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O Estado laico e a semana santa

Numa semana em que judeus e cristãos comemoram suas respectivas páscoas, retomo questão recorrente, simples na aparência, mas que se revela complexa quando examinada de perto: o que é um Estado laico? Trata-se de um Estado sem religião oficial, mas que, de alguma forma, ainda se relaciona com instituições e autoridades religiosas. Nesse sentido, existem dois modelos de relacionamento: de um lado, as relações entre Estado e religião são concebidas no sentido de impedir que o Estado interfira no domínio da religião; de outro lado, ao contrário, separam-se Estado e religião para evitar que a religião interfira no domínio do Estado. O uso de indumentárias religiosas e o ensino religioso em escolas públicas, por exemplo, seriam permitidos no primeiro modelo, mas proibidos no segundo, assim como os dias de guarda e os impedimentos religiosos poderiam, apenas no primeiro modelo, justificar a realização de provas, vestibulares ou concursos públicos em horário alternativo; no segundo, essas particularidades, sendo irrelevantes para o Estado, devem, por isso, permanecer confinadas à esfera privada, sem produzir consequências na pública.

Por Geraldo Miniuci
Atualização:

No Brasil, o Estado é laico por força do disposto no artigo 19, I, da Constituição da República: nele, fica o poder público impedido não somente de estabelecer ou subvencionar cultos religiosos ou igrejas, como também de manter com ambos relações de dependência ou aliança. Há, porém, no preâmbulo da mesma constituição, referência a Deus e, para além do texto constitucional, normas infraconstitucionais asseguram que datas religiosas possam ser celebradas no âmbito do plano nacional, estadual e municipal, seja como feriado, seja com ponto facultativo. Acrescentem-se a esse cenário a louvação a Deus nas cédulas do real, as cruzes e os crucifixos que decoram prédios do Estado, a assistência religiosa em entidades civis e militares de internação coletiva, a isenção tributária assegurada aos templos de qualquer culto, o casamento religioso com efeito civil, a possibilidade que recursos públicos sejam destinados às escolas confessionais e as cidades ou Estados da federação brasileira que levam nomes de elementos religiosos, como São Paulo, Santa Catarina e Espírito Santo. Tudo isso sinaliza para um tipo particular de Estado laico, que, de um lado, foi concebido conforme o primeiro modelo, isto é, o de que o poder público não deverá interferir no domínio religioso; de outro lado, porém, o modelo adotado coloca não somente o Estado, como toda a esfera pública à mercê da interferência de grupos religiosos que encontram terreno fértil para disputas entre si ou com outros grupos sociais por espaço e influência.

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Essas disputas podem ganhar os tribunais, tomando basicamente duas formas: de um lado, a forma de uma luta por reconhecimento das práticas e das diversas concepções de mundo de grupos sociais minoritários. Isso ocorre, por exemplo, quando membros de grupos confessionais acionam o judiciário para que possam realizar provas, concursos públicos e outras atividades obrigatórias em horário especial, que não coincida com seu horário de guarda religiosa. De outro lado, a disputa, em vez de uma luta por reconhecimento, é uma luta por mudança de paradigma, em que se busca, mediante ações específicas, substituir aos poucos o modelo de separação entre Estado e religião vigente no Brasil por outro concebido para proteger o Estado e a esfera pública da interferência religiosa. Como exemplos de iniciativas nesse sentido temos, de um lado, o pedido do Ministério Público Federal feito no ano passado ao judiciário para que fosse suprimida do papel-moeda brasileiro a frase "Deus seja louvado"; de outro lado, temos também a solicitação feita, em 2012, pela ONG Liga Brasileira de Lésbicas para que o Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul determinasse a retirada dos crucifixos das dependências do judiciário gaúcho.

Embora o Conselho tenha atendido à solicitação, demandas por substituição de paradigmas são mais difíceis de ser admitidas do que demandas por reconhecimento, pois a troca de um paradigma por outro implica uma ruptura, enquanto que demandas por reconhecimento não ensejam rupturas, mas tão-somente a adesão de pessoas a um dado paradigma. Se tivermos o reconhecimento como premissa básica, em vez da retirada do crucifixo, ações de grupos sociais que lutam para ser reconhecidos deveriam exigir a inclusão de seus respectivos símbolos em todos os prédios públicos de suas comunidades, sejam eles símbolos religiosos ou não. Assim, ao lado do crucifixo, viriam a bandeira do arco-íris, os símbolos do judaísmo, das religiões afro-brasileiras, do islamismo enfim, de tantos quantos desejarem ver-se representados nos prédios públicos brasileiros. Afinal, as instituições do Estado não são feitas para a maioria, mas para todos, e os diversos símbolos que conferem identidade a grupos sociais, religiosos ou não, deveriam dividir os espaços públicos, decorando não apenas os tribunais, mas os parlamentos, as repartições públicas e, principalmente, as escolas.

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