Consórcio: quem desiste só recebe no final
- 5 de agosto de 2010 |
- 12h18 |
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Categoria: Assunto do dia
Lígia Tuon
As portas estão fechadas para o desistente de consórcio que tenta pedir ressarcimento imediato na Justiça. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vetou a antecipação da devolução do que foi pago para quem desiste das cotas, determinando que o valor só fosse devolvido ao reclamante ao final do grupo, o que, no caso de consórcio de imóveis, pode durar até 20 anos.
A decisão do STJ, no entanto, só vale para os contratos de consórcio firmados antes de 6 de fevereiro de 2009, quando entrou em vigor a Lei 11.795/08, que regulamenta as relações econômicas do setor.
Para contratos firmados após essa data, a regra ficou clara: o consorciado desistente ou excluído por inadimplência continua participando do grupo e, se sorteado, recebe de volta as parcelas pagas corrigidas, com o desconto da taxa de administração.
O entendimento de que a devolução só deveria ocorrer ao final do grupo já existia no STJ e começou a valer também para os Juizados Especiais Cíveis (JECs), nos quais os consumidores vinham ganhando causas semelhantes.
Porém, ainda existe uma divisão de opiniões entre especialistas da área e até juristas. “Isso prejudicou demais o consumidor. Se ele pode se desligar do grupo, também deveriam ter o direito ao recebimento imediato das parcelas”, defende o juiz de direito titular da 32° vara cível do Recife, Demócrito Reinaldo Filho.
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