Salve o seu plano de saúde

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Por crespoangela
Atualização:

Coluna de Josué Rios, publicada em 5/9

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Nesta e nas próximas colunas, retorno ao tema dos planos de saúde, a fim de listar alguns abusos que continuam sendo cometidos pelas empresas do ramo, bem como passar a limpo os direitos mais prementes sobre o assunto.

É isso aí. Já que os caçadores de voto atiraram a saúde pública ao lixo quanto à assistência médica e hospitalar - e, nessa matéria, só cuidam de programas fáceis de serem propagandeados, além de serem negligentes na fiscalização da medicina privada, diante do duplo ocaso -, só nos resta garimpar nas leis, e principalmente no Código de Defesa do Consumidor, remédios para amenizar nossas feridas.

Por exemplo, as empresas estão levando ao pé da letra a norma da Lei de Plano de Saúde que permite a perda do convênio em caso de inadimplência. Explico. O artigo 13 da Lei nº 9.656/98 autoriza a operadora a cancelar o contrato por atraso no pagamento por prazo superior a 60 dias. Pior: diz a norma que não se tratam de 60 dias corridos - a lei dá às empresas o direito de cancelar o contrato a partir de 60 dias de atraso, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses de vigência do contrato. E aqui está o perigo. Qual? O risco de o consumidor cometer pequenos atrasos por mês, e a soma destes chegar aos 60 dias de inadimplência durante os últimos 12 meses.

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Imagine-se a gravidade de pagar um plano ou seguro saúde, durante anos a fio e ver tudo se perder de repente porque depois de 60 dias de atraso o plano cancelou o contrato.

Mas atenção: há algumas exceções ou saídas contra a dura regra legal acima citada. Por isso, lápis à mão para anotar os casos em que, segundo decisões da Justiça, mesmo ocorrendo atraso por mais de 60 dias, o contrato não pode ser rasgado, a saber:

1) quando o consumidor não for notificado, por escrito e pessoalmente, até o qüinquagésimo dia antes de completar os 60 dias de atraso; 2) quando a notificação da empresa não esclarecer o valor exato do débito e o período de atraso, bem como o prazo para o consumidor pagar o débito; 3) quando a empresa, mesmo passados 60 dias, receber o pagamento do débito ou de alguma prestação.

Mais: alguns juízes entendem que, mesmo que a empresa faça a notificação de forma correta, e no prazo legal, ainda assim o contrato não pode ser cancelado se o consumidor "purgar a mora", isto é, fizer o pagamento de todo o débito.

Conclusão: apesar da regra legal que autoriza a perda do plano por inadimplência, o consumidor deve ficar de olho nas exceções e lutar até o fim para manter o seu plano de saúde.

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