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'Colaboração premiada veio para ficar no Brasil', alerta delegado da PF

Milton Fornazari Junior*, que combate organizações criminosas, destaca que Lei 12.830/2013 confere independência contra interesses dos poderes políticos e econômicos

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Por Mateus Coutinho
Atualização:

Após muitos anos sem regulamentação no Brasil, finalmente a Lei nº 12.850/2013 disciplinou o procedimento judicial da colaboração premiada, a ser adotado quando um dos criminosos decide se autodenunciar e fornecer provas que possam auxiliar a combater a organização criminosa da qual o colaborador tenha feito parte.

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Leis nacionais esparsas já previam a possibilidade de benefícios processuais para o colaborador, mas nenhuma delas havia disciplinado o procedimento devido, o que causava insegurança jurídica para as autoridades na produção dessa espécie de prova processual.

A insegurança também atingia e afugentava o colaborador, uma vez que não se podia assegurar a ele a validade ou eficácia que teria aquele instrumento no futuro.

Desde a Convenção de Palermo da ONU, celebrada em 2000, já havia sido definida a adoção efetiva do instituto da colaboração premiada, com contornos bem delineados, como meio de combate ao crime organizado em um Estado Democrático de Direito.

Inspirada nas legislações europeias e norte-americana, que já consagram o referido instituto há tempos, a nova lei brasileira agora tem instrumentos e procedimentos adequados, visando à quebra da chamada omertá, expressão italiana utilizada para designar o dever de silêncio imposto aos membros das máfias italianas.

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Confirmando a tendência moderna da legislação brasileira, assim como a Lei nº 12.830/2013, a lei em análise também confere novas prerrogativas ao Delegado de Polícia Federal na condução da investigação criminal, viabilizando maior eficiência e isenção, bem como independência frente aos interesses dos donos dos poderes políticos e econômicos, eventualmente contrariados, sem olvidar da fiscalização dos seus atos pelo Ministério Público e pelo Poder Judiciário.

O Delegado de Polícia Federal, dotado de imprescindível conhecimento jurídico e quase sempre a primeira autoridade estatal a ter conhecimento dos crimes federais, tem pela natureza da função a possibilidade de colher imediatamente e com maior eficácia a prova apresentada espontaneamente pelo investigado, ainda no calor dos fatos que envolvem a prática criminosa.

Desta maneira, a lei caminhou na direção correta, ao estabelecer que cabe ao delegado a possibilidade de oferecer ao colaborador o benefício do perdão judicial, representando judicialmente para isso, a fim de isentar o colaborador totalmente da pena de prisão, desde que as informações e provas prestadas se mostrem eficazes para a solução dos crimes investigados.

Já sob a vigência da nova lei, tem se verificado um incremento de casos com a presença da colaboração premiada, que antes praticamente não existiam.

A investigação e a obtenção de outras e novas provas, a partir da colaboração premiada, tem se realizado de uma maneira muito mais dinâmica, eficiente e capaz de responsabilizar todos os integrantes do grupo criminoso ou da organização criminosa, principalmente aqueles que ocupam o ápice da pirâmide criminosa.

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Isto tem se desenvolvido, também, porque a lei acertou ao trazer a participação ativa do advogado na celebração do acordo, assegurando desta maneira a ampla defesa do colaborador e a maior confiança entre as partes.

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Nada mais correto e eficiente para o Estado do que trocar a punição de um pequeno ou médio integrante de uma organização criminosa, pela obtenção de provas que permitam solucionar todos os crimes praticados pela organização criminosa, possibilitando salvar vidas, bem como condenar os verdadeiros mandantes do crime, com a descapitalização dessas pessoas e o ressarcimento do dano às vítimas e à sociedade.

Formalmente, o acordo de colaboração premiada será celebrado por meio de instrumento escrito, entre o delegado, o colaborador e seu defensor.Posteriormente, o instrumento será levado pelo delegado ao juiz, que após ouvir o promotor, decidirá pela homologação ou não do acordo, observados os requisitos legais de natureza formal, a fim de que produza efeitos imediatamente.

A lei também faculta ao membro do Ministério Público o oferecimento da colaboração premiada ao acusado, devendo ser homologada pelo juiz, da mesma forma acima descrita.

Uma outra novidade trazida pela nova lei foi uma hipótese de exceção temporal em relação à incidência da Súmula Vinculante nº 14, do STF, a qual possibilita ao defensor do acusado o acesso a todos os atos materializados no inquérito policial.

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Os autos de colaboração premiada, ao contrário do resto do inquérito, deverão tramitar sob sigilo, tendo acesso a eles apenas o defensor do colaborador, o delegado, o promotor e o juiz, até o início do processo penal, oportunidade em que será permitido também o acesso aos advogados dos demais investigados.

Como já dito, tudo indica que a colaboração premiada veio para ficar no Brasil e a tendência é que aumente cada vez mais com o passar do tempo, o que permitirá, certamente, um maior e eficaz combate aos crimes, em especial aqueles de maior complexidade, como a corrupção, a evasão de divisas, a lavagem de dinheiro e o tráfico internacional de drogas.

Importante, ainda, aperfeiçoar cada vez mais no País as medidas já existentes de proteção a esses colaboradores, não só da integridade física, mas também à honra, ambas alvos potenciais de ataques pelos cúmplices da empreitada criminosa, assim que descoberta a colaboração.

De fato, recentemente, já se verificou a prática de ataques verbais, por meio da mídia, por parte de pessoas contra as quais foram produzidas colaborações premiadas, bem como a ameaça da propositura de processos por calúnia e danos morais contra eventuais colaboradores, o que acaba por intimidar outros integrantes das organizações criminosas, dispostos a colaborar, inviabilizando novas colaborações e, consequentemente, a elucidação dos crimes, o que afronta na verdade a própria administração da justiça.

Dentre outras medidas, conveniente e oportuno seria que a legislação, ou a própria jurisprudência, firmassem o entendimento ou marco legal no sentido de coibir essas condutas e, temporariamente, impossibilitassem a propositura dessas ações contra colaboradores, pelo menos até o momento da completa elucidação das informações trazidas pela colaboração premiada, no âmbito do processo penal.

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O fato é que, a partir de agora, aos colaboradores será sempre dada a oportunidade do arrependimento e da participação no processo penal, enquanto que aos verdadeiros mandantes dos crimes será dado o rigor da lei, com a busca da produção de provas robustas, que corroborem a colaboração premiada, todas aptas a fundamentar uma justa condenação penal, em um Estado Democrático de Direito.

 Foto: Estadão

*Milton Fornazari Junior é Delegado de Polícia Federal na Delegacia de Repressão a Crimes Financeiros (Delefin) de São Paulo, Mestre e Doutorando em Direito Penal pela PUC-SP.

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