordando do pedido de autorização para extração de cópias para instauração de inquérito autônomo. Argumenta, em suma, que o pedido do MPF é contraditório, pois, se entenderam os Procuradores da República que não existem elementos para denunciar o investigado, não há razão para o requerimento de continuidade das investigações. Sustenta que o novo inquérito trataria de fato indeterminado. Alega que o investigado é homem público, que se vê ilegitimamente submetido a alto grau de constrangimento, em época de proximidade do pleito eleitoral.DECIDO.8. Defiro a juntada dos documentos. Autuem-se em apartado.9. Providencie a Secretaria a extração de cópias da denúncia e dos documentos nela referidos com remessa: a) à Procuradoria-Geral da República, para eventual utilização no âmbito do Inquérito nº 709/SP, em trâmite perante o Superior Tribunal de Justiça; b) ao Ministério Público do Estado de São Paulo (Promotoria de Patrimônio Público - Promotor de Justiça Dr. Silvio Antonio Marques).No que diz respeito à remessa ao Ministério Público da Confederação Suíça, caberá ao próprio Ministério Público Federal formalizar o pedido de cooperação, devidamente traduzido, para encaminhamento às autoridades suíças.10. Requisitem-se as folhas de antecedentes criminais e certidões do que nelas constar dos acusados.11. Já foi expedido ofício à 5ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, solicitando o encaminhamento de cópia da denúncia oferecida nos autos nº 0503143-92.2005.4.02.5101, bem como do Laudo nº 1553/2005 do INC e, caso os autos estejam digitalizados, cópia integral dos autos em mídia magnética (fl2. 3515/3516). Reitere-se.12. Defiro, por outro lado, o pedido de extração de cópias para a requisição de abertura de novo inquérito policial, a fim de prosseguir nas investigações em relação a ANGELO ANDREA MATARAZZO, EDUARDO JOSÉ BERNINI, MICHEL LOUIS CHARLES MIGNOT, YVES JAQUES MARIE BARBIER DE LA SERRE e PATRICK PAUL ERNEST MORANCY.É certo que tais investigados - entre os quais ANGELO ANDREA MATARAZZO - não foram denunciados pelo Ministério Público Federal, que entendeu não haver, por ora, elementos suficientes para formulação de uma imputação penal.Mas o próprio Ministério Público Federal suscita a necessidade de prosseguimento das investigações, sob o argumento de que ainda não foram enviados todos os documentos pelas autoridades suíças, de modo que não é possível visualizar, em relação aos citados investigados, uma visão completa do panorama probatório.Não se trata, portanto, com a vênia da Defesa, de fato indeterminado: trata-se de apurar, à luz de elementos probatórios ainda pendentes de recebimento, se o investigado teve ou não participação nos fatos (determinados) descritos na denúncia. É função institucional do Ministério Público, fixada constitucionalmente, além da promoção da ação penal pública (CF, artigo 129, I), a requisição de diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais (CF, artigo 129, VII).Assim, ao Ministério Público, a quem compete a opinio delicti, é que cabe, igualmente, decidir se as investigações devem ou não prosseguir em relação a determinado investigado. A discricionariedade do Ministério Público sobre a continuidade ou não das investigações é ampla, somente se podendo cogitar de sua interrupção por determinação judicial em caso de evidente abuso ou desvio de poder. E, nesse caso, a situação não é essa. Em primeiro lugar, não é de todo irrelevante que, diferentemente do MPF, a autoridade policial responsável pela condução do inquérito tenha chegado a indiciar os investigados, apontando seu entendimento de que teriam responsabilidade penal pelos fatos apurados. Além disso, na própria denúncia oferecida pelo Parquet há diversas menções no sentido de que outras pessoas (ainda) não identificadas teriam pago ou sido beneficiárias das vantagens indevidas pagas.No que diz respeito especificamente a ANGELO ANDREA MATARAZZO, pessoas submetidas à sua esfera de comando hierárquico foram tidas como beneficiárias de propinas. Além disso, há ao menos indício de que o próprio partido político ao qual é filiado e a própria Secretaria de Energia dirigida por ele - conquanto em curto espaço de tempo - tenham sido beneficiários de valores indevidos - cf. fl. 992 do Apenso relacionado ao Ofício 155/11/CRGA-DRCI-SNJ-MJ, correspondência na qual Bernard Metz afirma que o pagamento abrangeria "as finanças do partido" (les finances du partie), o "Tribunal de Contas" (le Tribunal des Comptes) e a "Secretaria de Energia" (le Sécretariat de lenergie). Se não houver prova suficiente de sua participação - ou mesmo se houver prova de sua inocência -, certamente o novo inquérito instaurado haverá de ser arquivado. Mas não há, como dito, evidente abuso ou desvio de poder que justifique coarctar a persecução penal nesse momento.A atividade pública traz ínsita a submissão à fiscalização constante. Um dos ônus do exercício de funções públicas é justamente a sujeição à permanente vigilância da sociedade, em geral, e, eventualmente, de investigações criminais pelos órgãos de persecução penal. Quanto ao abalo sofrido pelo investigado em plena época eleitoral, tenho para mim que eleitores bem informados sabem diferenciar a colossal diferença entre estar submetido a uma investigação, e não chegar sequer a ser denunciado, e ser condenado criminalmente. Se os eleitores, em geral, não são bem informados, esse é um grave problema social brasileiro e uma constatação acessória que, evidentemente, não tem, por si só, peso suficiente para impedir a continuidade das investigações. 13. Defiro o arquivamento do feito em relação a PHILIPPE JAFFR, BERNARD METZ e PIERRE CHAZOT.14. Providencie a Secretaria a digitalização completa dos autos e seus apensos.São Paulo, 17 de fevereiro de 2014.MARCELO COSTENARO CAVALIJuiz Federal Substituto da 6ª Vara Criminal

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Por Mateus Coutinho
Atualização:

Ato Ordinatório (Registro Terminal) em : 17/02/2014

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