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Caso Alstom abre conflito entre Ministérios Públicos

MP paulista diz que corrupção na área de energia é da alçada da Justiça estadual; MP Federal reage e não abre mão do processo

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Por Fausto Macedo
Atualização:

Um impasse inesperado entre o Ministério Público Estadual e o Ministério Público Federal em São Paulo pode levar o caso Alstom para os tribunais e emperrar o andamento da ação penal contra 11 réus no suposto esquema de pagamento de propinas na área de energia do governo de São Paulo entre 1998 e 2002.

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Há duas semanas, quatro promotores de Justiça especialistas no combate a carteis pediram ao juiz da 6.ª Vara Criminal Federal que declinasse da competência sobre a investigação alegando que o prejuízo do contrato da multinacional francesa com a Eletropaulo, antiga estatal de energia, ocorreu a dano do Tesouro paulista. Para esses promotores, cabe à Justiça estadual conduzir o caso Alstom.

Mas, em novo lance nesse jogo de xadrez, o pedido dos promotores estaduais foi rechaçado duramente pelo Ministério Público Federal, que não abre mão do caso.

Em manifestação de 10 páginas, o procurador da República Rodrigo De Grandis adverte que cada um dos ramos do Ministério Público atua perante uma Justiça específica, conforme impõe a Constituição - assim, o Ministério Público Federal atua no âmbito da Justiça Federal e os Ministérios Públicos dos Estados perante os juízes estaduais.

O que De Grandis quer dizer é que os promotores paulistas podem encaminhar seus pleitos à Justiça estadual, mas não à Justiça Federal.

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A pendenga entre os Ministérios Públicos será decidida pela 6.ª Vara Criminal Federal e pode acabar nos tribunais se uma das partes não se der por satisfeita ou convencida e recorrer.

De Grandis é autor da denúncia criminal contra 12 investigados do caso Alstom no âmbito do aditivo X do projeto Gisel, polêmico empreendimento da Eletropaulo, sucedida pela Empresa Paulista de Transmissão de Energia (EPTE), nos anos 90.

A Justiça Federal abriu ação penal em fevereiro contra onze acusados - o décimo segundo da lista foi beneficiado pela prescrição do crime. A ação está na fase da defesa preliminar dos réus.

Também assina a denúncia o procurador da República Andrey Borges de Mendonça.

O caso Alstom envolve lavagem de dinheiro e corrupção. Agentes públicos de São Paulo teriam recebido R$ 23 milhões para favorecer a multinacional naquele período dos governos Mário Covas e Geraldo Alckmin, ambos do PSDB.

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A Procuradoria da República sustenta que o dinheiro da propina circulou pela França, passou pela Suíça e chegou à conta de funcionários públicos de São Paulo.

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Ao requerer ao juiz da 6.ª Vara Criminal Federal que decline da competência no caso Alstom, os promotores estaduais alegam que "os crimes de corrupção ativa e de corrupção passiva foram cometidos por particulares e por funcionários públicos do Estado de São Paulo, não existindo qualquer envolvimento de servidores públicos federais, de modo que estas infrações penais seriam de competência da Justiça estadual".

Para o procurador Rodrigo De Grandis, porém, o Ministério Público paulista "não possui legitimidade alguma para pleitear, em nome da sociedade, ao magistrado (do caso Alstom), sob pena de restar caracterizado manifesto desvirtuamento do princípio federativo".

Procurador da República, Rodrigo de Grandis, não abre mão das ações. Foto: Estadão

O procurador federal bate pesado: "Uma vez assentada a ilegitimidade do Ministério Público de São Paulo para postular perante esse juízo federal (6.ª Vara Criminal Federal em São Paulo) o Ministério Público Federal requer que Vossa Excelência determine o desentranhamento da petição (dos promotores estaduais)." Na prática, De Grandis quer a exclusão do documento dos promotores.

Rodrigo De Grandis pede, ainda, que o juiz federal devolva a petição aos promotores estaduais "sem ingressar na análise do mérito da pretensão declinatória". O procurador federal argumenta que no tocante ao mérito da demanda o requerimento do Ministério Público de São Paulo "não comporta deferimento".

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Ele invoca a incidência da norma estabelecida no artigo 109. inciso V, da Constituição da República. "Não nos parece possível ignorar as hipóteses de fixação da competência da Justiça Federal estipuladas no artigo 100 da Carta Magna, sob pena de subversão do ordenamento jurídico e consequente retirada da eficácia normativa do texto do artigo 109, inciso V, da Constituição."

De Grandis assinala que o artigo 109 da Constituição prevê que compete aos juízes federais processar e julgar os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente. "Será de competência da Justiça Federal os crimes previstos em tratado ou convenção internacional da qual o Brasil seja signatário, na hipótese de se tratar de delito transnacional", alerta De Grandis.

Ao citar Isidoro Blanco Cordero, autor espanhol, o procurador federal observa. "O delito de lavagem de dinheiro ostenta um acentuado caráter internacional, o que significa dizer que seus deletérios efeitos ultrapassam as fronteiras do País onde foi perpetrado, alcançando outros Estado, naquilo que pode ser denominado de globalização das atividades de branqueamento de capitais."

Rodrigo De Grandis invoca a Convenção de Viena, a Convenção de Palermo e a Convenção de Mérida - três diplomas internacionais subscritos pelo Brasil com dispositivos expressos no sentido de que em se tratando de lavagem de dinheiro a competência para o processo e o julgamento do crime será da Justiça Federal comum sempre que houver transnacionalidade.

O procurador destaca, ainda, que dentre os inúmeros fatos constantes da denúncia formulada pelo Ministério Público Federal imputou-se aos réus a utilização das empresas offshore Andros, Splendore, Taltos, Janur Holding Companhia de Asesores de Energia SA e MCA Uruguay, todas sediadas no exterior, "visando a ocultação e a movimentação dos valores produtos de crimes de corrupção".

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Além disso, observa o procurador, o esquema contou com a participação de Oskar de Holenweger, presidente da Tempus Privatbank AG, com sede em Zurique, na Suíça, "pessoa que recebeu milhões do grupo Alstom e os transferiu para contas estrangeiras das sociedades empresárias offshore".

"Parte das quantias provenientes de crimes de corrupção era mantida em instituições financeiras estrangeiras, com o intuito de ocultar a natureza, origem localização, disposição, movimentação e propriedade dos valores", argumenta o procurador. Para ele, essa conduta caracteriza o crime tipificado no artigo 1.º, inciso V, da Lei 9613/98 (Lei da Lavagem de Dinheiro).

"O panorama relatado indica claramente a transnacionalidade dos crimes de lavagem de dinheiro, objetos da presente ação penal, sendo de rigor as aplicação do artigo 109, inciso V, da Constituição Federal e a manutenção do processo penal (caso Alstom na Justiça Federal", reitera o procurador da República.

Rodrigo De Grandis requer ao juiz da 6.ª Vara Criminal Federal que liminarmente reconheça a ilegitimidade do Ministério Público do Estado de São Paulo para postular junto à Justiça Federal. Ele pede também que o juiz determine o "desentranhamento" da petição dos promotores estaduais - ou seja, exclua dos autos do caso Alstom o documento subscrito pelos quatro promotores paulistas.

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