Estadão.com.br
Segunda-feira, 21 de Maio de 2012
Advogado de defesa
Seções
Arquivos
Tamanho do Texto

Tamanho de letra: nova lei é inócua

Categoria: Coluna Josué Rios

JOSUÉ RIOS – COLUNISTA JORNAL DA TARDE

Um importante senador da República, Paulo Paim (PT-RS), dedicou seu tempo e o do Congresso Nacional por mais de três anos à aprovação de uma lei que estabelece o tamanho das letras dos contratos de consumo. Assim foi aprovada a Lei 11.785 de 23/9/2008, que diz que contratos não devem ter letras de tamanho “inferior ao corpo 12″.

O fato é que neste País de tradição obsessiva por leis (o País do João das Regras!), onde a única lei que não se faz é a lei para mandar cumprir todas as leis (norma que, por óbvio, seria descumprida), não surpreende que o Congresso se envolva na meritória missão de dimensionar caracteres gráficos dos contratos.

Não obstante, é certo também que todos abominam o inferno das “letrinhas” usadas para ceifar nossos direitos de consumidores.
Mas a pergunta do sr. Furtado, o Consumidor, é: “Já não existe lei proibindo o uso de letrinhas miúdas nos contratos”? Respondo: Sim. Antes da nova lei, o artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) já estabelecia que os contratos deveriam ser redigidos com “caracteres ostensivos e legíveis”.

Outra pergunta: há alguém que tenha dificuldade de saber que “ostensivo” quer dizer patente ou, como ensinam os dicionários, algo “próprio para ser visto”?

Os tribunais respondem que não precisam desse tipo de lei, uma vez que desde a vigência do CDC os magistrados já vêm dando a devida interpretação para a expressão “caracteres ostensivos”. Por exemplo: num dos bons momentos de nossa Justiça, quando esta determinou que os planos de saúde deveriam dar cobertura ao tratamento da aids, um dos argumentos usados nas sentenças para obrigar as empresas a atender os portadores da doença foi, justamente, a constatação de que os contratos de plano de saúde eram redigidos com letras miúdas.

Aliás, os tribunais não só não precisavam desse tipo de legislação detalhista, como chegavam a condená-la. Tanto que, antes da “Lei Paim”, repetidas vezes os ministros do Superior Tribunal de Justiça, ao julgarem casos em que a redação de cláusulas de contratos de consumo era discutida, já deixavam claro que “a lei não prevê – e nem deveria prever – o modo como tais cláusulas devem ser redigidas”.

Afinal, a função do Judiciário é interpretar a norma do CDC sobre a redação dos contratos “com o espírito protecionista e buscando sua máxima efetividade”, como afirmou o STJ no recurso especial 774035.

Evidentemente que, quando da elaboração do Código do Consumidor, o questionamento sobre o tamanho da letra dos contratos não passou despercebido.

Mas os autores do Código, acertadamente, preferiram não descer ao detalhismo sobre o assunto e optaram apenas por traçar uma diretriz, a saber: os contratos devem ser escritos com letras “ostensivas e legíveis”. Isso porque o uso de termos genéricos (de caráter principiológico) propicia a adaptação da lei aos novos tempos.

Por exemplo, hoje, na linguagem do computador, falamos em tipos diferentes de letras que influem no tamanho destas, a saber: Arial, Times New Roman, Courier New, etc. E daí a pergunta: o tamanho 12, estabelecido na nova lei refere-se a que tipo de letra?

Os autores do CDC não quiserem ficar reféns de problemas como esse a fim de que o Código não se desatualizasse.

Além disso, o uso de termos genéricos permite a aplicação do Código de forma mais protecionista, como dito pelo STJ. Outro exemplo: se o contrato destina-se a consumidores idosos ou se as cláusulas são escritas num papel com o fundo preto, pode ser exigido um tamanho maior de letra para melhor proteger o consumidor, enquanto o tamanho 12, embora seja o limite mínimo, poderá engessar a aplicação do CDC.
Melhor que não tivessem mexido no que está dando certo.

Posts Relacionados

  • No Related Post

Tópicos Relacionados

Taxa de quitação de dívida é ilegal

Categoria: Coluna Josué Rios

JOSUÉ RIOS – COLUNISTA DO JORNAL DA TARDE

Em junho do ano passado escrevi colunas sobre as cobranças ilegais feitas pelos bancos no caso de financiamento. Em especial, destaquei a cobrança da famosa Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), assim como também afirmei ser ilegal a Tarifa para Quitação Antecipada de Débito.

Isso mesmo: o cidadão candidata-se aos juros e encargos escorchantes para obter um financiamento e ainda tem de pagar para ser espoliado. Sim, tem de pagar a TAC para ter acesso ao crédito. E mais irônico ainda é o que se poderia chamar de “Pagamento para Fazer o Pagamento” (PFP).

E é exatamente o que acontece quando o consumidor paga a sobredita Tarifa para Quitação Antecipada do Débito. Ou seja: quando somos credores de alguém, tudo que queremos é que o devedor seja pontual e pague o débito. Mas com banco é diferente: o consumidor tem de pagar para pagar o débito!

O fato é que, coincidência ou não, depois de criticarmos aqui neste espaço as malfadadas cobranças, as autoridades começaram a agir. No caso do pagamento para quitação antecipada da dívida, no final de 2007 o Conselho Monetário Nacional (CMN)editou a Resolução 3.516 /2007, que baniu a cobrança para os financiamentos de carros, motos e outros bens e também para os contratos de leasing.

E quanto à cobrança da TAC, além de ações judiciais que foram ajuizadas pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul e de outros Estados, o Ministério Público do Estado de São Paulo está investigando o assunto para, em seguida, brigar na Justiça contra a cobrança.

Antes da medida do CMN e das ações do Ministério Público, há cerca de uma década, os tribunais já vinham decretando a ilegalidade tanto da cobrança da TAC como da quantia exigida para quitação antecipada do débito.

Vale lembrar que, nos financiamentos de carro, o valor das taxas em questão pode variar entre R$ 1 mil e R$ 2 mil. Mas o consumidor que financiar outros bens de consumo também deve verificar a cobrança das referidas taxas.

Na edição de anteontem, o JT noticiou que o Ministério Público de São Paulo conseguiu sentença favorável em uma Ação Civil Pública que livra, em primeira instância (ainda cabe recurso), os clientes do Santander de uma das “taxas” acima. A saber: quem tem financiamento com o banco não precisará mais pagar tarifa alguma quando decidir antecipar a quitação do financiamento. E outros bancos já respondem a processos do MP que também visam a por fim a tal cobrança.

Mas anote: as ações coletivas do Ministério Público (MP) são importantes para acabar com as citadas taxas para o futuro, ou seja, para os novos contratantes de financiamento. Mas tais ações não resolvem (na prática) a situação dos consumidores que já pagaram as taxas até o momento e têm o direito de exigir a devolução atualizada dos valores pagos e em dobro, como determina o Código do Consumidor.

Explico: embora nas ações coletivas o MP exija que as taxas não sejam mais cobradas e também exija a devolução em dobro dos valores pagos, há o detalhe – sempre ele. Qual? A devolução dos valores, mesmo sendo determinada nas sentenças obtidas pelo MP, exige um novo procedimento (execução) para o consumidor reaver o dinheiro. E esse novo procedimento o MP não faz, tendo o consumidor de contratar advogado para realizá-lo.

Conclusão: quem pagou taxa para obter concessão de crédito ou para quitar antecipadamente o financiamento, e pretende reaver em dobro o que pagou, pode até elogiar, mas, na prática, deve esquecer as ações coletivas do MP e se dirigir ao Juizado Especial Cível mais próximo, que é o caminho curto para reaver a cor da grana cobrada indevidamente pelos bancos e financeiras.

Posts Relacionados

  • No Related Post

Tópicos Relacionados

Envelope de depósito feito no caixa eletrônico foi violado. Responsabilidade é do banco

Categoria: Assunto do dia, Coluna Josué Rios

JOSUÉ RIOS – COLUNISTA DO JORNAL DA TARDE

Nenhuma empresa pode transformar a relação de consumo em um terreno minado. Assim, quando os bancos “convidam” o senhor Furtado, o Consumidor, para realizar depósitos e transferências rápidas nos seus caixas eletrônicos, essa prática não pode virar uma “pegadinha.”

Muitas vezes, em caso de depósito ou remessa de dinheiro, a quantia que o consumidor coloca no envelope após preenchê-lo e inseri-lo no caixa eletrônico do banco não é a mesma que chega ao destino indicado pelo usuário do serviço.

Por exemplo: são comuns os casos em que o consumidor deposita um determinado valor em dinheiro, destinado a sua conta corrente, e acaba constatando depois que o valor lançado na conta é inferior ao colocado no envelope e “entregue” à máquina, que emitiu o competente recibo do valor correto que foi depositado no caixa eletrônico.

Assim como há casos em que o consumidor remete um cheque para ser depositado numa determinada conta, mas o documento é desviado para conta de terceiro – algum “sortudo”.

E por que me referi antes a terreno minado para o consumidor? Porque em todos os casos em que o usuário do serviço é vítima das citadas perdas. Ao que se sabe, nenhum banco assume a responsabilidade por reparar o prejuízo e o consumidor lesado tem de penar meses ou anos na Justiça para obter a ressarcimento do dano.

Mas, felizmente, quase todos os juizados de pequenas causas e tribunais têm dado ganho de causa aos consumidores e obrigado os bancos a ressarcir as perdas econômicas dos consumidores que tiveram lançamentos em suas contas correntes de valores menores do que aqueles efetivamente depositados.

E a vitória dos consumidores tem ocorrido nesses casos mais uma vez graças à aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), utilizado para derrubar o repetido argumento dos bancos. Qual? As instituições financeiras alegam que o consumidor que sofreu a perda é quem deve comprovar o efetivo valor depositado, sem o que não há como reparar o prejuízo.

Só que, para os magistrados, o correto é o inverso do que alegam os bancos. Segundo juízes e tribunais que julgam casos do gênero, não é do consumidor, mas das instituições financeiras o dever de provar o que dizem, ou seja, cabe a estas comprovarem que o valor efetivamente depositado pelo usuário do serviço não foi aquele que consta do recibo emitido pelo caixa eletrônico, mas um valor menor do que o alegado pelo consumidor.

Vale dizer que, com base no CDC, os juízes aplicam a chamada inversão do ônus da prova, transferindo aos bancos a obrigação de comprovar o valor que efetivamente foi depositado nos caixas eletrônicos e chegou ao destino indicado pelo consumidor.

Assim, a inversão do ônus da prova protege a parte mais fraca da relação de consumo. Do contrário, o consumidor nunca teria como ganhar uma causa dessa natureza, caso fosse obrigado a comprovar o valor depositado (e constante do recibo emitido pelo caixa eletrônico) e ainda acompanhar o trajeto do envelope com o dinheiro – desde o momento em que foi “engolido” pela máquina até a hora em que foi aberto pelos funcionários da casa bancária.

Com efeito, atribuir ao consumidor a prova de tais fatos seria converter a relação de consumo num jogo de cartas marcas – cenário de malandragem explícita para beneficiar e manter o poder econômico opressor. E isso o CDC e a boa atuação da Justiça neste caso não permitem.

Quem sofre as lesões citadas não apenas tem o direito ao ressarcimento do prejuízo econômico, como também tem direito à reparação por dano moral em razão dos sérios transtornos sofridos.

Posts Relacionados

  • No Related Post

Tópicos Relacionados

Vendeu o carro? Veja o que fazer com a documentação

Categoria: Coluna Josué Rios

JOSUÉ RIOS – COLUNISTA DO JORNAL DA TARDE

Na coluna de sábado passado (30 de agosto) informei que quem vende um carro não deve apenas assinar, datar, reconhecer firma da assinatura no documento de transferência e entregá-lo ao comprador.

O vendedor do veículo tem adotar mais uma providência, quase sempre esquecida, a saber: deve entregar ao Detran ou ao Ciretran uma cópia autenticada do documento de transferência, que vai ser passado ao comprador, e deve guardar o comprovante de entrega do documento fornecido pelo setor de protocolo do órgão de trânsito.

A providência simples evita ou reduz muito sérias dores de cabeça. Por exemplo: imagine que o “cuca fresca” do comprador não faça a transferência no prazo legal de 30 dias e, nesse espaço de tempo, cometa barbaridades no trânsito.

Claro que o vendedor do veículo receberá todas as multas e acumulará pontos na carteira, o que levará à perda da habilitação – problema que se agravará quanto maior seja a demora do comprador em efetivar a transferência do veículo.

O artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) é claro sobre o ponto: caso o vendedor não informe a venda do carro mediante a entrega do documento no Detran ou Ciretran, ele passa a responder solidariamente com o comprador (verdadeiro infrator) pelas punições. Mas, se cumprir a providência referida, somente o comprador quanto à transferência do veículo é que deve arcar sozinho com a branca.

Os tribunais aliviam a responsabilidade do vendedor que não entrega o documento autenticado no órgão de trânsito. Como? De acordo com a jurisprudência unânime, uma vez que o vendedor entregou o carro ao comprador, mesmo que este nunca faça a transferência, o vendedor não responde solidariamente (conjuntamente) com o comprador pelas punições de trânsito, como diz a letra fria do artigo 134 do CTB. Mas é bom não arriscar.

Repetidamente o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido que, a partir da venda do veículo (entrega efetiva) ao comprador, cessa toda e qualquer responsabilidade do vendedor pelos atos praticados pelo comprador, ainda que não seja feita a transferência do veículo no Detran.

Isso porque, juridicamente falando, a propriedade dos bens móveis (caso do carro) é transferida ao comprador pela simples entrega do bem e não depende de registro ou burocracias nos órgãos públicos.

Conclusão: apesar de a prova da simples entrega do carro ao comprador ser o bastante, juridicamente, para livrar o vendedor de toda e qualquer “bronca”, se este adotar a cautela de entregar a cópia autenticada do documento de transferência ao Detran, não precisará gastar paciência e dinheiro com processos judiciais para se isentar de responder pelas punições de trânsito.

De todo modo, é bom saber que, perante os tribunais, a venda e a simples entrega do carro ao comprador livra o vendedor da responsabilidade porque, muitas vezes, a venda do veículo é feita a revendedoras, que não pedem ao dono do carro que preencha devidamente o documento de transferência, gerando sérios problemas, como mostrei na coluna do último sábado.

Bom lembrar que revendedoras que repassam o carro de mão em mão sem que nunca a transferência seja feita no órgão de trânsito são condenadas pela Justiça a assumir as infrações cometidas pelos novos compradores do carro, bem como devem indenizar por danos econômicos e morais o consumidor, ou seja, o antigo proprietário do veículo que um dia confiou a venda do bem a lojas do ramo.

E anote: uma vez comprovada a tradição (entrega) do veículo ao comprador, somente este deve indenizar os danos causados a terceiros em caso de acidente, conforme entendimento pacífico da Justiça, hoje consolidado na Súmula 132 do STJ.

Posts Relacionados

  • No Related Post

Tópicos Relacionados

Cofre do bancofoi violado. E agora?

Categoria: Coluna Josué Rios

JOSUÉ RIOS – COLUNISTA DO JORNAL DA TARDE

Guardar dinheiro e jóias em cofre de banco é seguro? A pergunta é do sr. Furtado, o Consumidor. Respondo: Não. Se alguém pensa que há segurança em 100% dos casos, se engana.

Quem acessar os sites dos tribunais (buscar por banco e cofre) verá inúmeros casos de pessoas que de repente ficaram sem nada nos cofres alugados nos diferentes bancos e recorrem à Justiça para obter reparação das perdas.

O problema ocorre quando as agências bancárias são assaltadas e os criminosos estouram as caixas fortes locadas pelos consumidores, levando tudo que foi depositado – dinheiro, jóias e documentos.

E quem pensar que, no dia seguinte ao assalto, alguém do banco ligará para os contratantes do serviço violado pelos bandidos para se desculpar e convidá-los para receber a devida indenização, vai ter uma péssima surpresa: para os bancos, nada deve ser reparado.

As instituições financeiras, quando acionadas na Justiça, alegam que não devem ser responsabilizadas por caso de força maior – segundo os bancos, fato inevitável, como a ação de assaltantes.

Outra arenga dos bancos para não indenizar o prejuízo das vítimas dos cofres arrombados é a de que não foi passado recibo do que foi depositado – e, por isso, não há prova dos valores e objetos roubados. Ainda segundo os bancos, mesmo admitido o direito do consumidor à reparação, sem a prova efetiva dos itens e quantias perdidas não haveria como indenizar.

Só que, felizmente, depois de anos de discussão na Justiça, a conversa fiada das casas bancárias caiu por terra.

Recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), confirmando outras decisões da Corte (última instância), reconheceu o direito de um casal de consumidores de ser indenizado pelo Banco Santander por perdas de jóias e outros bens levados por assaltantes que estouraram um cofre da agência do banco (à época, o Banespa), onde os consumidores haviam depositados seus valiosos bens.

Nessa decisão da 3ª Turma do STJ (recurso especial 974.994 – SP), os ministros que julgaram o caso rechaçaram os argumentos do banco, em especial a alegação sobre a prova dos objetos depositados no cofre que, segundo o Santander, caberia aos consumidores demonstrar, item por item, as perdas sofridas por eles.

Para os ministros do STJ, esse tipo de dano deve ser julgado com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, segundo essa lei, deve haver a inversão do ônus da prova, ou seja, quem tem de provar o que foi guardado no cofre não é o consumidor, que contrata o serviço, mas o banco, que é a parte mais forte na relação de consumo.

Antes dessa decisão – e de outras também recentes do STJ, que aceitaram a inversão do ônus da prova –, muitas causas do gênero foram perdidas pelas vítimas dos cofres bancários violados, o que não deverá mais acontecer daqui para frente.

Mas anote: isso não quer dizer que o consumidor possa apenas alegar que sofreu a perda e não apresentar nada para exigir o direito.

Dessa forma, quem for vítima desse tipo de dano deve, pelo menos, comprovar que fez a contratação do serviço e que houve o arrombamento e perda dos bens.

Além disso, o consumidor não está obrigado a apresentar prova concreta e a especificação dos valores e objetos guardados, mas deve arrolar testemunhas, declaração de renda e outras informações que revelem, pelo menos de forma indireta, a verossimilhança (forte aparência de verdade) das perdas que alega ter sofrido.

Feitas essas comprovações pelo consumidor, o banco não pode simplesmente alegar que não há especificação e quantificação exata dos valores depositados para se livrar de reparar as perdas econômicas e morais dos contratantes do serviço.

Posts Relacionados

  • No Related Post

Tópicos Relacionados