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Daniel Martins de Barros

Se você tem estômago fraco, não leia esse post. Eu bem que não queria escrever sobre canibalismo, mas não tenho como fugir.

Para quem ainda não teve o desgosto de ouvir a narrativa do crime bizarro, trata-se de um homem, Jorge Negromonte da Silveira, que fundou uma seita chamada “Cartel” e vive com a esposa Isabel Cristina Torreão Pires da Silveira e a amante de Bruna Cristina Oliveira da Silva, com quem se envolveu quando ela tinha 16 anos, situação aceita pela esposa. Esse trio foi preso por homicídio de várias mulheres (as mortes podem chegar a oito, suspeita-se), cujos corpos foram consumidos como refeições rituais. Segundo Jorge existem duas entidades que falam com ele desde jovem, às quais ele chama de arcanjo e querubim, escolhem quem serão as vítimas, mortas em missões para eliminar mulheres do mal que estariam superpovoando a Terra, e o canibalismo completava o ritual de purificação. A carne estocada, além de consumida durante alguns dias, acabou sendo usada para rechear os salgados que Isabel vendia na cidade. Com eles morava ainda uma menor de idade, provavelmente filha de uma das vítimas, que também era inserida nas práticas canibais. Se não bastasse, há ainda um vídeo de Isabel contando alguns detalhes dos crimes, e um filme caseiro, chamdo Espírito, teria sido encontrado, no qual haveria cenas de homicídios e canibalismo.

Enauseante a história. Faço aqui uma pausa, para o leitor retomar o fôlego. O pior do relato já foi. Só faltou dizer que Jorge diz ser esquizofrênico, mas parou de tomar os remédios quando jovem e não acha que é louco, embora os outros digam o contrário. Ele mesmo registrou em cartório um livro com título “Revelações de um esquizofrênico”, no qual detalha sua seita e sua missão.

Mas seriam essas pessoas todas doentes mentais? Quais são as chances de três pessoas com o mesmo transtorno terem o mesmo tipo de delírio, a ponto de se reunirem nessa quadrilha macabra? Posso estar errado, mas avaliando a situação aqui de longe me parece ser um caso de transtorno psicótico induzido. Já conversamos sobre esse diagnóstico antes, quando um artigo nosso no British Journal of Psychiatry mostrou que a doença havia sido descrita num conto de Machado de Assis antes de sua descoberta (leia). Trata-se de um problema que se caracteriza pelo aparecimento de sintomas psicóticos coincidentes nos membros da família vivendo isolados e em estreita associação, pela transmissão de delírios de uma pessoa doente para uma ou mais pessoas saudáveis. Tenho a impressão que Jorge, que parece ser a pessoa mais articulada, desenvolveu essas crenças delirantes e as transmitiu para as suas mulheres.

Se for esse mesmo o caso, a situação jurídica do trio pode dar muito pano para manga. Mais de uma vez já se alegou transtorno psicótico induzido nos tribunais americanos, mas tem sido raro os sujeitos serem considerados inocentes por conta dele. Isso acontece porque é difícil delimitar, sobretudo em casos de seitas, onde termina uma crença mística e onde começa o delírio – ou seja, não é simples dizer que o sujeito deixou de ser apenas um fiel seguidor para se tornar um doente inimputável.

Sempre vale a pena ressaltar que a maioria esmagadora dos esquizofrênicos não comete crimes e lembrar que pacientes psiquiátricos são muito mais vítimas do que perpetradores de violência. Aliás, nem tenho certeza absoluta de que essas pessoas sejam doentes. Mas dessa vez acho que eu até prefiro acreditar que sim.

ResearchBlogging.org
Newman WJ, & Harbit MA (2010). Folie a deux and the courts. The journal of the American Academy of Psychiatry and the Law, 38 (3), 369-75 PMID: 20852223

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Se você já tem uma opinião fechada sobre a “lei seca”, que nos proíbe de beber e dirigir, não precisa continuar lendo. As considerações a seguir são feitas para levantar algumas dúvidas que aparentemente não têm passado pela cabeça dos nossos legisladores, mas deveriam ser levadas em conta no projeto de reforma da lei que está em curso. Aliás, como não canso de dizer, deveríamos entrar em campanha permanente por uma Legislação Baseada em Evidências.

Enquanto a lei atual diz que é crime “Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas”, há um projeto no senado que pretende criminalizar “qualquer concentração de álcool”. Visando o endurecimento da lei, o projeto prevê também não ser necessária a realização de testes, como o bafômetro, bastando quaisquer meios que “técnica ou cientificamente, permitam certificar o estado do condutor”, ou mesmo “mediante prova testemunhal, imagens, vídeos”. (A Câmara dos Deputados queira aliviar um pouco, estipulando sanções administrativas se os níveis forem abaixo de 6 e mantendo crime apenas se for acima disso).

Um parêntese: para facilitar a comparação com outros tempos e países, é preciso converter esses “6 de decigramas por litro” detectado no ar expirado (chamado Breath Alcohol Content – BrAC) em miligramas de álcool por decilitro de sangue, ou mg/dl (Blood Alcohol Content – BAC). A fórmula consagrada é BAC = 2100 x BrAC, o que quer dizer que o famoso “6″ da lei brasileira equivale aproximadamente a 120mg/dl de álcool no sangue. Fecha parênteses.

A história dos limites para beber e dirigir é paralela à história do tráfego urbano: no início do século XX começou a ficar claro que o álcool podia fazer da condução de veículos um risco inaceitável, e os parâmetros da proibição à época eram os sinais visíveis de embriaguez, como fala pastosa, incoordenação motora e desinibição ou agressividade. Foi a partir da década de 60 daquele século que iniciou-se a dissociação entre os sinais evidentes e a alcoolemia (nível de álcool no sangue), pois estudos indicavam que valores entre 50 e 100 mg/dl, embora não deixassem a maioria das pessoas bêbadas, já aumentava significativamente o risco de acidentes. Com o acúmulo de dados percebeu-se que a alcoolemia por si só não dizia muita coisa, sendo suas consequências diferentes conforme o sexo, a idade e a experiência dos motoristas. Assim, estima-se que 80mg/dl aumente em 9 vezes o risco de um acidente fatal em pessoas acima de 35 anos, mas eleve 34 vezes essa chance em homens com menos de 20 anos. Levando em conta tais nuances a maioria dos estados americanos, por exemplo, permite até 80mg/dl em adultos mas adota tolerância zero com menores de 21 anos. E conforme os estudos avançam mais se identificam alterações significativas com doses baixas de álcool: a capacidade de sustentar a chamada “atenção dividida”, fundamental para qualquer motorista, apresenta déficits a partir de meros 20mg/dl, e o aumento da probabilidade de um acidente é de 100% a partir de 50mg/dl (o que se atinge fácil com um único drinque). Quando estamos decidindo qual nível de álcool no sangue que vamos tolerar, portanto, estamos mesmo é escolhendo quanto aceitamos aumentar os riscos de mortes no trânsito.

A sociedade brasileira já decidiu não aceitar que ninguém beba nada antes de dirigir – não achamos que os goles valham os riscos. O que se discute agora é quanto um sujeito pode aumentar suas chances de provocar um acidente fatal para ser considerado criminoso (de acordo com os estudos, 120mg/dl – nível que o Senado quer zerar mas a Câmara quer manter – aumenta esse risco 196 vezes nos homens jovens).

Por fim, qual o valor das testemunhas ou outras provas para atestar a embriaguez? Infelizmente, mínimo. Os sinais inequívocos de bebedeira só começam a aparecer a partir de 150 mg/dl em média. Mesmo policiais e barmen erram 75% das vezes ao estimar a alcoolemia só pela observação. Ou seja, saber se alguém bebeu só de olhar é muito difícil, e mesmo que a pessoa esteja no criminoso nível de 120mg/dl isso pode tranquilamente não ser identificável a não ser por exames. Quer dizer que tentar resolver o problema da recusa ao bafômetro substituindo o teste por testemunhos, imagens ou vídeos não alivia muita coisa, pois o sujeito pode ser um enorme risco sem que isso seja notado. Não vi ninguém levantar essa lebre ainda, mas o código civil diz que a recusa a submeter-se a perícia pode “suprir a prova que se pretendia obter com o exame” – será que esse princípio não poderia valer para a lei seca?

Como disse, apresento aqui muito mais problemas do que soluções. Mas só iremos encontrar respostas precisas se soubermos as perguntas pertinentes, o que, me parece, tem faltado nesse debate.

ResearchBlogging.org
Brick, J., & Erickson, C. (2009). Intoxication Is Not Always Visible: An Unrecognized Prevention Challenge Alcoholism: Clinical and Experimental Research, 33 (9), 1489-1507 DOI: 10.1111/j.1530-0277.2009.00979.x

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A hipnose forense está em alta. Não só o romance “O hipnotista” faz sucesso no Brasil e no mundo como no mesmo ano do lançamento do livro no país (2011) foi reinaugurado um laboratório de hipnose no Instituto de Criminalística do Paraná. Acho que é hora de retomar a campanha por uma Legislação Baseada em Evidências.

Escrito a quatro mãos pelo casal Alexandra e Alexander Ahndoril, o suspense “O hipnotista” é fruto da nova onda do thriller escandinavo. Há alguns anos autores de diversos países do norte da Europa vêm movimentando o cenário mundial dos romances policiais, com histórias cheias de sangue e reviravoltas ambientadas nas lúgubres paisagens de dias curtos e noites longas. Talvez o ápice do sucesso tenha sido atingido por Stieg Larsson com sua Trilogia Millenium, que vendeu dezenas de milhões de livros e foi filmada na Suécia e começa a ser refilmada em Hollywood. O hipnotista não faz jus aos seus pares, no entanto. O argumento é envolvente: uma família é morta de forma brutal a facadas, sobrevivendo apenas um filho adolescente que pode ser uma testemunha valiosa no caso. Como ele está em choque e não consegue falar, é chamado um psiquiatra especialista em trauma que também faz hipnose. Na verdade não faz mais, pois há dez anos algo deu errado e o levou a jurar nunca mais hipnotisar alguém; isso muda quando ele pode ajudar, mas algo dá errado novamente. Parece interessante, não? Mas o livro começa bem, envolvente, só para logo perder o ritmo, já no primeiro terço, parecendo que falta folêgo aos autores para dar conta das histórias paralelas que se abrem ao longo da trama. No final das contas as soluções para o enredo são pouco interessantes e geram um contraste com a expectativa que a sinopse cria. Enfim, se quiser ler mais descendentes vikings depois do Larsson sugiro garimpar outros títulos (e se descobrir um bom, indique para mim).

Mas eis que agora o Brasil poderá contar com seus próprios hipnotistas. Após dez anos de atividade entre 1998 e 2008, durante os quais foi chamado para auxiliar em mais 700 casos criminais, o Laboratório de Hipnose Forense do Paraná – desativado desde então – foi reaberto no final de 2011. Hipnotisando vítimas e testemunhas, a proposta é encontrar “indícios para formação de provas”. Mas funciona?

É aqui que retomo a proposta de uma Legislação Baseada em Evidências. Antes de novas leis ou procedimentos judiciais serem adotados, acho que deveria ser obrigatório realizar uma pesquisa séria sobre o tema. E as revisões sistemáticas da literatura científica mostram que a hipnose não é um meio confiável de resgatar lembranças. A teoria de que memórias de alguma forma reprimidas poderiam ser acessadas por meio dos estados hipnóticos já fora descartada pelo próprio Freud, e os problemas dessa técnica vêm sendo comprovados ao longo dos anos. Resumidamente o que ocorre é que a hipnose aumenta o número de lembranças corretas na mesma proporção em que aumenta as falsas memórias, com o agravante de que torna as pessoas mais confiantes nas lembranças mesmo quando estão erradas. Além disso, a tendência a passar a acreditar em algo que foi “lembrado” sob hipnose é tão forte, independente da acurácia da recordação, que vários estados americanos proíbem pessoas que foram hipnotisadas de serem sequer ouvidas como testemunhas posteriormente. Há que se ressaltar, no entanto, que algumas técnicas de entrevista usadas pelos hipnólogos podem ser úteis, mas por outras razões: enquanto policiais normalmente interrompem o fluxo de ideias na hora de interrogar as pessoas, usam perguntas fechadas (tipo sim/não), induzem respostas e não raro transmitem juízos de valor ao longo do interrogatório, a abordagem do entrevistador afeito à hipnose é em tudo oposta, facilitando o acesso dos sujeitos a suas memórias. Isso sem qualquer relação com um estado transe hipnótico.

Hipnose funciona para uma série de outras coisas, como controle da dor, relaxamento e até mesmo anestesia cirúrgica. Mas quando o assunto é memória ou romances policiais sua eficiência ainda está por ser comprovada.

ResearchBlogging.org
Kebbell MR, & Wagstaff GF (1998). Hypnotic interviewing: the best way to interview eyewitnesses? Behavioral sciences & the law, 16 (1), 115-29 PMID: 9549881

Erdelyi, M. (2010). The ups and downs of memory. American Psychologist, 65 (7), 623-633 DOI: 10.1037/a0020440

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A moda de ver psicopatas em tudo quanto é lugar não parece ser restrita à nossa mídia local: a comunidade científica anda, literalmente, caçando os psicopatas “bem sucedidos”, aqueles que nunca foram pegos com a boca na botija (ou que não aprontaram tanto a ponto de serem incriminados). A maior dificuldade nesses estudos é encontrar voluntários: imagine o trabalho que não deve ser descobrir aquelas pessoas cuja habilidade é justamente não ser descobertas.

Pensando nisso, um estudo publicado esse ano abordou o problema de forma inversa, e em vez de procurar os psicopatas, resolveu perguntar para psicólogos judicias, advogados e professores de psicologia se eles conheciam pessoas que pudessem ser caracterizadas como psicopatas, mas que tivessem sucesso na vida.

Contactados por carta, 81 dentre 118 dos psicólogos que responderam conheciam alguém, notadamente entre seus pares; 25 dos 31 advogados – principalmente entre seus clientes – e 41 dos 58 professores de psicologia, estes sobretudo entre pares e alunos. Para “diagnosticar” os conhecidos como psicopatas, os voluntários preencheram questionários específicos sobre personalidade, e os resultados indicaram que, além a frieza, desonestidade, manipulação, tais psicopatas de sucesso seriam menos impulsivos, mais autocentrados e controlados.

Uma questão não resolvida, e que ainda dará muito pano para manga na literatura, é se tais pessoas poderiam ser de fato consideradas psicopatas, já que na descrição clássica dessas pessoas a baixa tolerância à frustração e o comportamento impulsivo são centrais para o diagnóstico. Descrever pessoas manipuladoras e desonestas como psicopatas aponta para uma perigosa tendência de utilizar categorias médicas com finalidades sociais, preocupação que externei em recente entrevista (Link).

O comportamento humano é variável, e para um lado ou para outro sempre haverá os que sofrem ou fazem sofrer a sociedade. Mas a psicopatia é uma disfunção grave e permanente para ser usada de forma tão ampla, e traçar a linha divisória a partir de onde deixa-se de ser mau para se tornar doente é uma tarefa muito, mas muito mais complicada do que querem fazer parecer os simplistas.

ResearchBlogging.org Mullins-Sweatt, S., Glover, N., Derefinko, K., Miller, J., & Widiger, T. (2010). The search for the successful psychopath Journal of Research in Personality, 44 (4), 554-558 DOI: 10.1016/j.jrp.2010.05.010

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Com a proliferação de casos envolvendo a dúvida sobre a sanidade mental dos envolvidos, tanto na esfera criminal como nas áreas trabalhistas e de família, achei interessante resgatar um texto explicativo básico sobre a Psiquiatria Forense.

A psiquiatria forense atua nos casos em que haja qualquer dúvida sobre a integridade ou a saúde mental dos indivíduos, em qualquer área do Direito, buscando esclarecer à justiça se há ou não a presença de um transtorno ou enfermidade mental e quais as implicações da existência ou não de um diagnóstico psiquiátrico. É uma sub-especialidade tanto da Psiquiatria como da Medicina Legal. Ela é ainda hoje é muito pouco estudada com rigor e metodologia científica.

A ABRANGÊNCIA DA PSIQUIATRIA FORENSE

Normalmente quando se pensa em perícia, pensa-se num criminoso cruel que alega ser louco para não ir para a cadeia, esquecendo-se que, como área de intersecção entre saúde mental e justiça, o espectro de atuação é muito mais amplo, passando pelas áreas de família, cível, trabalhista, administrativa e qualquer outra que envolva questões jurídicas, perpassando praticamente todas as áreas de atuação humana e remontando à antiguidade, aos primórdios dos códigos e leis.

IDENTIFICANDO O PROFISSIONAL IDEAL PARA SUA NECESSIDADE

Qualquer médico pode ser nomeado por um juiz para atuar num processo – ele é o perito, que trabalhar para a Justiça. Os envolvidos no processo podem contratar um assistente técnico, para auxiliar na preparação de quesitos (perguntas que o perito deve responder) e acompanhar a perícia. O resultado final dos trabalhos será apresentado num laudo.

Com o avanço do conhecimento nas diversas especialidades fica cada vez mais difícil que exista uma Medicina ampla e ao mesmo tempo profunda o suficiente para dar conta de todas as questões que envolvam o Direito. Assim, as especialidades passam a ter um papel maior, sendo hoje comum que os operadores do Direito consultem médicos especialistas. Seguindo esse raciocínio, quando a matéria em questão diz respeito a saúde mental, é melhor contratar um médico com especialização em psiquiatria do que um sem tal formação. Ainda segundo o mesmo raciocínio, é ainda melhor que seja um psiquiatra com especialização em Psiquiatria Forense, pois este é o mais versado nas questões atinentes ao Direito.

É uma área prática, mas também teórica, já que a forma com que as leis vêem a doença mental reflete a forma como a Sociedade se relaciona com a Psiquiatria. Não é por acaso que este blog se chama Psiquiatria e Sociedade.

Para mais informações consulte http://visumconsultoria.com.br/

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  • Quem faz

    Quem faz

    Daniel de Barros

    Daniel de Barros é psiquiatra do Instituto de Psiquiatria do Hospital das Clínicas (IPq-HC), onde atua como coordenador médico do Núcleo de Psiquiatria Forense e Psicologia Jurídica (Nufor). Doutor em ciências e bacharel em filosofia, ambos pela USP.

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