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As greves e o Direito do Trabalho

As mobilizações recentes de garis no Rio de Janeiro e de rodoviários e metroviários em São Paulo levantam uma série de questões sobre as formas que construímos para administrar conflitos de trabalho no Brasil, especialmente sobre o papel do Direito e da Justiça do Trabalho.

Por Frederico de Almeida
Atualização:

No caso dos garis cariocas e dos rodoviários paulistanos, a greve foi feita à revelia dos sindicatos da categoria, que já haviam formalizado acordos para reajuste salarial com seus respectivos empregadores. No caso dos metroviários paulistanos não há atropelo da representação sindical oficial, mas a categoria tem tentado de várias maneiras contornar os controles jurídicos do direito de greve - seja por propor substituir a paralisação das atividades (algo previsto em lei) pela liberação das catracas, sem cobrança dos usuários (algo não previsto em lei), seja desobedecendo as decisões judiciais que obrigaram o funcionamento de 100% do serviço em horários de pico (decisão liminar tomada pelo TRT logo no inicio da paralisação) e que declararam a greve ilegal (decisão tomada pelo TRT neste domingo, após sucessivas rodadas de negociação fracassadas entre sindicato e governo do Estado).

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Uma primeira referência que temos para tentar compreender e nos posicionar sobre esses movimentos é o critério da legalidade. Como argumentou Joaquim Falcão no caso dos rodoviários paulistanos, dissidência sindical não tem legitimidade para declarar e fazer greve - e por isso a greve seria condenável. O mesmo raciocínio pode ser empregado para avaliarmos e condenarmos as greves dos garis no Rio de Janeiro (também promovida por uma dissidência da categoria) e dos metroviários de São Paulo (declarada e mantida pelo sindicato mas em oposição frontal às decisões do TRT). E com isso, fim de conversa.

Um outro caminho é o de tentarmos compreender os processos mais profundos e de longo prazo da construção social e política da legitimidade (ou, no caso, da ilegitimidade) da representação sindical dos trabalhadores, do Direito e da Justiça do Trabalho. A oficialidade dos sindicatos e a unicidade sindical, a formalização e a ritualização jurídica da greve, a própria existência de um Direito e de uma Justiça especializadas na administração de conflitos de trabalho são construções históricas e políticas. São, de certa forma, frutos de lutas de trabalhadores e de conflitos políticos com o capital e com o Estado levados a cabo na ausência de qualquer oficialidade ou ritual jurídico de gestão desses conflitos - a não ser como proibição e repressão, contexto no qual as lutas de trabalhadores se deram contra o Direito e a Justiça. Não existiam e passaram a existir; não existem em outros países do mundo com os mesmos contornos que existem no Brasil. Seguindo esse raciocínio, podemos especular, inclusive, que possam ser diferentes ou que deixem de existir num futuro próximo ou distante. As ações de deslegitimação das formas jurídicas oficiais do conflito trabalhista por garis, rodoviários e metroviários nesses episódios recentes apontam para a continuidade de uma história de longo prazo e de horizontes abertos - estamos, portanto, longe do fim da conversa.

Um cidadão pode e deve considerar o primeiro caminho como a principal solução do problema. Nas concepções liberais e republicanas do governo das leis, a legalidade não é só uma garantia dos cidadãos em face do poder estatal; a adesão às leis é uma virtude da própria cidadania. Mas um cidadão crítico (e aqui incluo o cidadão "comum", mas também especialistas e intelectuais em geral) pode e deve ir além, ao compreender a ordem social e política como resultado de construções históricas das quais cada cidadão é sujeito (como ator político) e objeto (como titular de direitos, obrigações e personalidade jurídica). Essa é uma posição difícil, entre a adesão à ordem e a compreensão de sua transitoriedade, entre a obediência às leis e a ação política no sentido de sua crítica e transformação; mas acredito que esse é um desconforto necessário, a ser enfrentado - não pela garantia dos resultados futuros, que inexiste, mas ao menos pela constatação de que a história do Direito e da Justiça (em geral, mas do Direito e da Justiça do Trabalho em especial) é em grande parte a história de lutas contra o Direito e a Justiça oficiais.

 

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