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Domingo, 26 de Maio de 2013
Advogado de defesa
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Cobrança indevida: pagar antes nunca mais

Categoria: Assunto do dia

Carolina Marcelino

As regras para o pagamento de cobrança indevida mudaram. Antes, o consumidor tinha de pagar a conta para depois contestar com a empresa e só então ser ressarcido. A Lei Estadual 14.734 determina que os fornecedores enviem imediatamente uma nova fatura para o cliente, que terá cinco dias úteis para providenciar o pagamento.

A lei foi sancionada pelo governador de São Paulo, Geraldo Alckmin, e publicada no Diário Oficial de ontem. As regras passam a valer em 30 dias após a publicação.

De acordo com o autor da lei, o deputado estadual Roberto Engler (PSDB), são consideradas cobranças indevidas valores que não correspondem aos anunciados em propagandas e ofertas, taxas e juros não previstos em contrato, além da alteração na data de vencimento.

Atualmente, quando um cliente recebe uma conta da qual ele discorda do valor, as orientações das empresas e bancos são sempre as mesmas: a fatura deve ser paga e, caso seja comprovada irregularidade, as companhias devolvem o dinheiro ao consumidor após o pagamento.

Avisar a empresa

A advogada especialista em relações com o consumidor Thais Matallo explica que os clientes lesados devem ficar atentos e notificar as empresas. “Se houve erro, o consumidor não pode ignorar o pagamento achando que as coisas vão se resolver sozinhas. É preciso acionar o fornecedor o mais rápido possível para que o errado na história não seja a pessoa que já está prejudicada.”

Outra dica é que o consumidor guarde os números de todos os protocolos das ligações realizadas com a empresa sobre o assunto, caso ele tenha de ir à Justiça.

As empresas que desrespeitarem as determinações responderão de acordo com o que está previsto no CDC. As punições variam entre multas e cassações de licença para atuar no comércio.  >

Sistema cai, cobrança vem em dobro

Categoria: Assunto do dia

Não dá para classificar a situação de outra forma: se não é golpe, é uma tremenda ação de má-fé e falta de educação, no mínimo, se não de forma intencional, mas sim pela postura nojenta e asquerosa dos funcionários. Após a compra, o cliente vai pagar com cartão de débito ou crédito. Surpresa!!!  O sistema cai.

Todo mundo sabe que, quando isso acontece, a compra é finalizada e registrada, mas funcionários mal intencionados obrigam o consumidor a passar o cartão de novo, sob pena de não levar a mercadoria. É claro que a cobrança ocorre em duplicidade. É golpe? Tire suas conclusões ao ler o caso abaixo:

“Em setembro, fui ao Supermercado Dia% e paguei as compras com o cartão de débito do meu banco. Porém, enquanto estava no caixa, o sistema da loja caiu. Quando tudo voltou ao normal, o atendente solicitou que eu passasse o cartão novamente. Expliquei que se fizesse isso, a operação seria lançada duas vezes na minha fatura, mas os funcionários disseram que se eu não fizesse todo o procedimento, não poderia levar os produtos.

Contra a minha vontade, passei o cartão e logo segui para o banco para comprovar o que eu já sabia: a compra foi debitada duas vezes da minha conta. Voltei ao Dia% com os comprovantes do banco afim de ser ressarcido dos valores, mas nada foi feito. Os funcionários disseram que o sistema não reconhecia o erro e que se eu quisesse eu poderia procurar pelos meus direitos. Isso é coisa que se fale para um cliente? Estou profundamente decepcionado com o atendimento.”

Nelson Prado de Castro – São Paulo-SP

RESPOSTA DO DIA% –  Agradecemos o contato do senhor Nelson Prado de Castro e lamentamos os problemas enfrentados por ele em nossa loja da Rua Oratório.  Em várias, oportunidades, os funcionários do SAC tentaram entrar em contato pelo telefone para solicitar a documentação e efetuar o ressarcimento, mas não houve resposta. Continuamos aguardando resposta do cliente às nossas ligações para a solução final. Pedimos desculpas e informamos que reciclamos nossa equipe para que tal dificuldade não se repita. Permanecemos à disposição para outras dúvidas.

COMENTÁRIO DA REDAÇÃO:  O problema não foi solucionado. 

COMENTÁRIO DO ADVOGADO DE DEFESA: O consumidor deve reclamar o reembolso do valor da compra pago em duplicidade por absoluta falha do supermercado. Além disso, ele deve exigir indenização por dano moral em razão da exposição a que foi submetido no caixa do estabelecimento, bem como toda a canseira para reaver o seu dinheiro, cujo pagamento indevido foi causado pelo supermercado. Importante lembrar que a devolução do valor deve ser feita com a atualização monetária.

 

Cobrança indevida rende indenização

Categoria: Assunto do dia

A 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE) condenou o Banco Itaú a pagar indenização, por danos morais, de R$ 5 mil a um cliente que teve cobranças indevidas no cartão de crédito. Apesar de confirmar que o cartão de crédito do cliente foi clonado, o banco realizou cobrança e ameaçou negativar seu nome.

Oi tortura consumidor com cobrança indevida

Categoria: Assunto do dia

É possível respeita uma empresa que age como a Oi está agindo com a leitora do JT Fernanda Del Vigna, de São Paulo? O tratamento dispensado, mais do que incompetência, é uma tortura. Leia o relato:

“A Oi me enviou uma cobrança indevida e, por isso fui pessoalmente a loja para reclamar. Só que foi informada pelo gerente que eu só poderia reclamar pelo telefone. Mas tento ligar e a empresa sempre está fora de sistema. Após muitas tentativas, consegui ser atendido. Porém, de nada adiantou, já que o problema continua. Não contratei nenhum serviço além do me plano usual. Não sei de onde a operadora tirou tais cobranças. Quero receber o valor que a Oi está me cobrando em dobro.

RESPOSTA DA OI: Oi entrou em contato com a cliente para informar que<QA0>
o serviço citado foi cancelado. A empresa acrescenta que os créditos procedentes serão concedidos.

COMENTÁRIO DA REDAÇÃO: A empresa entrou em contato com a leitora para solucionar o problema, mas logo após isso encaminhou uma cobrança indevida mesmo assim.

COMENTÁRIO DO ADVOGADO DE DEFESA: A empresa Oi não deveria ter imposto serviço não solicitado à cliente e, muito menos, deveria ter causado tanto desgaste e demorado horrores para resolver o problema causado pela própria empresa. Isso revela o seu desinteresse e respeito pelo consumidor. Se alguma cobrança indevida chegou a ser realizada, o valor deve ser devolvido em dobro, e com correção monetária.

Como lidar com o protesto ilegal de cheque

Categoria: Assunto do dia

Josué Rios – Colunista do Jornal da Tarde

Temos recebido na coluna Advogado de Defesa, do JT, muitas reclamações e consultas sobre o protesto de cheque prescrito, o mesmo que dizer cheque cujo prazo para a cobrança já acabou – ou caducou.

Sobre a questão, vou tentar ajudar quem tem cheque pendurado na praça. Começo com a pergunta básica do sr. Furtado, o Consumidor: o credor que está de posse de um cheque tem quanto tempo para descontá-lo? Resposta: são várias as formas de cobrança e de prazos para exigir o pagamento do cheque.

Primeiro, existe o que se chama prazo para apresentação do cheque ao banco, o que deve ser feito pelo credor (ou possuidor do cheque) em 30 dias, contados da emissão do documento – ou em 60 dias para cheques de outra praça.

Um segundo prazo que o possuidor do cheque deve observar é o prazo de seis meses para cobrar o cheque na Justiça, por meio de um processo que se chama ação de execução, cujo prazo se inicia do final das datas referidas acima para a apresentação do cheque ao banco.

Importante: depois do prazo de seis meses para a execução do cheque, o credor ainda tem uma ultima chance de cobrar a dívida, agora no período de cinco anos, por meio de uma ação judicial comum de cobrança. Qual a diferença entre exigir o pagamento do cheque por meio de uma ação de execução ou uma ação de cobrança?

Em termos simples, podemos dizer que a ação de execução é uma forma de cobrança mais drástica e mais ágil, inclusive com penhora (apreensão) de bens do devedor em curto prazo, isto porque já existe uma dívida líquida e certa sobre a qual não há discussão – enquanto a outra forma de cobrança é mais demorada, uma vez que permite o questionamento do próprio débito.

Agora informo, leitor paciente, que escrevi essas linhas cansativas até aqui a fim de deixar mais claro quando o protesto do cheque pode ser considerado legal ou ilegal.

E isso é importante porque se o fornecedor de um produto ou serviço protestar o cheque do consumidor de forma ilegal, este ganha o direito ao cancelamento do protesto, bem como o direito a indenização por dano moral e ressarcimento de perdas econômicas comprovadas.

Anote: o cheque é um título de crédito que, como regra, deve ser levado ao cartório para protesto dentro do prazo de 30 ou 60 dias, chamado prazo de apresentação, como referido acima. Mas há o detalhe: admite-se também que o protesto seja feito pelo credor no prazo da ação de execução, que é de seis meses. E chega!

Após este prazo, o cheque é considerado prescrito (caducou) para fins de execução, e embora possa ser cobrado judicialmente por meio de outro tipo de processo, não pode mais ser protestado – e quem infringir a regra deverá indenizar o consumidor por dano moral e material.

Não há consenso absoluto, mas a grande maioria das decisões dos tribunais condenam o credor que faz o protesto em prazo superior a seis meses, contados do final do prazo de apresentação do cheque para pagamento pelo banco.

É que, segundo os tribunais e muitos especialistas nesse assunto, quando uma empresa ou credor protesta o cheque prescrito (após seis meses), essa atitude caracteriza uma espécie de coação e constrangimento do devedor para pagar o débito, enquanto o correto seria fazer a cobrança da dívida por meio de processo judicial (a forma lícita e civilizada).

Quem tiver o cheque protestado após o prazo pode obter o cancelamento do protesto, mais as indenizações referidas, bem como o fim da negativação nos órgãos de proteção ao crédito.

E se o valor do título protestado não ultrapassar 20 salários mínimos, o devedor por reivindicar os citados direitos, sem advogado, no Juizado Especial Cível.