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Perdeu a nota fiscal. O que fazer?

Josué Rios - colunista do Jornal da Tarde

Por Marcelo Moreira
Atualização:

O extravio da nota fiscal costuma dar muita dor aos consumidores. Foi o que ocorreu, certa vez, com o sr. Furtado, o Consumidor, ao processar uma loja de carro que lhe vendeu um veículo roubado. Na Justiça a loja alegou que o consumidor não tinha direito de ser ressarcido, porque este não juntou ao processo a nota fiscal. O juiz não aceitou.

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Segundo o magistrado, "a nota fiscal não é indispensável para provar a aquisição do veículo". Afirmou o juiz que, "no caso de bem móvel, a propriedade deste se transfere pela simples tradição". Dessa forma, uma vez realizada a entrega efetiva do carro ao comprador (a "tradição", na linguagem jurídica) e comprovado o pagamento por transferência bancária ou outro meio, o consumidor é considerado dono do carro e pode exercer os seus direitos perante o fornecedor.

 A nota fiscal, como o próprio nome diz, é obrigatória para o Fisco (o Estado que arrecada os impostos), mas não é documento indispensável para provar a relação de consumo. Esta pode ser comprovada com a fatura do cartão de crédito, o certificado de garantia preenchido pela loja, tíquetes e até mesmo por meio de testemunhas.

A troca da mercadoria ou envio desta à assistência técnica para conserto (caso de produto em garantia) não pode ser impedida pelos fornecedores apenas porque o consumidor não dispõe da nota fiscal, desde que a aquisição do produto seja comprovada por outros meios, como dito acima. Só que os abusos no mercado por falta da nota fiscal continuam.

É o que ocorreu com uma consumidora, que se dirigiu a uma loja (Ri Happy Brinquedos) para realizar a troca de três produtos que os seus filhos ganharam de presente. Só que, em lugar de aceitar a troca, o gerente da loja apreendeu os brinquedos. Motivo: os produtos tinha a etiqueta da rede de lojas, mas a mãe das crianças não dispunha da nota fiscal para comprovar a compra, e foi tida como suspeita a respeito da origem dos brinquedos. 

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O caso foi levado pela consumidora ao Juizado Cível, e o bom magistrado Carlos Von Adamek, relator do processo no Colégio Recursal, deixou claro que o fato de a consumidora apresentar os produtos com etiquetas e código de barra, mas sem a nota fiscal, não quer dizer que a origem das mercadorias é ilícita.

Segundo o magistrado, a loja poderia se valer dos meios processuais e legais para provar a origem criminosa dos produtos. Sem tal comprovação, e só pela falta da nota fiscal, a loja não poderia colocar a consumidora sob suspeita. A arbitrariedade e constrangimento custou à loja a condenação e pagamento de R$ 4 mil de danos morais.

Os fornecedores são obrigados a emitir nota fiscal (recusá-la é crime), mas a falta do documento não descaracteriza a relação de consumo, pois esta não se confunde com a relação tributária entre comerciantes e o Fisco. Os comerciantes também não podem recusar a segunda via da nota fiscal ao consumidor.

Magistrados que atuam nos Juizados Cíveis do Rio Grande do Sul e Distrito Federal vêm condenando esta atitude dos fornecedores, porque, segundo os juízes, embora não exista obrigação legal expressa para o fornecimento da segunda via do documento, a recusa das lojas em fornecê-lo "fere o princípio da boa-fé objetiva que rege as relações de consumo".

Afinal, "tal pedido (da nota fiscal) é tão simples que não existe razão para a recusa pelo fornecedor", segundo uma decisão da Justiça. É necessário que o Procon mantenha em destaque em seu site informação e orientação ao consumidor sobre o exercício dos seus direitos nos casos pontuais de falta da nota fiscal (por exemplo, quem recebe um presente e não se sente à vontade para pedi a nota fiscal à pessoa que o presenteou).

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