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Daniel Martins de Barros

Todo esse debate em torno das ações propostas para a cracolândia tem me feito pensar bastante no tema. Não sou defensor radical de nenhum dos lados, mas cada vez mais me convenço de que alguma ação ali não deve ser considerada, per se, boa ou ruim. No fundo, é inevitável que se faça algo.

Nós já estamos acostumados a pensar nos pacientes psicóticos ou demenciados cujo discernimento de realidade é falho como não sendo capazes de decidir por si sós. No entanto, tanto do ponto de vista ético como legal, não é apenas o raciocínio do sujeito que determina sua capacidade, mas também seu autocontrole. Pessoas que, por transtorno mental, careçam de autocontrole, também não são consideradas autônomas. O problema é que no caso dos dependentes químicos nem sempre é fácil avaliar tal sintoma. Não é raro vermos pessoas dizendo que usam uma droga porque querem, sem desejo real de parar (não é o que acontece com muitos fumantes?). Muitas vezes é difícil distinguir quando o uso deixa de ser deliberado e passa a ser motivado por uma dependência irrefreável. No entanto, quando mais eu penso nas pessoas que abandonam tudo e passam a viver nas ruas em função do crack, quanto mais considero o grau de deterioração de suas vidas, a perda completa de laços familiares, de vínculos de amizade etc., mais acredito que, para eles, a dependência química tomou totalmente conta de sua vontade, minando qualquer possibilidade que tenham de autocontrole. Se isso é verdade, não intervir de alguma forma na cracolândia, deixando-os à própria sorte, seria uma omissão.

Apenas espantá-los da região, no entanto, com certeza não será suficiente, sendo necessário oferecer tratamento ambulatorial e, eventualmente, em regime de internação, ainda que involuntária. No Brasil, a Lei Federal 10.216/2001 se dispõe a proteger os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais. Com relação às internações psiquiátricas, no artigo 6º, o parágrafo único define internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento escrito do usuário e a pedido de terceiro. Assim, embora a autonomia seja um dos pilares da atuação ética na assistência à saúde, há ocasiões em que a capacidade de decidir autonomamente do indivíduo está prejudicada, ficando ele sujeito a ser internado contra sua vontade. De tudo o que escrevi acima, acho que esse é justamente o caso de dependentes químicos em estágios avançados.

Sempre existirá o risco de utilizar essas internações como medida higienista, independente da real necessidade psiquiátrica de internação. Mas, no atual panorama, é um risco que a sociedade deveria estar disposta a correr, e do qual pode se proteger garantindo haja indicações técnicas para as internações. Não é fácil, mas pelo menos por enquanto, acho inevitável.

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A prefeitura de São Paulo está disposta a retirar os usuários de crack das ruas, mesmo que seja à força, alegando, para tanto, que a dependência química é uma doença psiquiátrica, podendo justificar a internação involuntária desses indivíduos.

Embora sempre sujeitas a questionamentos por serem uma forma extra-judicial de restringir a liberdade de alguém, as internações involuntárias são uma das opções terapêuticas disponíveis em Psiquiatria, ainda que sejam medida de exceção. Os Estados de direito reconhecem a necessidade de legislar sobre a internação de pessoas que, em virtude de terem seu autocontrole ou sua capacidade racional prejudicadas por uma doença psiquiátrica reconhecida, coloquem em risco suas vidas ou a vida de terceiros. O que traz legitimidade a uma internação involuntária é a perda da autonomia do indivíduo, decorrente de uma condição médica que o impede de compreender e entender o caráter patológico de seu estado e, por isso, não consente com o tratamento. Quadros psicóticos graves que apresentem delírios ou depressão com risco de suicídio ilustram bem essa condição. Mas há quadros que, mesmo não apresentando quebra total com a realidade, não raras vezes colocam sujeitos em perigo e prejudicam a capacidade de consentimento dos pacientes; é o caso da anorexia com risco de morte ou de dependências químicas graves.

No Brasil, a Lei Federal 10.216/2001 se dispõe a proteger os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais. Com relação às internações psiquiátricas, no artigo 6º, parágrafo único define internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento escrito do usuário e a pedido de terceiro. Assim, embora a autonomia seja um dos pilares da atuação ética na assistência à saúde, há ocasiões em que a capacidade de decidir autonomamente do indivíduo está prejudicada, como pode ser o caso de dependentes químicos em estágios avançados. O grande risco é utilizar essa justificativa médica simplesmente como medida higienista, independente da real necessidade psiquiátrica de internação.

Cabe à sociedade em geral, e aos médicos em particular, a atenção para não deixar que isso ocorra.

ResearchBlogging.org Barros, Daniel Martins de, & Serafim, Antonio de Pádua. (2009). Parâmetros legais para a internação involuntária no Brasil Revista de Psiquiatria Clínica, 36 (4), 168-170

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  • Quem faz

    Quem faz

    Daniel de Barros

    Daniel de Barros é psiquiatra do Instituto de Psiquiatria do Hospital das Clínicas (IPq-HC), onde atua como coordenador médico do Núcleo de Psiquiatria Forense e Psicologia Jurídica (Nufor). Doutor em ciências e bacharel em filosofia, ambos pela USP.

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