Alegria da compra pode virar pesadelo
- 24 de dezembro de 2011 |
- 7h18 |
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Categoria: Coluna Josué Rios
Josué Rios – colunista do Jornal da Tarde
Crianças acreditam em Papai Noel, assim como muitos adultos acreditam que vão receber, no prazo, os produtos comprados pela internet. E há também quem acredite que o Procon-SP existe para resolver efetivamente os problemas dos consumidores em São Paulo. No cenário do consumo, Natal é isso, sonho, fantasia…
Por isso, aviso: se ainda há compras por fazer, sugiro que você faça como o sr. Furtado, o Consumidor, que de tanto ser iludido pelas empresas quanto à pontualidade na entrega da mercadoria, precavido, ele atravessa a cidade, pega fila no transito e no estacionamento, mas faz questão de levar no porta-malas do carro o produto que acabou de comprar.
Mais: fazendo as compras pessoalmente, o sr. Furtado tem a oportunidade de pedir para ver o produto funcionando antes de levá-lo para casa (caso de computador, aparelho de som, entre outros).Lembrando que testar a mercadoria no ato da compra tornou-se importante, porque cada vez mais recebemos aqui no Advogado de Defesa do JT reclamações de consumidores que, ao ligar o produto novo pela primeira vez, notam que ele não dá sinal de vida.
E é fácil imaginar a frustração de quem aciona o produto novo e constata que este veio enfartado de fábrica. E se o mimo foi adquirido para a felicidade do filho ou alguma pessoa querida, a decepção é ainda maior. Mais: lojas e fabricantes têm a cara de pau de submeter o comprador ou usuário do produto novo que não funciona à canseira da assistência técnica, em lugar de realizar a troca (de imediato) da mercadoria.
Errado. Vender o produto novo que não funciona e não trocá-lo de imediato é pura má-fé. Porque má-fé é sinônimo de enganação. E ninguém, sabendo previamente, compraria (ou levaria para casa) o produto “bichado”.
O consumidor dá o sangue ao empresário – e ao banqueiro que financia a compra – para ter acesso ao produto novo, certo de que está adquirindo conforto e qualidade, e sente um tapa na cara ao receber a “bomba” que não dá sinal de vida ao ser retirada da embalagem bonita e ligada na tomada.
Sabemos que o Código do Consumidor tem uma norma (artigo 18), que é um presente aos fornecedores, pois dá a eles 30 dias de prazo para a realizar o conserto da mercadoria, antes de serem obrigados a fazer a troca do produto defeituoso. E é com base nessa norma (benevolente) que lojas e fabricantes submetem o produto novo à assistência técnica.
Só que repito: a interpretação não está correta para a mercadoria que já é entregue ao comprador “enfartada” e sem funcionar. Nesse caso, a troca tem de ser feita de imediato, deixando-se a aplicação da regra dos 30 dias para o reparo aos casos em que o produto novo pelo menos chegou a funcionar por algum tempo, antes de apresentar defeito.
Em resumo, nessa época do ano, em que muitos comerciantes só pensam em vender – e que se lixe o consumidor – , este enfrenta dois problemas sérios. Quais? Primeiro: o prazo de entrega dificilmente é obedecido e chegam até mesmo a vender o que não está disponível no estoque da loja. Em segundo lugar, é grande a quantidade de produtos que são vendidos já com defeito e que não são trocados de imediato.
A propósito, informo que, de tanto o consumidor reclamar, alguns estabelecimentos e redes de lojas já se dispõem à troca, sem delongas, do produto novo com defeito – desde que o consumidor peça a substituição da mercadoria nos primeiros dias após a compra.
Por isso, antes de comprar confira se o estabelecimento onde você vai realizar a compra está entre os que fazem a troca de imediato, e qual o prazo dado para realizá-la. No próximo sábado volto a falar dos atrasos crônicos quanto à entrega de produtos, a montagem de móveis planejados e a realização de serviços.
Lei da Copa não respeita o consumidor
- 18 de dezembro de 2011 |
- 6h59 |
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Categoria: Coluna Josué Rios
Josué Rios – colunista do Jornal da Tarde
Um povo que não se mobiliza em todos espaços (ruas, praças, internet) pela defesa dos seus direitos estará sempre exposto ao risco de submissão a interesses poderosos nada elogiáveis. Digo isso porque acabo de ler e reler a última versão do projeto da Lei Geral da Copa (leia-se lei geral de submissão à Fifa). Fiquei assustado com o entreguismo da proposta.
Quem se der ao trabalho de ler o projeto verá que o grau de submissão dos nossos direitos de cidadãos e consumidores aos interesses da Fifa e parceiros é maior do que vemos no noticiário. Para dar uma ideia da rendição – antes de me ater às lesões aos consumidores – consta do projeto que a União, com recursos de nossos impostos, “poderá contratar seguro privado, ainda que internacional, para a cobertura de riscos relacionados aos eventos”.
A disposição poderia ser vista como normal a quem vai correr risco (caso da União), mas o problema é a enorme abrangência dos riscos. E isso simplesmente para preservar e deixar a Fifa totalmente livre de ônus em caso de reparação de danos durante os eventos.
Repetidas normas do projeto dizem que todo e qualquer dano resultante de “incidente ou acidente” envolvendo a Fifa, seus empregados, representantes ou consultores, devem ser assumidos e bancados pela União (artigos 22 a 24).
A submissão chega a detalhes que nos humilham. Por exemplo, o custo de um processo judicial no Brasil é muito caro e um brasileiro que não pode arcar com as despesas pode recorrer à Justiça gratuita. Porém, terá de se humilhar com comprovações e mais comprovações para obter o benefício – que, por princípio, só poderá ser concedido aos carentes.
Pois o projeto diz que a Fifa, suas subsidiárias no Brasil, seus empregados e consultores “estão isentos do adiantamento de custas, emolumentos, caução, honorários periciais e quaisquer outras despesas devidas aos órgãos da Justiça.” Ou seja, vamos dar Justiça gratuita para a entidade “carente” chamada Fifa.
O projeto de lei do governo federal e seus subalternos no Congresso é um capachismo deslavado – e nessa linha, claro que direitos dos consumidores também foram atropelados. É o caso da meia entrada e da venda casada de ingresso com viagens ou pacote turístico – sem falar na elevação de preço de produtos em razão da exploração exclusiva pela Fifa de certos espaços comerciais, etc.
Enfim, sobre o acesso e preço dos ingressos foi estabelecida uma ditadura em nome dos ganhos da entidade máxima do futebol – e a maioria de nossa gente vai ficar na humilhação e será excluída da festa, principalmente pela classificação elitista dos vários tipos de ingresso e os preços escorchantes que serão cobrados). E só uma migalha dos ingressos (fala-se em cerca de 3%) vai custar mais barato para estudantes, indígenas e carentes, provavelmente os piores ingressos quanto ao acesso ao espetáculo.
Entretanto, mesmo querendo fazer média em vários segmentos, o projeto esqueceu um público importante: as pessoas portadoras de deficiência. Sim, em relação a estas, a última versão do projeto diz que os Estados “poderão celebrar convênios para viabilizar acesso e venda de ingressos”. Ou seja, para os consumidores com deficiência, nada de bondade. E para eles, a norma diz ainda que “observadas as instalações específicas de cada estádio”, o que é estranho, pois já é obrigatória as condições de acessibilidade em todo local de evento.
É bom lembrar o nome do relator do projeto é o deputado federal Vicente Cândido (PT-SP). Em São Paulo, quem estiver insatisfeito (ou feliz) com o projeto tem de saber que ele pede voto em nossas hostes. No site do Idec, www.idec.org.br, tem convite para o consumidor participar de campanha contra o projeto.
Plano de saúde: é a hora da verdade
- 11 de dezembro de 2011 |
- 6h49 |
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Categoria: Coluna Josué Rios
Josué Rios – colunista do Jornal da Tarde
Quem tem plano de saúde – e espera meses para conseguir marcar uma consulta ou exame – deve anotar na agenda o próximo dia 19 de dezembro. Nesta data, entra em vigor a Resolução 259 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que estabelece prazos para as empresas de saúde atenderem os conveniados.
Vale recordar que a citada resolução deveria estar valendo desde o dia 19 de setembro, mas teve a sua vigência adiada para este mês, por pressão das empresas e “conveniências” da própria ANS.
Também vale lembrar que, ao marcar prazos para as operadoras cumprirem o dever, a ANS não está criando direitos novos para o consumidor – como dá a entender em sua propaganda. Afinal, com a simples (e cara) contratação do plano de saúde, os conveniados já haviam adquirido o direito ao serviço imediato.
So que, em razão do caos vigente hoje, onde as empresas de saúde prestam o serviço quando querem (há casos em que o consumidor espera mais de três meses para ser atendido), os prazos estabelecidos pela ANS viriam amenizar o desrespeito a quem já pagou pelo serviço e não é atendido.
Os prazos para todos os tipos de atendimentos e procedimentos variam de três a 21 um dias úteis e podem ser consultados no site da ANS. Por exemplo, para as especialidades médicas, as consultas devem ser marcadas no prazo máximo de 14 dias úteis – e para os procedimentos da alta complexidade (os que mais angustiam e expõem a vida a riscos) o prazo máximo é de 21 dias. Em casos de urgência e emergência, o atendimento deve ser imediato, claro.
É importante que os usuários de planos e seguros de saúde anotem os prazos para todos os tipos de assistência à saúde e tenha a cola na mão, a fim de cobrar e denunciar as operadoras que não obedeçam os prazos da ANS.
Só que há o detalhe – sempre ele: as empresas não costumam cumprir as leis de proteção ao consumidor. E as autoridades fiscalizadoras assistem, desavergonhadamente, a impunidade – como ocorre com a Lei de Entrega e a Lei do SAC – a lei que proíbe “musiquinha”quando o consumidor liga para alguma empresa e, pagando pela ligação, escuta lorotas ou propagando institucional, entre tantos outros abusos.
Diante desse cenário, teremos de mais uma “lei para inglês ver”? A ANS diz que não. Inclusive inseriu na norma sobre os prazo punição pesada para as empresas infratoras, a saber: serão impedidas de vender novos planos de saúde ou sofrerão “intervenção” do governo, o que o norma da valente agência reguladora chama de “decretação de direção técnica”.
Anote a diferença: enquanto (em termos de punição) o nosso eficiente Procon só fala em multa, a ANS optou por atos que fazem as empresas sentiram de imediato o impacto da punição. Mas o sr. Furtado, o Consumidor, continua em dúvida: “A determinação da ANS vai funcionar ou é só mais uma lei ornamental”?
O fato é que tendo falado em prazos limites para o atendimento, num cenário que já é de escandaloso desrespeito, espero que desta vez a ANS seja devidamente cobrada pelo consumidor.
Nesse sentido, espero que a Agência reguladora se articule com o Procon e com o Ministério Público e demais entidades de consumidores, a norma sobre os prazos de atendimento não seja mais uma piada ou um cinismo legal para enganar o consumidor.
Isto, admitindo, claro, que o diretor do Procon-SP, Paulo Arthur Goes, considere os prazos da ANS assunto relevante para os usuários de planos de saúde –- assim como a multa aplicada ao McDonald’s e outras de visibilidade recente – ou se posicione sobre eventual ineficácia da medida em questão. O fato é que não pode continuar e desrespeito quanto à demora no atendimento aos usuários de planos de saúde.
Plano de saúde garantido a aposentado e demitido
- 4 de dezembro de 2011 |
- 7h38 |
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Categoria: Coluna Josué Rios
Josué Rios – colunista do Jornal da Tarde
Os sindicatos de trabalhadores, normalmente (interessados em defender a categoria profissional que representam, devem pedir às suas assessorias jurídicas que se debrucem sobre a Resolução 279 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) – editada na semana passada e que entrará em vigor em 90 dias. A norma trata do direito de trabalhadores demitidos e aposentados continuarem a gozar os benefícios do plano de saúde do ex-empregador.
Lembrando que, ao continuar no plano do ex-empregador, o ex-funcionário terá de pagar o valor integral do plano – que antes era pago pelo ex-patrão e pelo funcionário demitido ou aposentado. Mas ainda assim, o custo do plano da antiga empresa será bem menor do que o valor cobrado no mercado por um novo plano de saúde individual ou familiar.
E, por essa razão, a continuidade do benefício para o ex-empregado (principalmente o aposentado) é assunto que se espera que mereça a atenção dos sindicatos.
Sobre o assunto, não combinei com a ANS, claro. Mas apenas 15 dias após a publicação de uma série de artigos neste espaço informando o direito em questão, a agência reguladora editou a Resolução 279, que confirma o benefício para os ex-empregados.
E ressalto isso porque não restou à ANS outra alternativa senão a de confirmar e de regulamentar o direito – uma vez que este já existia na Lei de Plano de Saúde (Lei federal 9656 de 1998). No entanto, poderia postergar por muito tempo a edição da medida, ou mesmo editá-la violando, indevidamente, direitos dos trabalhadores e consumidores garantidos na Lei de Planos de saúde. Felizmente, desta vez a agência reguladora cumpriu o dever e ainda esclarece alguns pontos importantes para o exercício do direito.
Por exemplo, quem é demitido e consegue novo emprego não tem direito à continuidade no plano do ex-empregador. Só que a resolução da ANS esclarece se o demitido conseguir um novo emprego, mas o novo patrão não oferecer plano de saúde, o ex-funcionário tem o direito de exigir a permanência no plano coletivo do ex-empregador pelo prazo máximo de 24 meses.
Outro esclarecimento importante diz respeito à obrigação do ex-empregador de informar ao empregado demitido, no momento da demissão, o direito deste de continuar no plano de saúde – direito que o ex-empregado deve solicitar à operadora de saúde no prazo de 30 dias.
A norma da ANS também deixou claro que, no caso de plano de saúde antigo (anterior a janeiro de 1999) que venha a ser adaptado à Lei de Plano de Saúde, as contribuições anteriores à adaptação serão válidas e computadas para a contagem de permanência no plano coletivo pelos demitidos e aposentados.
Direitos relevantes para demitidos e aposentados podem ser consultados no site da ANS www.ans.gov.br) que, além do teor da Resolução 279, apresenta texto com perguntas e respostas sobre o assunto. Os órgãos de defesa do consumidor também devem esclarecer as dúvidas. Mas eu espero que os sindicatos obreiros não negligenciem a importância do assunto para os trabalhadores e informem bem a categoria sobre a matéria.
Finalmente, além dos aspectos positivos, destaco uma falha grava na resolução da ANS que, igualmente, deve interessar aos sindicatos. Qual?
A norma da agência permite a criação de plano “pé na cova” (planos para inativos) para demitidos e aposentados, o que esvazia (principalmente quanto ao custo do serviço) o direito à permanência no plano os ex-empregados “nas mesmas condições dos empregados ativos”, conforme o foi garantido na Lei Federal aprovada pelo Congresso Nacional. Tal situação está sendo confirmado pelos tribunais.
Explosão de garrafa deve ser indenização
- 27 de novembro de 2011 |
- 7h27 |
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Categoria: Coluna Josué Rios
Josué Rios – colunista do Jornal da Tarde
Manuseamos e abrimos a todo instante garrafas de cerveja (ou refrigerante) com ingenuidade e nunca imaginamos que o invólucro de vidro pode explodir como uma bomba em nossas mãos, causando grandes ferimentos.
O fato é que, mesmo as garrafas de vidro sendo menos utilizadas em comparação com outros recipientes (estima-se em cerca de 10% o uso do invólucro de vidro), acidentes que mutilam mãos, braços e a face (principalmente os olhos dos consumidores) são comuns no manuseio e utilização de vasilhames de vidro.
Pena que, no Brasil, os órgãos de defesa do consumidor e autoridades da área de saúde não registrem os chamados acidentes de consumo. Se o fizessem, a estatística dos ferimentos com explosão de garrafas certamente não seria desprezível.
Quem acessar o site dos tribunais dos 27 estados encontrará em todos eles a repetição de processos e condenações das distribuidores de bebidas e comerciantes do produto em razão dos referidos acidentes de consumo.
Por exemplo, no mês passado, a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação da Spal Indústria de Bebidas a pagar danos morais e estéticos no valor de R$ 70.850 a um consumidor que sofreu perda total da visão do olho esquerdo, em razão da explosão espontânea de garrafa de refrigerante da empresa.
Ao julgar o recurso da distribuidora (apelação 9222365-67.2007.8.26.0000), os desembargadores da Corte paulista não aceitaram a alegação da distribuidora referente à impossibilidade técnica de ocorrer explosão da garrafa de Coca-Cola – e que teria havido culpa do consumidor no manuseio do produto.
Em casos como este, é normal que as empresas recorram ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) a fim de afastar o pagamento das indenizações por dano material (despesas médicas, perda da capacidade de trabalho), bem como dano moral, mas seus recursos dificilmente são aceitos.
Em todos os processos do gênero, as distribuidoras alegam o risco zero de haver explosão espontânea da garrafa. Mas reiterados laudos periciais, feitos nos processos de indenização, chegam à conclusão de que as explosões podem ocorrer, seja por excessiva pressão interna da bebida, seja em razão choques mecânicos ou térmicos, causados pelos próprios consumidores. Neste caso, as empresas ficarão livres de pagar as indenizações se conseguirem comprovar a culpa da vítima.
Após a aprovação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a vítima do acidente só tem de provar que os ferimentos sofridos resultaram do estouro da garrafa de cerveja, refrigerante outro bebida. Ou seja, não cabe ao consumidor entrar na discussão a respeito das causas da explosão.
Se esta ocorreu porque o líquido se alterou ou se expandiu no interior do vasilhame ou se o acidente resultou de defeito de fabricação deste, cabe às distribuidoras provarem tais ocorrências, a fim de se livraram da reparação dos danos.
Para proteger o consumidor e facilitar a defesa do seu direito, ocorre nesses casos, a chamada inversão do ônus da prova, vale dizer: o consumidor alega e prova o dano sofrido, e cabe ao fornecedor custear e apresentar a prova de sua “inocência”, ou seja, demonstrar que o seu produto não apresenta defeito ou comprovar que foi o consumidor o responsável exclusivo pelo acidente.
Importante: não é só quem comprou a bebida que está protegido pelo CDC. Também tem o mesmo direito a chamada vítima do acidente de consumo, vele dizer: a pessoa que está somente vendo o produto no ponto de venda e sofre o efeito da explosão, ou um familiar ou empregado do consumidor que adquiriu o produto. Todos são beneficiados pelas facilidades do Código de Defesa do Consumidor, para obter a reparação dos danos sofridos.
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