Metrô deve indenizar vítimas de acidente
- 20 de maio de 2012 |
- 7h58 |
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Categoria: Assunto do dia
Josué Rios – colunista do Jornal da Tarde
Especialistas quebram a cabeça, como se diz, para descobrir o que causou, originalmente, o acidente do Metrô nesta semana. A causa imediata, conforme a imprensa noticiou, foi a falha num sensor instalado nos trilhos, que enviou informação errada para o sistema – e este mandou o trem acelerar, em lugar de estancar a velocidade, como era o esperado.
Mas o que teria gerado a informação errada emitida pela sistema? A resposta para a falha “inédita” será objeto das mil e uma investigações que vem aos holofotes após ocorrências do gênero.
Ok, ok, mas a pergunta do sr. Furtado, o Consumidor, é: o que polêmicas e teses bonitas de especialistas e autoridades têm a ver com o meu direito de ser indenizado pelos danos sofridos na colisão do Metrô?
Quanto à reparação dos danos materiais e morais, respondo ao indignado consumidor que, de fato, as explicações do Metrô sobre o acidente e as hipóteses dos especialistas e autoridades sobre a ocorrência, pouco (ou nada) têm a ver com o direito das vítimas da colisão de serem indenizadas.
É que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) livrou o passageiro que sofre um acidente durante a viagem da obrigação de discutir as causas do infortúnio – e muito menos comprovar a culpa da empresa de transportes, como condição para obter a reparação dos danos sofridos.
Causas humanas, mecânicas, falhas do sistema (ou “inéditas”) à parte, quem sofre um dano resultante de acidente na condições de passageiro do Metrô, ônibus, avião, trem (ou qualquer outro meio de transporte) deve ser indenizado, e ponto final!
O sistema jurídico atual, em especial o CDC, é o da responsabilidade objetiva, em caso de acidente de consumo (ocorrência resultante de um serviço pago pelo consumidor). Nesse tipo de responsabilidade, a vítima do dano fica dispensada de alegar e provar negligência ou imprudência (a culpa) da empresa: basta comprovar que sofreu ferimento ou sofreu outro tipo de dano, resultante do acidente de consumo.
Em outras palavras, a empresa de transporte tem a obrigação de conduzir o passageiro ao seu destino, garantindo o conforto e segurança deste. E somente um acontecimento admitido como “força maior” – ou seja, um fato externo cuja ocorrência a empresa não tina o poder de evitar (por exemplo, um tremor de terra imprevisível ou um atentado terrorista) – poderia livrar o transportador do dever de indenizar o passageiro. Outra hipótese que isenta a empresa de indenizar ocorre no caso de culpa exclusiva do passageiro (alguém que se atira na frente do trem).
Excluídos os casos de “força maior” e “culpa exclusiva” da vítima, o dever do transportador de indenizar o consumidor é certo.
Colisão de trens do Metrô, para fins de indenização, em nada se difere das inúmeras colisões já ocorridas entre composições da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM). E praticamente em todos os casos de choques entre trens, o Tribunal de Justiça de São Paulo tem condenado a CPTM a reparar as vítimas que recorreram à Justiça.
Portanto, as vítimas da colisão entre os trens do Metrô, ocorrida na última quarta-feira têm o direito de reivindicar indenização por dano material e moral. No primeira caso, os danos devem ser comprovados (despesas com tratamento médico, perda de dias de trabalho, perda de negócio e reembolso da passagem).
No caso do dano moral, o direito resulta do sentimento de pânico, pavor, demora no atendimento e sofrimento físico – no caso dos feridas.
Prejuízos econômicos até 20 salários mínimos (e danos morais até este valor) podem ser reivindicados no Juizado Especial Cível, sem advogado. O melhor seria que o próprio Metrô abrisse um canal para o pagamento dos danos mediante acordo.
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