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Segunda-feira, 21 de Maio de 2012
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Celular e 3G da Claro corporativos ficam sem rede o dia todo

Categoria: Assunto do dia, Coluna Josué Rios

Parte dos assinantes corporativos da operadora Claro ficaram sem serviço de telefone e de internet 3G ontem, em São Paulo. Segundo a empresa, não é possível mensurar quantos clientes forma prejudicados, mas só foram atingidas empresas que utilizam o serviço.

O analista de comunicação de dados Rodolfo Guimarães da Silva conta que ficou sem usar o celular e a internet 3G, ambos corporativos e da Claro, o dia todo. “Começou a dar problema por volta das 9h20 e voltou a funcionar lá pelas 17h”, conta. “Os funcionários que fazem trabalhos externos, por exemplos, ficaram o dia todo sem rede.”

Segundo Silva, a empresa para qual ele trabalha, que é de telecomunicações, perdeu contato para algumas funções com a sede, no Rio de Janeiro. “Ficamos sem saber o que estava acontecendo lá por um tempo.”

A Claro informou, por meio de nota, que o problema já estava resolvido por volta das 18h de ontem e pediu desculpas pelos transtornos causados.

Governo deixa vítima do silicone em suspense

Categoria: Coluna Josué Rios

Josué Rios – colunista do Jornal da Tarde

Ninguém fica tranquilo sabendo que tem um objeto no seu corpo que pode se romper a qualquer momento e causar riscos à saúde.É o caso das 20 mil mulheres brasileiras que foram lesadas ao se submeterem ao implante das próteses mamárias da marca PIP (francesa) e Hofil (holandesa), agora denunciadas como impróprias às usuárias do produto.

O maior receio é o de que o silicone adulterado venha a se romper com maior facilidade, permitindo que o gel industrial (ou o lixo industrial utilizado) e não o apropriado para o uso médico infiltre-se pelos tecidos e órgãos da usuária do implante causando-lhe problemas sérios de saúde.

Sem contar que, mesmo sem o rompimento, são muitas as queixas das usuárias do produto, quanto a dores e outros problemas de saúde causados pelo silicone.

Como afirmei na coluna da semana passada, se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) manda o fornecedor consertar ou trocar de imediato um produto defeituoso (caso de um carro, geladeira ou celular), com muito mais razão, o direito à troca no caso das próteses de mama (fajutas) revela-se indiscutível, em termos legais.

E só uma razão poderia afastar a troca determinada pela lei. Qual? A conclusão, do ponto de vista médico, de que é mais benéfico para as usuárias do produto continuar a utilizá-lo, em lugar de fazer a substituição. Só que, considerando que não é possível (mesmo com exame clínico, segundo especialistas) saber o momento exato em que pode ocorrer a ruptura do produto frágil, algum insano recusaria a opção pela troca?

E o mesmo pode ser aplicado no caso da espera pela ruptura, para depois buscar reparar a lesão à saúde, já que isso afronta o princípio da precaução e representa a opção mais lesiva às consumidoras, inclusive do ponto de vista psicológico. O nosso Ministério da Saúde, entendeu ser mais decente e benéfico às vítimas, deixá-las em suspense (como numa novela do mal) até chegar o rompimento iminente do silicone, quando, então, o SUS faria a cirurgia para retirada do produto nocivo.

E o Ministério referido teve o desplante de colocar a novela do sofrimento alheio no papel – escreveu diretrizes que obrigam a usuária do produto a comparecer ao hospital público para avaliação do implante adulterado, e estabelecem que se não for constatado risco de rompimento, a consumidora lesada deve retornar três meses para nova avaliação.

Até quando haverá o retorno da “paciente” à avaliação? Como numa boa novela, a “paciente” estará sujeita ao suspense até o clímax ou exaustão de suas emoções – sejam elas quais forem, ora!

E o nosso órgão máximo da saúde não esteve só em sua opção pela novela. Contou com o apoio de duas conhecidas entidades médicas, a Sociedade Brasileira de Mastologia e a Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica, além do aval do Conselho Federal de Medicina, que enfatizou em nota a “segurança das usuárias”, do silicone.

E também não faltou o “amém” do Procon nacional, conhecido oficialmente como Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça (DPDC) à iniciativa do Ministério da Saúde. Ou seja, tudo acertado, tudo dominado.

Mas é bom saber que tal “consenso” arranjado não representa o sentimento da maioria das consumidoras lesadas e nem tão pouco a opinião de prestigiados profissionais da medicina, que têm se manifestado a favor da troca do silicone, ainda que de forma programada, segundo o JT na edição de 14 de janeiro.

Vítimas da lesão que pagarem pela remoção do implante e tratamento podem cobrar a conta dos importadores – assim como podem processá-los para pagarem as despesas para o tratamento, mais danos materiais e morais. Por fim, lembro que ainda reina o silêncio no site do Procon-SP sobre o assunto.

 

Vítimas do silicone impróprio devem ser indenizadas

Categoria: Coluna Josué Rios

Josué Rios – colunista do Jornal da Tarde

Quando a filha do sr. Furtado, o Consumidor, compra a coleira do cãozinho no pet shop ou o tênis na lojinha e as bugigangas apresentam defeito, a moça – cheia de razão – brada por seus direitos de consumidora, e exige o conserto ou troca do produto, ou simplesmente opta por solicitar a devolução dinheiro gasto.

E mais: em muitos casos, a cidadã e consumidora ainda reivindica reparação de prejuízo econômico e dano moral. E tudo – tintim por tintim – é exigido com base na boa lei: o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A pergunta é: por que a mesma lógica não deve ser aplicada ao silicone “fajuto” aplicado no implante de mamas de quase 30 mil mulheres brasileiras? Sim, porque ninguém nega que estamos diante de um produto seriamente defeituoso.

No caso, o defeito não é o da coleirinha do cãozinho ou do tênis, acima referidos, mas anomalia grave, que envolve um gel impróprio ao uso médico – material que se vazar, “deixa a cápsula protetora e se infiltra no tecido, podendo chegar até os pulmões e migrar para o abdômen”, afirmou há poucos dias um especialista.

É verdade que as mazelas à saúde e à vida humana não parecem prioritárias na área do consumidor. Por exemplo, acabo de ler no site do Procon-SP diversas notícias sobre blitzs do órgão para fiscalizar quinquilharias (falta de cópia do Código do Consumidor nas lojas, irregularidades em informações secundárias, falta de vírgulas, etc), mas não há no portal da maior e mais tradicional instituição pública de defesa do consumidor nenhuma informação, crítica ou orientação às consumidoras sobre o escândalo das próteses mamárias “bichadas”.

No âmbito federal, diferentemente do silêncio do Procon paulista, o Ministério da Saúde, a Agência de Vigilância Sanitária (Anvisa) e a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) se pronunciaram sobre o assunto e adotaram medidas que dizem proteger as consumidoras.

Pena que as autoridades federais romperam a inércia, mas não entraram bem em campo. Primeiro, porque deveriam ter seguido o exemplo do governo francês e alemão, que optaram pela imediata substituição das próteses impróprias implantadas nas cidadãs de seus países. E em segundo lugar, nossas autoridades federais praticamente se omitiram (ou chutaram o chão) quanto aos direitos garantidos em nossas leis às usuárias do produto defeituoso.

Dessa forma, parece que a lesão causada às consumidoras brasileiras pelas próteses adulteradas foi obra de “ETs”, pois as autoridades pátrias quase não mencionam os fabricantes e importadores do produto, que de acordo com o Código do Consumidor são responsáveis pela substituição dos implantes, mais o pagamento de todos os gastos cirúrgicos, além do dever de indenizarem prejuízo econômico , mais moral elevado, compatível com a gravidade do dano cometido contra a pessoa humana indefesa e enganada quanto ao risco à sua integridade física e psíquica.

E lembro, a propósito, que já houve condenação à reparação de dano, tanto de importador da marca PIP pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, como de importador da marca Rofil pelo Tribunal de Justiça de S. Paulo, condenações ocorridas em 2011.

Mas claro que incomoda às autoridades falarem de questões jurídicas nesse assunto, uma vez que a autorização para entrada do produto “fajuta” no Brasil, bem como o silêncio do Ministério da Saúde e da Anvisa, após a proibição da venda em 2010, é conduta que merece atento olhar à luz da lei, quanto a omissões ilícitas e passíveis de veredictos do Judiciário.

Aconselho as nossas consumidoras seguirem o exemplo das usuárias do produto na Argentina, que se mobilizaram para as devidas reivindicações dos seus direitos. Voltarei ao assunto.

Só leis não bastam à proteção do consumidor

Categoria: Coluna Josué Rios

Josué Rios – colunista do Jornal da Tarde

Na coluna da semana passada afirmei que a melhor forma de resolver os abusos contra os consumidores não é mais a edição de novas leis ou a aplicação de multas, mas a intensificação permanente da conciliação (acordos individuais e coletivos) por parte dos órgãos e entidades de defesa do consumidor.

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é formado por normas de caráter genérico (verdadeiros princípios) que, por si só, regulam e dão parâmetros para a solução de quase tudo em matéria de conflitos de consumo. E temos o Código Civil que também se aplica em muitos casos relativos à proteção do Consumidor.

Temos ainda leis setorizadas, como Lei de Planos de Saúde, Lei de Consórcios, Estatuto dos Torcedores, lei sobre seguro, lei sobre financiamento de imóvel, entre outras. Sem falar nas centenas de leis estaduais e municipais – mais as normas do Banco Central e um mundo de resoluções das agências reguladores, tudo sobre defesa do consumidor.

Chega de leis! Já temos os “marcos regulatórios” mais do que necessários à proteção do consumidor em termos legais. E de nada adianta criar leis a granel, como se faz pães nas padarias, e não mandar cumpri-las.

Por exemplo, não é por falta de leis que conveniados de planos de saúde ficam horas e horas em macas nos corredores de hospitais particulares esperando atendimento, sem contar os casos de falta de vagas para internação – mais a demora de meses para a autorização de cirurgias e outros procedimentos.

Nem é por falta de leis que mais de um terço dos produtos que consumimos apresentam sérios riscos à saúde e à vida. Estamos bombardeados por aditivos químicos (excessivos e com riscos cancerígenos) nos alimentos sem informações adequadas nas embalagens – sem falar no risco dos agrotóxicos, que produzem contaminação generalizadas nos alimentos (chega a 90% no caso do pimentão, 63% no morango e 55% no alface e cenoura, segundo a própria Anvisa).

E se passamos dos riscos à vida para as garfadas ao bolso, estes também são incontáveis (e graves) e da mesma maneira continuam a ocorrer a despeito da existência de um arsenal de normas feita para proteger o consumidor.

Nesse quadro é que considero a convocação das empresas para a realização de acordos como medida que deveria preceder às multas. As multas só engordam os cofres do Estado e dos próprios Procons, mas não mudam o quadro de impunidade dos fornecedores, nem trazem resultados imediatos para milhares (ou milhões)de consumidores lesados. E pior: mesmo quando são pagas, as grandes empresas repassam (com aumentos) a conta das multas aos próprios consumidores lesados.

Sei que falar em acordo pode parecer ingenuidade em relação à boa vontade das grandes e poderosas empresas quanto a fazer concessões. Mas é claro que estou me referindo à convocação para a conciliação num cenário de competência e empenho do órgão negociador.

Como assim? É preciso preparar o terreno. Primeiro, comprovar as lesões mais graves e repetidas e denunciá-las, expondo à opinião pública as empresas que insistem e lesar desavergonhadamente os consumidores. Lembre-se que multas não doem aos ouvidos (e nem no bolso) de dirigentes e acionistas, nem tão pouco na imagem dos grandes “lesadores.” Mas estes não suportarão por muito tempo a divulgação permanente da pecha de infratores (fica difícil a vida no mercado).

Em resumo, o cenário pré-acordo requer legítima pressão sobre os infratores e competência negocial dos responsáveis por órgãos públicos e associações civis de consumidores. Mas os resultados surgirão, a bem da pacificação justa dos conflitos de consumo. Retomo assunto no próximo sábado.

Lei da Entrega: violada e esquecida

Categoria: Coluna Josué Rios

Josué Rios – colunista do Jornal da Tarde

Espero que suas compras ou presentes de final de ano tenham sido entregues no prazo. Infelizmente, o atraso na entrega de produtos ou na realização de serviços é uma das lesões mais antigas, mas que continuam cada vez mais indignando o consumidor.

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) não trata especificamente do assunto. Por exemplo, os legisladores, bem como as entidades e especialistas que deram sugestões para a elaboração do CDC, poderiam ter inserido no texto uma norma que obrigasse as empresas a pagar, por cada dia de atraso na entrega da mercadoria, um valor equivalente aos encargos (multa, juros, correção monetária) que as mesmas empresas irresponsáveis cobram do consumidor quando este atrasa o pagamento.

Mais: quando o atraso na entrega for superior a um mês, a empresa, além de pagar ao consumidor os encargos acima citados, deveria também indenizá-lo pela demora. A indenização poderia corresponder ao valor estimado para o aluguel do produto (se o atraso fosse de um carro, o consumidor receberia o valor do aluguel do mesmo tipo de carro, enquanto não recebesse o veículo; a mesma regra poderia valer para o aluguel estimado de outros produtos não entregues no prazo).

Há mais uma lesão quanto à entrega do produto. Qual? Muitos fornecedores (em especial nas vendas pela internet) não só atrasam o envio da mercadoria como também chegam a vender o que chamam de “produto indisponível no estoque”. A mentira desavergonhada de que venderam o que não possuem para entrega só é dada ao consumidor após dias ou meses de tapeação. E tais empresas cometem mais um abuso: devolvem o dinheiro do consumidor quando bem entendem, sem juros e correção monetária.

Nesse tipo de lesão, posterior à criação do CDC, poderia ser aprovada uma lei obrigando a empresa, que vendeu a mercadoria “indisponível” a devolver o dinheiro do consumidor com correção, juros, mais a multa diária acima referida. Além disso, a lei sugerida deveria estabelecer mais uma obrigação para a empresa faltosa: o valor a ser devolvido ao consumidor não poderia ser inferior ao preço do produto no mercado, à época da devolução.

A pergunta é: mesmo sem a criação de novas leis, é possível fazer alguma coisa contra a impunidade? Sim. A Assembleia Legislativa de S. Paulo aprovou, em 2009, a chamada Lei de Entrega (Lei estadual 13.747), que obriga as empresas a informar ao consumidor “a data e o turno” da entrega da mercadoria.

Só que o Procon, que tem o dever de exigir a aplicação da Lei tem se mostrado ineficaz. Além de ser notório que as empresas ignoram a legislação, é o próprio Procon que emite o atestado de sua ineficácia ao informar ao JT, conforme matéria publicada em 27 de novembro de 2011, que a metade dos fornecedores descumprem a Lei de Entrega.

Para agravar a impunidade, a Assembleia Legislativa que aprovou a lei, mais a autora desta, a deputada Vanessa Damo(PMDB), não exercem o seu dever de fiscalização para cobrar do Procon todos os esforços necessários à obediência da norma pelas empresas. Mas se tudo isso é pouco, vamos à última: as empresas não só rasgaram e picotaram a Lei de Entrega, como a utilizaram em seu favor.

Como? Em lugar de informarem a “data e o turno” para entrega do produto, cobram valores que chegam a R$ 85 para a entrega da mercadoria com hora marcada (o ilícito virou lucro fácil).

Finalmente, aviso: apesar de minhas sugestões acima sobre a criação de novas leis, o melhor caminho para resolver os abusos contra o consumidor é a intensificação da realização de “acordos coletivos” com as empresas – assunto que fica para o próximo sábado.