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Daniel Martins de Barros

Se você já tem uma opinião fechada sobre a “lei seca”, que nos proíbe de beber e dirigir, não precisa continuar lendo. As considerações a seguir são feitas para levantar algumas dúvidas que aparentemente não têm passado pela cabeça dos nossos legisladores, mas deveriam ser levadas em conta no projeto de reforma da lei que está em curso. Aliás, como não canso de dizer, deveríamos entrar em campanha permanente por uma Legislação Baseada em Evidências.

Enquanto a lei atual diz que é crime “Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas”, há um projeto no senado que pretende criminalizar “qualquer concentração de álcool”. Visando o endurecimento da lei, o projeto prevê também não ser necessária a realização de testes, como o bafômetro, bastando quaisquer meios que “técnica ou cientificamente, permitam certificar o estado do condutor”, ou mesmo “mediante prova testemunhal, imagens, vídeos”. (A Câmara dos Deputados queira aliviar um pouco, estipulando sanções administrativas se os níveis forem abaixo de 6 e mantendo crime apenas se for acima disso).

Um parêntese: para facilitar a comparação com outros tempos e países, é preciso converter esses “6 de decigramas por litro” detectado no ar expirado (chamado Breath Alcohol Content – BrAC) em miligramas de álcool por decilitro de sangue, ou mg/dl (Blood Alcohol Content – BAC). A fórmula consagrada é BAC = 2100 x BrAC, o que quer dizer que o famoso “6″ da lei brasileira equivale aproximadamente a 120mg/dl de álcool no sangue. Fecha parênteses.

A história dos limites para beber e dirigir é paralela à história do tráfego urbano: no início do século XX começou a ficar claro que o álcool podia fazer da condução de veículos um risco inaceitável, e os parâmetros da proibição à época eram os sinais visíveis de embriaguez, como fala pastosa, incoordenação motora e desinibição ou agressividade. Foi a partir da década de 60 daquele século que iniciou-se a dissociação entre os sinais evidentes e a alcoolemia (nível de álcool no sangue), pois estudos indicavam que valores entre 50 e 100 mg/dl, embora não deixassem a maioria das pessoas bêbadas, já aumentava significativamente o risco de acidentes. Com o acúmulo de dados percebeu-se que a alcoolemia por si só não dizia muita coisa, sendo suas consequências diferentes conforme o sexo, a idade e a experiência dos motoristas. Assim, estima-se que 80mg/dl aumente em 9 vezes o risco de um acidente fatal em pessoas acima de 35 anos, mas eleve 34 vezes essa chance em homens com menos de 20 anos. Levando em conta tais nuances a maioria dos estados americanos, por exemplo, permite até 80mg/dl em adultos mas adota tolerância zero com menores de 21 anos. E conforme os estudos avançam mais se identificam alterações significativas com doses baixas de álcool: a capacidade de sustentar a chamada “atenção dividida”, fundamental para qualquer motorista, apresenta déficits a partir de meros 20mg/dl, e o aumento da probabilidade de um acidente é de 100% a partir de 50mg/dl (o que se atinge fácil com um único drinque). Quando estamos decidindo qual nível de álcool no sangue que vamos tolerar, portanto, estamos mesmo é escolhendo quanto aceitamos aumentar os riscos de mortes no trânsito.

A sociedade brasileira já decidiu não aceitar que ninguém beba nada antes de dirigir – não achamos que os goles valham os riscos. O que se discute agora é quanto um sujeito pode aumentar suas chances de provocar um acidente fatal para ser considerado criminoso (de acordo com os estudos, 120mg/dl – nível que o Senado quer zerar mas a Câmara quer manter – aumenta esse risco 196 vezes nos homens jovens).

Por fim, qual o valor das testemunhas ou outras provas para atestar a embriaguez? Infelizmente, mínimo. Os sinais inequívocos de bebedeira só começam a aparecer a partir de 150 mg/dl em média. Mesmo policiais e barmen erram 75% das vezes ao estimar a alcoolemia só pela observação. Ou seja, saber se alguém bebeu só de olhar é muito difícil, e mesmo que a pessoa esteja no criminoso nível de 120mg/dl isso pode tranquilamente não ser identificável a não ser por exames. Quer dizer que tentar resolver o problema da recusa ao bafômetro substituindo o teste por testemunhos, imagens ou vídeos não alivia muita coisa, pois o sujeito pode ser um enorme risco sem que isso seja notado. Não vi ninguém levantar essa lebre ainda, mas o código civil diz que a recusa a submeter-se a perícia pode “suprir a prova que se pretendia obter com o exame” – será que esse princípio não poderia valer para a lei seca?

Como disse, apresento aqui muito mais problemas do que soluções. Mas só iremos encontrar respostas precisas se soubermos as perguntas pertinentes, o que, me parece, tem faltado nesse debate.

ResearchBlogging.org
Brick, J., & Erickson, C. (2009). Intoxication Is Not Always Visible: An Unrecognized Prevention Challenge Alcoholism: Clinical and Experimental Research, 33 (9), 1489-1507 DOI: 10.1111/j.1530-0277.2009.00979.x

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Aborto é um tema difícil por si só, pois envolve questões como crenças religiosas, ideologias e tabus sociais. Agora vemos surgir no horizonte uma nova variável que, se entrar nesse caldeirão, nos colocará a caminho do caos. A comissão do Senado para a reforma do Código Penal propõe que o aborto não seja considerado crime se for feito “por vontade da gestante até a 12ª semana da gestação, quando o médico constatar que a mulher não apresenta condições psicológicas de arcar com a maternidade” (Íntegra da proposta). Fora o erro óbvio de atribuir avaliação psicológica a médicos, é a própria essência da proposta que está equivocada.

Quando penso no espírito da lei, creio que ela não está falando sobre pessoas com transtornos mentais graves. A redação “condições psicológicas de arcar com a maternidade” aponta, a meu ver, para outra direção. Mesmo porque a existência de doenças psiquiátricas não retira, por si só, a capacidade de alguém ser mãe. O principal fator que prejudica a relação entre mãe e filho nas mulheres com transtornos mentais é a falta de insight, a baixa capacidade de perceber sua condição de doente, o que não se atrela automaticamente a um ou outro diagnóstico. Parece difícil que doenças tão graves que prejudiquem o insight, a ponto de incapacitar para a maternidade, não incapacitem também para tomar a decisão autônoma de fazer um aborto. A lei ficaria então incoerente ao se referir à “vontade da gestante”.

Mas se, como imagino, o que a lei pretende é levar em conta a opinião das mulheres que dizem não se sentir psicologicamente aptas para ter e criar um filho, o erro é achar que médicos seriam capazes de atestar se tal alegação é verdadeira. Não são. Nem médicos, nem psicólogos, nem qualquer categoria de profissionais tem treinamento técnico-científico suficiente para responder a essa pergunta de modo objetivo. Sendo a maternidade é uma condição essencialmente subjetiva, como verificar se existem condições de “arcar” com ela? Repito: não é possível. Mesmo os testes psicológicos, que pretendem objetivar um pouco o exame do psiquismo humano, são também sujeitos a interpretações; além disso não foram desenvolvidos para esse fim específico e portanto não existem evidências de que tenham correlação com os comportamentos maternais reais.

Penso em duas soluções possíveis para impedir que a confusão se arme. Das duas uma: ou bem a pergunta sobre “condições psicológicas” não deve ser feita ou bem só quem pode respondê-la é a própria mulher. Tenho o palpite de que a posição de cada um em relação à descriminalização do aborto determinará qual a opção preferida. Qual sua escolha?

ResearchBlogging.org
Mullick M, Miller LJ, & Jacobsen T (2001). Insight into mental illness and child maltreatment risk among mothers with major psychiatric disorders. Psychiatric services (Washington, D.C.), 52 (4), 488-92 PMID: 11274495

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Cansado de ver legisladores fazendo leis sem pé nem cabeça? Leis inúteis como a que obriga auto-escolas a darem aula noturna ou impõe placas mandando checar se o elevador está no andar? Eu também, e é por isso que venho a público com a proposta “Legislação baseada em evidências“: uma regra segundo a qual projetos de lei precisariam ter base em alguma evidência sólida, oriunda quer da literatura das ciências humanas, biológicas ou exatas, quer da experiência documentada de outros países ou regiões. Claro, sempre pode haver uma lei inovadora, propondo algo que nunca foi testado; nesse caso, ela deve dizer quais seus objetivos e quais serão as formas de medir os resultados, averiguando sua pertinência.

Se você acha impossível convencer vereadores e deputados a se submeter a regras assim, saiba que uma outra categoria de profissionais bem pouco humildes e flexíveis passou por uma revolução cultural dessa ordem nos últimos 15 anos: os médicos.

Até muito recentemente a Medicina era exercida por profissionais que baseavam suas decisões praticamente só em suas experiências pessoais somada ao que haviam aprendido há décadas. O problema é que embora nada substitua a experiência, ela sozinha não é uma boa conselheira por uma série de razões: o número de indivíduos que um médico atende é pequeno perto do necessário para conclusões firmes; o acompanhamento e mensuração dos resultados são enviesados pela subjetividade; o efeito placebo não é considerado etc. Até que na década de 90 do século XX surgiu o que ficou conhecido como Medicina Baseada em Evidências (MBE). Utilizando instrumentos da estatística, epidemiologia, informática, as antigas práticas começaram a ser avaliadas de forma objetiva, em estudos com enorme número de pacientes, duplo-cegos (nem o médico sabe se está dando remédio ou placebo, nem o paciente sabe o que está recebendo), e aleatórios (remédio ou placebo definidos ao acaso). Depois, diversos estudos desses passaram a ter seus resultados reunidos em meta-análises, ampliando a validade das conclusões. De repente os médicos viam que práticas até então consagradas não ajudavam os pacientes de fato: os digitálicos não aumentavam a sobrevivência dos pacientes cardíacos, a reposição hormonal na menopausa podia fazer mais mal do que bem para muitas mulheres, dentre muitos outros exemplos.

Assim, embora sempre cheios de si, os médicos já não se fiam só de suas opiniões, mas, em linha com a MBE, na “utilização conscienciosa, explícita e judiciosa da melhor evidência visando a tomada de decisão para o tratamento individual dos pacientes.” Hoje em dia pega mal para um médico dizer “é a minha experiência” e ignorar as evidências. Embora haja críticas sobre sua aplicação radical, é fato que a MBE trouxe avanços na eficácia e segurança dos tratamentos, ao substituir opiniões por conhecimentos.

Portanto, proponho a seguinte regra, a ser implementada nos níveis federal, estadual e municipal:

Legislação Baseada em Evidências

Artigo 1o: Somente serão apreciados por esta casa os projetos de lei que apresentarem justificativa baseada em evidências obtidas em pesquisa sólida, mesmo que sucinta, sobre o tema.

Parágrafo único – são consideradas evidências: revisões sistemáticas da literatura científica, artigos científicos publicados em revistas indexadas, livros ou capítulos de autores com reconhecido mérito acadêmico, experiências anteriores semelhantes documentadas.

2o. Projetos de lei para os quais não houver evidências somente serão apreciados se explicitarem quais seus objetivos e quais os meios de aferir se estes serão alcançados.

É só uma proposta, aberta a sugestões e críticas. Porque justamente se a debatermos, discutirmos, divulgarmos, colocarmos nas redes sociais, nos e-mails de nossos representantes, quem sabe isso não chega até algum legislador iluminado e não conseguimos elevar um pouco a pertinência e eficácia de nossas leis?

ResearchBlogging.org AVEZUM, �., CAVALCANTI, A., FARSKY, P., & KNOBEL, M. (2001). Transferindo as evidências da pesquisa clínica para a prática cardiológica Revista da Associação Médica Brasileira, 47 (2), 165-168 DOI: 10.1590/S0104-42302001000200036

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  • Quem faz

    Quem faz

    Daniel de Barros

    Daniel de Barros é psiquiatra do Instituto de Psiquiatria do Hospital das Clínicas (IPq-HC), onde atua como coordenador médico do Núcleo de Psiquiatria Forense e Psicologia Jurídica (Nufor). Doutor em ciências e bacharel em filosofia, ambos pela USP.

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