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Segunda-feira, 21 de Maio de 2012
Advogado de defesa
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Como lidar com o protesto ilegal de cheque

Categoria: Assunto do dia

Josué Rios – Colunista do Jornal da Tarde

Temos recebido na coluna Advogado de Defesa, do JT, muitas reclamações e consultas sobre o protesto de cheque prescrito, o mesmo que dizer cheque cujo prazo para a cobrança já acabou – ou caducou.

Sobre a questão, vou tentar ajudar quem tem cheque pendurado na praça. Começo com a pergunta básica do sr. Furtado, o Consumidor: o credor que está de posse de um cheque tem quanto tempo para descontá-lo? Resposta: são várias as formas de cobrança e de prazos para exigir o pagamento do cheque.

Primeiro, existe o que se chama prazo para apresentação do cheque ao banco, o que deve ser feito pelo credor (ou possuidor do cheque) em 30 dias, contados da emissão do documento – ou em 60 dias para cheques de outra praça.

Um segundo prazo que o possuidor do cheque deve observar é o prazo de seis meses para cobrar o cheque na Justiça, por meio de um processo que se chama ação de execução, cujo prazo se inicia do final das datas referidas acima para a apresentação do cheque ao banco.

Importante: depois do prazo de seis meses para a execução do cheque, o credor ainda tem uma ultima chance de cobrar a dívida, agora no período de cinco anos, por meio de uma ação judicial comum de cobrança. Qual a diferença entre exigir o pagamento do cheque por meio de uma ação de execução ou uma ação de cobrança?

Em termos simples, podemos dizer que a ação de execução é uma forma de cobrança mais drástica e mais ágil, inclusive com penhora (apreensão) de bens do devedor em curto prazo, isto porque já existe uma dívida líquida e certa sobre a qual não há discussão – enquanto a outra forma de cobrança é mais demorada, uma vez que permite o questionamento do próprio débito.

Agora informo, leitor paciente, que escrevi essas linhas cansativas até aqui a fim de deixar mais claro quando o protesto do cheque pode ser considerado legal ou ilegal.

E isso é importante porque se o fornecedor de um produto ou serviço protestar o cheque do consumidor de forma ilegal, este ganha o direito ao cancelamento do protesto, bem como o direito a indenização por dano moral e ressarcimento de perdas econômicas comprovadas.

Anote: o cheque é um título de crédito que, como regra, deve ser levado ao cartório para protesto dentro do prazo de 30 ou 60 dias, chamado prazo de apresentação, como referido acima. Mas há o detalhe: admite-se também que o protesto seja feito pelo credor no prazo da ação de execução, que é de seis meses. E chega!

Após este prazo, o cheque é considerado prescrito (caducou) para fins de execução, e embora possa ser cobrado judicialmente por meio de outro tipo de processo, não pode mais ser protestado – e quem infringir a regra deverá indenizar o consumidor por dano moral e material.

Não há consenso absoluto, mas a grande maioria das decisões dos tribunais condenam o credor que faz o protesto em prazo superior a seis meses, contados do final do prazo de apresentação do cheque para pagamento pelo banco.

É que, segundo os tribunais e muitos especialistas nesse assunto, quando uma empresa ou credor protesta o cheque prescrito (após seis meses), essa atitude caracteriza uma espécie de coação e constrangimento do devedor para pagar o débito, enquanto o correto seria fazer a cobrança da dívida por meio de processo judicial (a forma lícita e civilizada).

Quem tiver o cheque protestado após o prazo pode obter o cancelamento do protesto, mais as indenizações referidas, bem como o fim da negativação nos órgãos de proteção ao crédito.

E se o valor do título protestado não ultrapassar 20 salários mínimos, o devedor por reivindicar os citados direitos, sem advogado, no Juizado Especial Cível.

Fraude com cheque rende indenização

Categoria: Assunto do dia

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou o Banco Santander S/A a indenizar uma cliente que teve um cheque fraudado e, por causa disso, entrou no cheque especial e teve seu nome incluído no Serasa. Pelos prejuízos materiais, a consumidora receberá R$2.240; pelos danos morais, obterá R$9.300.

Cheque sem fundo tem menor porcentual

Categoria: Assunto do dia

Fabrício de Castro – Agência Estado

A inadimplência em operações com cheques continua a cair em todo o País, informou a Serasa Experian, empresa especializada em análise de crédito. No primeiro semestre, foram devolvidos 1,87% dos cheques, de acordo com o Indicador Serasa Experian de Cheques Sem Fundos.

Este é o menor porcentual para um primeiro semestre em cinco anos. No mês de junho, 1,75% dos cheques emitidos voltaram, o que representa o menor índice desde fevereiro de 2005. 

No primeiro semestre, cerca de 10,5 milhões de cheques foram devolvidos, enquanto 560,7 milhões foram compensados. Apenas no mês de junho houve 1,61 milhão de devoluções e 92,5 milhões de compensações.

 Para os analistas da Serasa Experian, a queda do porcentual de cheques sem fundos reflete mudanças na preferência do consumidor.

“Em ambiente de juros em alta, maior endividamento e inadimplência também crescente, o consumidor tem preferido outras formas de parcelamento que lhe possibilitem a rolagem da dívida, sobretudo com pagamentos parciais”, segundo a Serasa Experian. “Mas os cheques pré-datados já não oferecem prazos de financiamento tão alongados quanto o de outras formas (de crédito).”

 

De acordo com a Serasa Experian, a inadimplência em operações com cheques deve continuar recuando, “podendo sofrer algumas pressões de elevação com o Dia das Crianças e as festas de final de ano”.

 

Nos Estados, o maior porcentual de cheques sem fundos foi identificado no Amapá, onde o índice de devolução no primeiro semestre foi de 11,31%. Em São Paulo, região com o menor porcentual de inadimplência, 1,43% dos cheques voltaram. Na sequência aparece o Rio de Janeiro, com 1,55%.

 

O Indicador Serasa Experian de Cheques Sem Fundos considera as devoluções, em todo o País, em relação ao total de compensações. Pela metodologia utilizada, apenas cheques em segunda devolução são levados em conta.

Cheques sem fundo: recorde em maio

Categoria: Assunto do dia

Fabrício de Castro - Agência Estado  

A inadimplência com cheques no Brasil foi de 1,86% em maio, segundo a Serasa Experian, empresa especializada em análise de crédito. Conforme o Indicador Serasa Experian de Cheques Sem Fundos, este foi o menor porcentual para maio desde 2004.

No mês passado, foi devolvido 1,76 milhão de cheques e foram compensados 94,3 milhões. No acumulado do ano, até maio, 1,90% dos cheques emitidos no Brasil foram devolvidos – o menor porcentual registrado desde 2006 para o mesmo período.

De acordo com os técnicos da Serasa Experian, enquanto a inadimplência ligada a cartões de crédito, financeiras e bancos aumentou em maio, os cheques sem fundos registraram movimento contrário.

O resultado estaria ligado ao fato de o consumidor estar evitando o parcelamento com cheques pré-datados. Entre os Estados, a maior inadimplência no acumulado do ano foi registrada no Amapá (12% de janeiro a maio).

Descontar cheque pré-datado antes é dano moral

Categoria: Assunto do dia

 SAULO LUZ – JORNAL DA TARDE
 

Desconto antecipado de cheque pré-datado é considerado dano moral, que pode render ação judicial contra quem o descontou fora do prazo. Esse é o entendimento de especialistas e entidades de defesa do consumidor baseado em uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A pedagoga Halles Carolina de Andrade Silva e Castro, de 34 anos, teve problemas ao passar cheque pré-datado para um salão de beleza. “Fiquei muito chateada. Combinei tudo direitinho com o salão, mas descontaram o valor bem antes. Até tinha saldo em conta, mas tinha me programado para o pagamento. Nunca mais voltei naquele salão.â€

Na opinião de Jucélia Ferreira, advogada da CLR Advogados, o pagamento mediante a emissão de cheque pré-datado é, do ponto de vista jurídico, um contrato verbal em que o vendedor se compromete a apresentar o título ao banco nas datas acertadas entre ele e o comprador.

“O artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor prevê que o fornecedor de produtos e serviços está obrigado a cumprir o prazo previsto no cheque, sob pena de rescisão contratual e restituição da quantia paga, sem prejuízo das perdas e danosâ€, diz.

Jucélia ainda lembra que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula nº 370, em 25 de fevereiro de 2009, confirmando o posicionamento de que a apresentação antecipada de cheque pré-datado caracteriza dano moral passível de indenização. “Basta a apresentação antecipada do cheque para que o cliente tenha direito a ser indenizado por danos morais. Nesse caso, uma opção é acionar quem descontou em um Juizado Especial Cível (JEC).â€

Ainda segundo a súmula do STJ, a recusa do pagamento de cheque por falta de fundos é um agravante por causar sérios constrangimentos ao consumidor. “Mesmo que o cliente não tenha seu nome incluído nos cadastros de maus pagadores, a simples comunicação da devolução do cheque já configura o dano moralâ€, afirma a advogada Jucélia.

Se o desconto antecipado do cheque tiver sido feito por terceiro – que recebeu a folha da empresa que vendeu ao consumidor –, é possível processar ambas empresas.

“Mesmo que outra pessoa tenha descontado, a empresa que repassou o cheque não pode fugir. A responsabilidade é solidária e todos que causaram esse dano devem indenizar o consumidorâ€, explica Tatiana Viola de Queiroz, advogada da Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (Pro Teste).

Tatiana lembra ainda que o consumidor deve tomar cuidados para evitar problemas com o cheque pós-datado. “É fundamental escrever (na folha) os termos ‘bom para’ e a data que o cheque deve ser descontado. Além disso, não assine a parte traseira do cheque, pois isso pode ser interpretado com endosso para transferi-lo para outra pessoa.