Inspeção reprova carro novo. O que fazer?
- 20 de novembro de 2011 |
- 7h04 |
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Categoria: Coluna Josué Rios
Josué Rios – colunista do Jornal da Tarde
O carro novo do sr. Furtado, o Consumidor, ainda na garantia, foi reprovado na inspeção veicular. O que fazer? Não foi só o carro novo do sr. Furtado que passou pelo infortúnio. O JT, na edição do Jornal do Carro, da última quarta-feira, publicou a reclamação do leitor, Hilário Oliveira, que teve um veículo Nissan Livina 2011 (adquirido no final de 2010) reprovado quatro vezes, com menos de 10 mil km rodados.
Após as reprovações, o consumidor deixou o carro com a concessionária da montadora para que esta resolvesse o problema. Segundo o consumidor informou à coluna Advogado de Defesa, após a entrega à Nissan o carro passou por mais duas reprovações – e conseguiu o selinho tão esperado somente na terceira tentativa feita pela empresa.
Segundo Hilário Oliveira, “só na sétima vez” (somadas suas tentativas) o veículo foi aprovado. A Controlar, empresa que faz a inspeção, não mantém levantamento do número de carros novos reprovados. Mas nos postos da empresa o farol vermelho acende para os novos a todo instante.
Há até casos de donos de carrões zero (com cheiro de fábrica) que assistem veículos velhos (com a porta amarrada de corda) receber o selo de aprovação, enquanto a máquina de última geração tem de voltar para casa desolada… A pergunta é: se o carro novo em garantia nem mesmo pode ser mexido ou regulado pelo proprietário, em caso de reprovação na inspeção, quem deve arcar com o ônus do reparo do veículo?
Respondo: a montadora e sua concessionária que colocaram o veículo no mercado em condições impróprias para o uso, uma vez que a reprovação na inspeção impede o veículo de circular.
É provável que as montadoras aleguem que a eventual reprovação resulta de mau uso do carro ou da utilização de combustível adulterado. Detalhe (sempre ele): em matéria de direito do consumidor, o fornecedor que alegar “mau uso” ou “culpa exclusiva” do consumidor pelo funcionamento inadequado do produto terá de comprovar o que diz. E este tipo de prova é uma pedreira para a empresa: muitas vezes é melhor não brigar.
O fato é que transferir o ônus da reprovação do carro novo para o comprador é injusto e fere a proteção a este garantida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Dessa forma, reprovado o veículo novo (em especial no primeiro ou segundo ano da inspeção), o consumidor deve passar a bola (ou o “pepino”) para a montadora e exigir que esta faça os ajustes necessários à regularização técnica do carro, bem como arque com o custo da nova inspeção veicular, que tenha de ser paga novamente.
Além disso, enquanto aguarda a aprovação do carro novo na inspeção, o consumidor tem direito a veículo reserva a ser fornecido pela montadora – ou terá de ser ressarcido por gastos despendidos com transporte. Sem contar que prejuízos relativos à impossibilidade de dispor do carro, utilizado para fins profissionais também devem ser reparados pelo fabricante do novo reprovado.
No caso de veículos de passeio, norma do Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama) obriga fabricantes/importadores a garantir por 80 mil quilômetros adequação quanto à emissão de poluentes. Em reforço à obrigação acima, a legislação também obriga fabricantes, importadores e distribuidores a orientar suas redes de assistência técnica sobre os procedimentos necessários à manutenção e calibração dos veículos em relação às emissões.
Importante: o veículo novo que não atende aos requisitos da inspeção, podem ser considerados impróprio para o consumo, o que enseja ao consumidor o direito à troca ou cancelamento da compra, caso o mau funcionamento não seja sanado no prazo legal máximo de 30 dias.
Demitido tem direito a continuar com o plano de saúde
- 13 de novembro de 2011 |
- 7h43 |
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Categoria: Coluna Josué Rios
Josué Rios – colunista do Jornal da Tarde
Nas colunas anteriores, comentei o direito dos aposentados permanecerem no plano de saúde do ex-empregador. Hoje destaco o direito do demitido continuar no plano após receber o bilhete azul.
O direito só vale para quem for demitido da empresa sem justa causa. Nesse caso, o ex-empregado pode continuar no plano que era oferecido pelo ex-patrão pelo prazo que varia de 6 meses a 24 meses, conforme o tempo de emprego do demitido (a permanência equivale a um terço do tempo de uso do plano coletivo, respeitado o limite citado).
Ao informar a demissão do empregado, o empregador também deve informá-lo sobre o direito de continuar com o benefício.
A obrigação de avisar o demitido sobre o direito de permanecer no plano não é só do ex-empregador, mas também da empresa de saúde – e o ex-empregado que preferir permanecer usando o serviço deverá pagar o valor integral do plano, a saber: o montante que era que era pago pelo patrão, mais a parte que era descontada no holerite do empregado.
E o que mais? Após ser informado sobre a opção de continuar no plano, o demitido tem o prazo de 30 dias para confirmar a opção, junto ao ex-empregador e à empresa de saúde.
Nada impede – e é recomendável – que, independentemente do aviso do empregador e do plano de saúde, o funcionário demitido se antecipe e solicite a permanência no convênio.
Mas anote: o prazo de 30 dias para confirmar a permanência só começa a contar quando o demitido for avisado.
Tem muito empregador e empresa de saúde que se fazem de esquecidos – ou simplesmente batem a porta na cara do demitido quanto à permanência no plano.
Nesse caso, resta ao ex-funcionário o velho (mas inevitável) recurso à Justiça, a fim de garantir o direito. E comparando o valor de um novo plano de saúde e o valor a ser pago ao antigo plano empresarial, talvez valha a pena o custo do processo judicial – sem contar que o demitido também pode se valer do Juizado Especial Cível (sem custo) para exigir o direito.
Mais: se a empresa de saúde e ex-empregador negarem o direito ao demitido e este precisar pagar por algum tratamento médico, o valor deve ser ressarcido pelo ex-empregador e empresa de saúde.
Mais uma: se o sindicato fez acordo com o ex-empregador para a permanência do empregado por tempo menor no plano de saúde? Nesse caso, vale o tempo de permanência que citei antes, e não o acordo do sindicato – ou mesmo o tempo menor de permanência oferecido pela empresa nos famosos “acordos” de demissão voluntária.
Outro argumento surrado usado pelas empresas para negarem o direito ao demitido (ou aposentado, assunto das últimas colunas)refere-se ao falto de em muitas empresas não haver o pagamento de parte do valor do plano de saúde pelos empregados, sendo o benefício custeado integralmente pelo empregador.
A arenga, mais uma vez, já foi enterrada pelos tribunais, que entendem que mesmo quando não há desconto no holerite para pagamento do plano, tal pagamento ocorreria de forma indireta.
E tem ainda tem mais: nos casos em que o empregador paga sozinho o plano de saúde, o empregado nem sempre é consultado para saber se quer contribuir com o custeio do benefício. Daí seria profundamente injusto punir, com a negativa do direito, aquele que não teve a chance de escolher sobre contribuir ou não contribuir com o custo do plano.
Dois lembretes. Primeiro: a permanência no plano ocorre com mesmos direitos já usufruídos, inclusive quanto à proteção aos dependentes do demitido. Segundo: o direito à permanência no plano acaba quando o demitido consegue novo emprego.
Plano de saúde garantido para aposentado
- 6 de novembro de 2011 |
- 6h48 |
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Categoria: Coluna Josué Rios
Josué Rios – colunista do Jornal da Tarde
Na série sobre o direito de ex-empregados de permanecer no plano de saúde da empresa, hoje falo sobre o trabalhador que se aposenta por invalidez.
O artigo 31 da Lei de Planos de Saúde (Lei federal 9.656/98), que criou o benefício, não faz distinção entre quem se aposenta por idade ou tempo de serviço e quem se aposenta por invalidez.
O sentido da norma (ou o espírito da lei, como se diz) foi o de proteger o quem trabalha como empregado em uma fase especial de sua vida, que é o momento da aposentadoria. Isto porque, para a maioria das pessoas com mais idade, ao deixar o emprego o custo para a contratação de um novo plano de saúde é praticamente inviável.
Dessa forma, sendo o propósito (nobre) da lei proteger a condição mais vulnerável da grande maioria dos trabalhadores, que inclusive se aposenta com rendimentos muito baixos, não faria o menor sentido discriminar o aposentado por invalidez. Este, igualmente a quem se aposenta por tempo de serviço, tem o direito de continuar no plano de saúde contratado pelo empregador, desde que arque com o valor integral do benefício (valor descontado do salário, mais o valor pago pelo patrão).
E assim como o aposentado comum, quem se aposenta por invalidez – e já conta com dez anos de emprego e de contribuição para o pagamento do plano –, tem o direito à permanência do benefício por tempo indeterminado, desde que também permaneça a incapacidade para retornar ao trabalho.
E se à época da invalidez, o sr. Furtado, o Consumidor ainda não tiver dez anos no plano empresarial? Nesse caso, segue a regra geral: para cada ano de emprego e contribuição, valerá um ano de permanência no plano de saúde.
Mais: se a aposentadoria por invalidez resultar da atividade desenvolvida pelo trabalhador, o ex-empregador está obrigado a pagar o valor integral do plano de saúde do aposentado por invalidez. Nesse caso, o valor mensal que já era pago à empresa de saúde não se altera, mas o aposentado não precisa contribuir com o pagamento, como é normal.
Em 2005, uma decisão da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um banco a arcar sozinho com o pagamento da aposentadoria de um funcionário que exerceu a função de digitador durante 25 anos na instituição. A vítima o adquiriu a famosa LER, lesão causada por esforço repetitivo e diário do labor (recurso-embargos infringentes 385.018-4/8-01).
Importante: não só com base na Lei de Planos de Saúde quem se aposenta por invalidez tem o direito à permanência no plano de saúde empresarial. A Constituição e a legislação trabalhista também garantem o direito.
Ou seja, o aposentado por invalidez tanto pode reivindicar a permanência no plano na condição de consumidor, com base na Lei de Plano de Saúde, e nesse caso o processo para garantir o benefício é ajuizado contra a operadora de saúde, bem como pode reivindicar o direito na Justiça do Trabalho, na condição de trabalhador, e com base na legislação do trabalho, como dito antes.
A Justiça do Trabalho tem reconhecido o direito à permanência do trabalhador, que se aposenta por invalidez, no plano de saúde da empresa, obrigado o empregador a arcar com o pagamento integral do plano – ou garante o retorno do aposentado ao plano nas condições anteriores ao desligamento deste. Qual o melhor caminho para reivindicar o direito?
Escolha entre ajuizar o processo perante a Justiça comum estadual ou Justiça do Trabalho – isso deve ser melhor avaliado pelo advogado do consumidor (ou trabalhador) diante da situação prática de cada caso. O importante é que o aposentado por invalidez não perde o plano de saúde ao se afastar do cartão de ponto.
Aposentados e demitidos podem manter o plano de saúde
- 30 de outubro de 2011 |
- 7h02 |
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Categoria: Coluna Josué Rios
Josué Rios – colunista do Jornal da Tarde
Na coluna publicada em 16 de outubro, afirmei que o trabalhador que perde o emprego não perde o plano de saúde empresarial – a regra vale para aposentados e demitidos sem justa causa. Hoje dou mais informações para aqueles que “penduraram” ou vão “pendurar as chuteiras” do mercado de trabalho.
A regra é: quem tem dez anos de firma e durante o mesmo período contribuiu com o pagamento do plano de saúde da empresa, tem o direito de continuar com o benefício por prazo indeterminado, desde que cumpra mais um requisito.
Qual? Ao se aposentar com dez anos de empresa e dez anos de contribuição, o empregado deve passar a pagar (sozinho) o valor integral do plano de saúde. Ou seja, o aposentado continua pagando o valor que já era descontado do salário, mais o valor que era pago pelo ex-empregador.
Pergunta do sr. Furtado, o Consumidor: quem tem dez anos de firma, mas tem somente seis anos de contribuição para o pagamento do plano, tem o direito de continuar com o benefício por prazo indeterminado? Como regra geral, não.
No caso, é certo que o sr. Furtado tem o direito de permanecer por mais seis anos no plano de saúde (pagando a sua parte, mais a parte que era paga pelo empregador). Isto porque, para aqueles empregados que têm menos de dez anos de contribuição, cada ano de pagamento corresponde a igual período (um ano) de permanência no plano de saúde empresarial. Por essa razão, o sr. Furtado vai poder continuar no plano de saúde pelo período de seis anos, pelo menos.
E detalhe: se após a aposentadoria o sr. Furtado continuar trabalhando na firma e contribuindo com o plano, o tempo de contribuição após a recontratação pode ser utilizado para completar os dez anos de contribuição, que permite ao sair da empresa reivindicar a permanência no plano por prazo indeterminado.
Vamos à segunda pergunta do sr. Furtado: “Estava certo de que, ao me aposentar com dez anos de firma e dez anos de contribuição, eu iria permanecer no mesmo plano de saúde da empresa. No entanto, fiquei sabendo que minha ex-empresa e a operadora de saúde querem me mandar para um plano específico – plano dos aposentados ou “plano pé na cova” (como ironizam meus colegas de trabalho) que inclusive vai custar bem mais caro. Isso é permitido?”
A resposta acabou de sair do forno. No dia 19 de outubro de 2011, os desembargadores da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de S. Paulo, liderados pelo voto do relator, o desembargador Milton Paulo de Carvalho Filho, entenderam que a criação de um plano distinto para os aposentados ou demitidos viola a Lei dos Plano de Saúde (Lei 9656/98), que garante o direito à permanência do benefício “nas mesmas condições que o trabalhador gozava quando da vigência do contrato detrabalho”.(apelação 0019697-42.2011.8.26. 0577).
É verdade que existe uma resolução do Conselho de Saúde Suplementar que permite a criação de outro plano de saúde (diferente e mais caro) para aposentados e demitidos. Mas tal norma é inferior à Lei federal 9656/98(Lei dos Planos de Saúde) e não pode contrariá-la. E, por isso, segundo os desembargadores da 7ª Câmara da Corte paulista, a decisão da empresa de colocar a aposentado num plano de inativos representa uma “burla a determinação legal, uma vez que cobra do aposentado mensalidades similares a dos planos individuais comuns”.
Em consequência do entendimento (já repetido várias vezes em outras decisões da Corte), os desembargadores do TJ-SP condenaram a SulAmérica Seguro Saúde a garantir a um consumidor o direito de permanecer no mesmo plano de saúde, que utilizou durante o vínculo empregatício que manteve com a General Motors por mais de dez anos.
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Semana turbulenta para o consumidor
- 9 de outubro de 2011 |
- 7h11 |
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Categoria: Coluna Josué Rios
Josué Rios – colunista do Jornal da Tarde
Toddynho turbinado com produto de limpeza (fala-se em detergente, soda cáustica); risco de explosão de shopping; briga entre a Agência de Vigilância Sanitária(Anvisa) e os médicos quanto à proibição dos emagrecedores; greves de bancos e Correios.
Tudo isso compõe o balanço de uma semana turbulenta para os consumidores. Pena que a maioria destes talvez nem se dê conta da gravidade das lesões. E pior: como consumidores, somos “difusos” e dispersos na multidão, pouco organizados e representados para cobrar do Poder Público e dos fornecedores providências e soluções adequadas às questões acima.
Estamos diante dos chamados acidentes de consumo. É o caso de unidades do Toddynho, que por um problema na produção, chegaram ao consumidor contendo detergente.
Só que se trata, “apenas”, de mais um caso de produto alimentício impróprio para o consumo, que vai parar nas mãos do consumidor. Tanto assim que, ao pesquisar no sites dos tribunais os termos “intoxicação” ou “contaminação de alimentos”, encontraremos casos e mais casos em que empresas são condenadas ao pagamento de indenizações às vítimas de alimentos nocivos.
Só que, por trás dos casos que vão parar na Justiça – e que antes chegam aos pronto-socorros e hospitais – estão os sinais de problemas que podem ocorrer na produção dos alimentos.
Em nome da nossa saúde, quem fiscalização preventiva? Não conhecemos um programa do governo do Estado (ou do município) que coloque na ruas o Procon, a Vigilância Sanitária e demais áreas afins, para inspecionar – e encaminhar para a realização de testes de qualidade, periodicamente – os produtos alimentícios que consumimos. E os órgãos citados nem mesmo apresentam em seus sites orientações suficientes a quem enfrenta problemas com alimentos.
O cenário é de abandono, mas tocamos a vida. Afinal, somos obrigados a comer os fabricados e achocolatados que os produtos nos oferecem. E se aqui ou acolá “por uma falha pontual”( como os fabricantes costumam alegar) ingerimos um detergentezinho ou outra sujeira, só nos resta torcer para sair do hospital com vida, e depois reclamar a indenização nos tribunais.
A propósito, anote: além do direito à reparação quanto a despesas com tratamento e prejuízo de natureza profissional, o consumidor que ingere alimento impróprio também deve ser indenizado por dano moral.
Se a vítima passou por atendimento médico mas não chegou a ser hospitalizada (ferimentos leves na boca, mal-estar, náusea e dores passageiras), os tribunais têm concedido indenização por dano moral que varia de R$ 3 mil a R$ 5 mil; Nos casos de internação, além do tratamento, o valor da indenização por dano moral, em geral, é superior a R$ 10 mil, conforme a gravidade do caso.
Quanto ao alardeado risco de explosão do Center Norte, parece que está tudo resolvido após dois dias de fechamento. Só que o assunto parece delicado demais para tudo terminar tão rápido…
E embora o assunto seja do mais alto interesse de mais de cerca de 100 mil consumidores que frequenta o complexo de lojas, o órgão do governo estadual dedicado à causa (Procon) parece não ter sido convidado ou não se interessou pela causa – nada disse em seu site sobre o assunto.
Sobre a proibição de medicamentos emagrecedores pela Anvisa, o Conselho Federal de Medicina contesta e promete medida judicial contra a decisão. A quem confiar nossa saúde?
Greves de bancos e correios, continuam sem merecer a devida atenção dos órgãos de defesa do consumidor. Até o momento, só o Procon da Paraíba convocou bancos e grevistas para tentar conseguir garantia de atendimento mínimo aos consumidores.
- : Cadastro clandestino rende indenização http://blogs.estadao.com.br/advogado-de-defesa/cadastro-clandestino-rende-indenizacao/ 2010-09-02
- : Débito irregular em cartão rende indenização http://blogs.estadao.com.br/advogado-de-defesa/debito-irregular-em-cartao-rende-indenizacao/ 2010-09-01
- : Juro do seguro de carro não cai há seis anos http://blogs.estadao.com.br/advogado-de-defesa/juro-do-seguro-de-carro-nao-cai-ha-seis-anos/ 2010-09-01
- : Punição mais dura para empresas http://blogs.estadao.com.br/advogado-de-defesa/punicao-mais-dura-para-empresas/ 2010-09-01
- : Erro em apólice rende indenização http://blogs.estadao.com.br/advogado-de-defesa/erro-em-apolice-rende-indenizacao/ 2010-09-01
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