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A antijuridicidade do uso de máscaras no rosto em manifestações públicas

Kleber Leyser de Aquino* classifica mascarados de "sujeitos inservíveis à sociedade"

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Por Mateus Coutinho
Atualização:

Durante vários anos o povo brasileiro buscou o Estado Democrático de Direito, e após isso se consolidar com muito sacrifício, vimos esse "direito" claramente expresso em nossa Constituição Federal, como um troféu pelo sucesso da luta do povo brasileiro neste sentido.

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Pois bem, uma vez alcançada a tão almejada "democracia", estamos assistindo, nos últimos tempos, uma verdadeira inversão de valores, prevalecendo a manifestação de vontade de alguns sujeitos inservíveis à sociedade em prejuízo da grande massa trabalhadora e do bem.

Confundem, estes poucos sujeitos, que devem se achar verdadeiros "heróis de histórias em quadrinho", intitulados "black bloc", a democracia com a baderna, e, no anonimato, armados com madeiras, placas, bombas caseiras etc., agridem a tudo e a todos, ferem pessoas covardemente e depredam o patrimônio público e privado, como se estivessem vivendo em uma terra de "ninguém", sem lei e sem autoridades constituídas.

Dentre os direitos do povo brasileiro, a CF prevê o de "livre manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato", conforme seu artigo 5º, inciso IV.

Estabelece ainda a CF, em seu artigo 5º, XVI, que: "todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, ...".

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Assim, o cidadão brasileiro, como tal, tem o direito de manifestar-se publicamente, de forma pacífica, sem armas, expressando sua maneira de pensar, desde que não no anonimato.

Contudo, o que nós vemos nas atuações dos "black bloc", afrontam todos os direitos constitucionais acima expressos, na medida em que atuam armados (madeira, ferros, placas, bombas caseiras etc.) distribuindo violência, tanto em face da pessoa como do patrimônio, público e privado, e o pior, o fazem no anonimato, em razão das máscaras, camisetas, panos e etc. que colocam no rosto, o que inviabiliza suas identificações, aliás, exatamente como fazem os presidiários diante de rebelião nos presídios.

A atuação violenta, armada e no anonimato deste grupo, nas manifestações públicas, além de ferir diretamente a Constituição Federal, no artigo e incisos acima citados, também a afronta quando impede o Estado de exercer o seu mister principal diante da sociedade, que é o de preservação da ordem pública (art. 144, §§ 4º, 5º e 6º, da CF), através das Polícias Militar e Civil, na medida em que, assim agindo, impede a identificação dos autores dos crimes que são praticados, fazendo com que estes fiquem impunes, o que serve de incentivo para que continue agindo da mesma forma, desmoralizando as autoridades constituídas e afetando a ordem pública.

Além disso, também se sobressai, com clareza, que a colocação de máscaras, panos, camisetas e etc. no rosto, para esconder a identificação, em manifestações populares, é ato preparatório para a prática de crimes, e, embora não o seja ainda um fato típico (previsto como crime), pode e deve ser impedido pela Polícia, como obrigação legal que possui de impedir a prática de crimes, sob pena de sua omissão ser caracterizada como "penalmente relevante", nos termos do artigo 13, § 2º, alínea "a", do Código Penal, ou seja, a omissão que normalmente é um irrelevante penal, passa a ser algo de relevância penal, nas hipóteses em que o omitente tem o dever de agir para evitar o crime e não o faz.

Considerando que o ato de participar de baderna pública com cobertura no rosto, impedindo a identificação, como dito, é fato antijurídico, ofensivo à nossa CF, além de ser também ato preparatório à prática de crimes, as Polícias Militar e Civil devem agir para impedir tal conduta.

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A Polícia Militar, que atua de forma ostensiva, já no momento em que estes indivíduos colocam suas "máscaras", demonstrando claramente a intenção de agir no anonimato, deve agir e abordá-los para apreensão de tais instrumentos (máscaras, panos, camisetas e etc.), da mesma forma que a mesma polícia apreende rojões, pedaços de madeiras, de ferros e etc. de torcedores que entram nos estádios de futebol.

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Enquanto o sujeito estiver apenas com a máscara no rosto, a providência da polícia, de apreender o instrumento, é o bastante e está dentro da estrita legalidade. Contudo, tal providência pode ensejar desdobramentos, como o não atendimento à ordem legal do policial, de apreensão, o que acarretará a prática do crime de desobediência, que poderá ainda ser seguido dos crimes de desacato, caso o policial seja ofendido no exercício da função, e, se o caso, de resistência, caso seja necessário o uso de força física pelo policial para a apreensão referida.

Nestas três hipóteses, em conjunto ou individualmente, já se justificaria a condução do agente à Delegacia de Polícia, para as respectivas responsabilizações criminais.

À Polícia Civil, caberia no exemplo acima, a elaboração do Termo Circunstanciado, desde que o agente pratique um só dos crimes acima citados (Desobediência: art. 330 do CP. Desacato: art. 331 do CP. Resistência: art. 329 do CP) ou, se praticar mais de um deles, a somatória das penas supera os dois anos de pena máxima em abstrato e foge à competência da Lei do Juizado Especial Criminal (Lei nº 9.099/95), cabendo o flagrante normalmente, independentemente da hipótese excepcional admitida no artigo 69, parágrafo único, primeira parte, da referida Lei do JECRIM, isto, obviamente, só como possíveis desdobramentos do fato do sujeito estar participando de reunião pública escondendo seu rosto e impossibilitando sua identificação.

*Juiz de Direito, Assessor do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para assuntos da Segurança Pública. Especialista em Direito Penal pela Universidade de Firenze; Mestrando em Direito Penal pela PUC/SP; Professor Assistente da Escola Paulista da Magistratura; Professor da Academia de Polícia Militar do Barro Branco e Professor da Academia de Polícia Civil.

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