Nome inserido indevidamente no SPC rende indenização
- 23 de setembro de 2011 |
- 18h10 |
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Categoria: Assunto do dia
O Tribunal de Justiça do Ceará condenou o Banco Itaú a indenizar uma consumidora que teve o nome cadastrado indevidamente no Serasa e no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). Quatro dias após a quitação do débito da fatura do cartão, a correntista soube que o nome estava negativado. Ela receberá R$ 5 mil por danos morais.
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23/09/2011 - 19:36 Enviado por: Pedro Duarte
Para ajudar os consumidores, criaram o http://www.youlaw.com.br
Vale conferir.
Um abraço !!!-
24/09/2011 - 00:12 Enviado por: Eduardo Oliveira
Muito interessante, não fossem as várias e possíveis implicações da oferta veiculada sob “a justificativa” do acesso irrestrito aos Juizados Especiais e “fomento da conciliação”.
O acesso aos Juizados Especiais é facultado a toda e qualquer pessoa, independente de advogado (exceto se houver a necessidade de recurso). Em alguns casos, embora possível o acesso/postular sem advogado, é recomendada a assistência por profissinal de SUA CONFIANÇA.
Importante ressaltar que a atividade advocatícia é disciplinada pela Lei 8.906/1994, que determina quem pode prestar assessoria jurídica e/ou patrocinar processo em juízo.
O artigo 34 da Lei caracteriza as infrações disciplinares cometidas no exercício da profissão de advogado: exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber;angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros; advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior; manter conduta incompatível com a advocacia. O Código de Ética (cuja observância é obrigatória por força de lei) prescreve: O exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de
mercantilização; é vedado o oferecimento de serviços profissionais que impliquem, direta ou
indiretamente, inculcação ou captação de clientela; O advogado pode anunciar os seus serviços profissionais, individual ou
coletivamente, com discrição e moderação, para finalidade exclusivamente informativa,
vedada a divulgação em conjunto com outra atividade; O anúncio deve mencionar o nome completo do advogado e o número da
inscrição na OAB, podendo fazer referência a títulos ou qualificações profissionais,
especialização técnico-científica e associações culturais e científicas, endereços, horário do expediente e meios de comunicação, vedadas a sua veiculação pelo rádio e televisão e a denominação de fantasia.Pois bem. O acesso aos Juizados Especiais é facultado a qualquer pessoa, independente de advogado. Se houver necessidade, nomeie advogado de sua confiança. A atuação de profissionais que se passam por advogados, se confirmada a infração, pode ser considerada crime; a atuação de advogado contrariamente aos preceitos da lei e do Código de Ética sujeita o profissional às penalidades cominadas.
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