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O lado livre da internet

Propriedade Intelectual, desenvolvimento e software livre

Software Livre tem um importante papel no desenvolvimento tecnológico de países emergentes.

Por CCSL
Atualização:
 

Por Eduardo Ariente*

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As normas internacionais sobre Propriedade Intelectual (PI) estão cada vez mais padronizadas. Tempos atrás as diretrizes costumavam observar alguma margem de adaptação dos países conforme os seus patamares de industrialização. Hoje, contudo, somos obrigados a conceder patentes aos mercados de alimentos, transgênicos e medicamentos, sob pena de ficarmos excluídos da Organização Mundial do Comércio (OMC) e sofremos retaliações comerciais.

A dualidade centro-periferia estudada pela Comissão Econômica para a América Latina e o Caribe (CEPAL), enfatiza a concentração da técnica nos países centrais, ao passo que o fornecimento de matérias primas estaria a cargo dos periféricos. O rompimento dessa lógica demanda, entre outros fatores, a apropriação das técnicas produtivas pelos países em desenvolvimento.Uma das formas de tecnologia cada vez mais presente no nosso dia a dia consiste no software. Como se sabe, ele representa um conjunto de instruções com fins determinados para o funcionamento de uma máquina. O domínio desses conhecimentos, portanto, constitui elemento chave para o progresso de qualquer país.

Desse modo, parece adequado aos países em desenvolvimento incentivar o Software Livre (SL). Eis uma brecha que o regramento internacional da PI nos permite fazer e que está, em grande medida, ao nosso alcance. Ela depende, sobretudo, de mudanças culturais e de políticas públicas um pouco mais corajosas.

Os motivos da priorização do SL são muitos. Podemos mencionar: 1) Maior quantidade de direitos dos usuários em razão de licenças não restritivas; 2) Favorecimento da autonomia tecnológica do país; 3) Economia de recursos com licenças; 4) Maior domínio dos usuários sobre as operações efetuadas por suas máquinas; 5) Desestímulo a monopólios no mercado de programas de computador; 6) Modelos de negócios baseados em conhecimento aberto; 7) Incentivo a novas startups; 8) Aumento da vida útil de equipamentos em que o SL é utilizado; 9) Os softwares livres não possuem vírus.

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Além desses argumentos de natureza econômica, os de cunho jurídico são abundantes; mencionaremos alguns. A Lei da Política Nacional da Informática já previa, em 1984, a proteção de nossa indústria e a capacitação tecnológica brasileira. A recente Emenda à Constituição n. 85/2015, estabelece que o Estado "estimulará a formação e o fortalecimento de empresas inovadoras, a constituição e a manutenção de polos tecnológicos e a criação, absorção e transferência de tecnologia". Por último, vale registrar que o Supremo Tribunal Federal admitiu a constitucionalidade de Lei do Rio Grande do Sul que prioriza o SL nas licitações públicas (ADI 3059).

Assim, podemos concluir que a disseminação do SL configura importante forma de intervenção do Estado na economia, tanto para assegurar maior segurança, economicidade e transparência dos dados públicos e privados, bem como promover o desenvolvimento nacional.

*Eduardo Ariente é mestre e doutor em direito pela USP; Professor da Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie e do Departamento de Ciências da Computação do IME-USP

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