Loja não ‘segurou’ o cheque. E agora?
- 5 de setembro de 2010 |
- 8h45 |
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Categoria: Coluna Josué Rios
Josué Rios
O sr. Furtado, o Consumidor, fez uma derrama de cheques pré-datados na praça. Para a loja de móveis, assinou quatro pré-datados; para a troca dos pneus do carro, assinou mais cinco folhas do talonário – e para o marceneiro fazer os armários, emitiu outros tantos papéis com datas futuras.
Só que cheques não são santinhos de político em época de eleição, cuja distribuição deve ser farta. Por trás da assinatura ingênua de um cheque pode haver um banco de surpresas…
Nestas situações, os sustos são constantes: a loja ou o terceiro para quem esta repassou os pré-datados pode depositá-los antes da data combinada com o consumidor, ou pode haver o protesto e a cobrança dos cheques mesmo nos casos em que a mercadoria não foi entregue ao comprador.
Também ocorrem os casos em que os cheques entregues ao comerciante (ou repassados por este a terceiros) tem o seu valor alterado mediante rasuras. Além disso, há a enorme dor de cabeça em relação a pessoas que somem com os cheques após não conseguirem sacá-los antes da data combinada – e o consumidor não consegue reaver os documentos para regularizar a situação.
Mas, sem dúvida, o maior problema é a apresentação do pré-datado ao banco antes da data acertada com o comerciante. Nesse caso, resta ao emitente do cheque exigir reparação por prejuízos econômicos, bem como dano moral do comerciante (ou do terceiro) que “roeu a corda” e fez o depósito dos cheques antes da hora.
E o direito à indenização (em especial por dano moral) torna-se mais claro ainda quando o cheque apresentado antes da data prevista volta sem fundos da conta do emitente.
Mas anote: para exigir a indenização o titular do cheque deve provar que este foi emitido para pagamento posterior. Para isso, independentemente da data colocada no campo próprio ao preenchimento do cheque, o emitente deve escrever abaixo da assinatura a data combinada para o depósito, e fazer a seguinte anotação: “Bom para…..”.
Além dessa cautela, aconselha-se pedir à loja para anotar na nota fiscal (ou outro documento) que os cheques são pré-datados, informando-se as respectivas datas de vencimento. Também recomenda-se fazer o cheque nominal à loja.
Mais uma sobre o pré-datado. Qual? Quando este é apresentado ao banco e volta sem provisão de fundos, o fato não configura o crime de “estelionato”, mesmo que a apresentação do cheque ao banco tenha sido feita na data acertada com o consumidor.
Motivo: ao aceitar pré-datar o cheque, o comerciante deve saber que este perde a característica de ordem para pagamento imediato, e passa a ser apenas um documento garantidor de uma dívida a ser paga no futuro.
E por outro lado, o crime de estelionato exige conduta dolosa, quando a pessoa previamente já sabe que não há saldo na conta e passa o cheque de caso pensado para lesar o credor.
Mas é importante saber que o fato de não caracterizar o crime, isso não significa que o pré-datado deixa da garantir a dívida do credor, na condição de um título de crédito válido. Dessa forma, quem recebe o pré-datado que é devolvido por falta de fundos, pode executar a dívida na Justiça, assim como protestar o cheque, além do nome do emitente passar a constar do registro restritivo do Banco Central.
E anote uma linha a propósito do cheque-capim (só burro recebe) ou o famoso “bumerangue (bate e volta ao dono): mesmo quando este é emitido com a intenção de prejudicar o credor, se o emitente do “fora da lei” pagar o débito até a fase inicial do processo penal (até o recebimento da denúncia pelo juiz), o crime de estelionato desaparece. Na próxima semana, falaremos da sustação do cheque pelo consumidor
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