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Segunda-feira, 21 de Maio de 2012
Advogado de defesa
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Planos de saúde: mais facilidades ou novo fiasco?

Categoria: Assunto do dia, Coluna Josué Rios

Josué Rios – colunista do Jornal da Tarde

Trocar de operadora e plano de celular é fácil. Mas trocar de plano de saúde (pago durante uma vida) já não é a mesma coisa. E talvez aqui esteja o grande equívoco dos sábios da ANS: trocar o “produto” velho por outro melhor todo mundo quer. Mas como saber se o segundo produto é mesmo superior?

A comparação entre dois planos de saúde é complexa e difícil de ser compreendida pelo consumidor. A comparação envolve muitas variáveis: tipo de plano, segmentação, faixa de preço, etc. E mesmo que a ANS pretenda oferecer um guia e um programa para o consumidor fazer a comparação, existem outros fatores a examinar.

Por exemplo, qual é o verdadeiro estado da saúde econômico-financeira da nova empresa para a qual o consumidor pretende mudar? Como saber se ela manterá ou até ampliará a sua rede de atendimento? Como medir a qualidade do serviço no dia a dia e saber se costuma demorar para autorizar cirurgias e exames?

Em outras palavras, são tantos os aspectos a serem examinados para fazer migração de plano de saúde que dificilmente os critérios e guias burocráticos da ANS darão ao consumidor todas as informações necessárias para a segura decisão de mudança do plano. E por tais razões não me surpreende se a segunda tentativa de portabilidade da Agência reguladora seja, tal como a primeira, se revele em mais um fiasco.

O direitos dos pais em caso de bullying

Categoria: Coluna Josué Rios

Josué Rios – colunista do Jornal da Tarde

O sr. Furtado, o Consumidor, é mais um dos pais que recorreram à indústria das escolas particulares em busca de melhor qualidade de ensino e ambiente mais seguro para a vida escolar dos seus dois filhos. Mas, como todo consumidor, o sr. Furtado também veio ao mundo para frustrações.

A primeira delas, no caso do serviço, foi perceber que foi enganado pela escola na questão do assédio e uso das drogas no ambiente do ensino privado – que parece superar a rede pública.

No entanto, se esta etapa da vida escolar não trouxe problemas para o filho mais velho do sr. Furtado, ele não teve a mesma sorte quanto a outra praga atual do ambiente estudantil: a prática do famigerado bullying, que parece ser mais frequente no ensino privado.

É que, infelizmente, a caçula do sr. Furtado, de sete anos de idade, vem sendo humilhada e escorraçada pela prática do bullying na escola onde estuda. Como sabido, tal prática consiste na atitude de alguns alunos – tidos como pequenos tiranos, brigões ou tiradores de sarro, como se diz – que, por serem mais fortes, passam a molestar colegas com apelidos grotescos, nomes feios, além de empurrões, tapas e agressões físicas mais graves.

A filha pequena do sr. Furtado já teve de ser levada para tratamento médico e psicológico em razão das agressões verbais e humilhações dos “bullies” (os brigões e perversos). E pior: a direção da escola fica só na conversa fiada e não toma providências que, efetivamente, preservem a integridade psíquica e física da criança.

O que fazer nesses casos, pergunta o sr. Furtado? Além de buscar orientação sobre o assunto (vale a pena ler a cartilha sobre bullying feita pelo Conselho Nacional de Justiça, que pode ser acessada no site do CNJ– www.cnj.jus/cidadao), e exigir diretamente da escola medidas efetivas contra o abuso.

As vítimas e seus pais podem reivindicar indenização das instituições de ensino que não empreendam todos os esforços necessários a pôr fim ao bullying – e já existem decisões dos Tribunais de Justiça do Distrito Federal e do Rio de Janeiro condenando as escolas particulares ao pagamento de dano moral aos estudantes lesados.

Além do dano moral, resultante da lesão à dignidade e à saúde da criança, as escolas também podem ser condenadas a pagar dano material (econômico) para tratamento médico e psicológico, comprovadamente necessários à vítima do bullying.

As referidas condenações foram proferidas contras as escolas por estas estarem obrigadas a dar aulas, mas também a garantirem a integridade física e moral dos alunos – e há especialistas que defendem que os pais dos “bullies” e até professores omissos sentem no banco dos réus.

Pena que o valor do dano moral estipulado pelos tribunais sejam de pequeno valor. A decisão do TJ dos Distrito Federal (proferida em 2008. A primeira condenação judicial do bullying condenou a escola a pagar R$ 3 mil à vítima, enquanto o veredicto do TJ do Rio de Janeiro (fevereiro de 2011) evoluiu e confirmou o dano moral contra a escola no valor de R$ 15 mil para a criança, e mais R$ 10 mil para cada um dos pais da menor.

Tem-se noticia de mais duas decisões de segunda instância condenando a prática do bullying, ambas em 2010. A primeira foi proferida pelo em junho pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul; a outra em dezembro pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Nos dois casos destaque-se uma novidade: os condenados a indenizar as vítimas por dano moral foram os pais dos autores do bullying praticados pela internet.

Talvez a Justiça não deva ser o primeiro caminho contra o bullying. Mas não deixa de ser pedagógico uma boa canetada judicial contra escola omissa.

Bancos: clientes antigos merecem respeito

Categoria: Assunto do dia, Coluna Josué Rios

Josué Rios – colunista do Jornal da Tarde

Quando há fusão ou incorporação de um banco por outro, este último deve respeitar os contratos e obrigações que o antigo banco mantinha com seus clientes. Por isso, estes não podem ser penalizados com cobranças e imposições. Por exemplo, dívidas contraídas e não quitadas com o banco incorporado, devem ser objeto de renegociação, o que pressupõe diálogo e concordância do consumidor quanto ao valor e forma de pagamento da dívida.

O que jamais pode ocorrer é a “mão grande” do banco no saldo existente na conta corrente do consumidor – ou seja, nenhum saque pode ser feito pelo banco, de forma autoritária e invasiva, de saldo existente na conta do cliente, em especial sendo o saldo resultante de salário, aposentadoria ou valor referente ao recebimento de pensão.

Ocorrendo esse tipo de garfada unilateral por parte do banco incorporador, o consumidor consegue liminar na Justiça para reaver o valor pago, além da condenação do banco em dano moral.

A verdade é que os clientes antigos deveriam ser recepcionados e tratados com apreço pelo novo banco, até mesmo como um sinal positivo a respeito do novo ambiente bancário que será colocado à disposição dos clientes da antiga instituição. Aliás, as autoridades monetárias e do Banco Central deveriam estar atentas à proteção do consumidor, nos casos de incorporação.

Afinal, por determinação constitucional, o Estado está obrigado a “promover a defesa do consumidor” em todos as suas formas de atuação, nos termos do Artigo 5º, Inciso 32, da Carta Magna.

Pena que muitos burocratas ignorem ou escondam o mandamento jurídico referido. O nosso “ocupado” Procon também deveria dispensar a atenção aos consumidores dos serviços bancários, nos casos de incorporação.

Risco de comprar carro em leilão

Categoria: Coluna Josué Rios

Josué Rios – colunista do Jornal da Tarde

Na última coluna falei da adulteração de chassi e motor no caso de veículo adquirido de lojas ou concessionária. Hoje volto a tratar da adulteração, mas nos casos em que o veículo foi comprado em leilões de bancos, seguradoras e órgãos públicos.

vi muita gente se dá bem com leilões. Mas é preciso saber que nem tudo são flores nesse tipo de negócio. Por exemplo, o sr. Furtado, o Consumidor, comprou um veículo de passeio num leilão promovido por uma seguradora, mas nem chegou a retirar o carro do pátio onde ocorreu o leilão. Motivo: percebeu após arrematar o bem que o chassi do carro estava adulterado.

Pasmem: nem bem o sr. Furtado teve tempo de discutir o assunto com a seguradora, e o carro adulterado já estava sendo leiloado novamente pela companhia de seguros, tendo sido comprado por uma consumidora, que não percebeu a adulteração, e foi parada pela polícia, acusada pelo crime de adulteração de chassi, previsto no artigo 311 do Código Penal, cuja pena que pode chegar a seis anos de cadeia.

Diante do enorme constrangimento com a apreensão do carro pela polícia, mais a acusação do crime de adulteração, a consumidora processou o sr. Furtado para exigir indenização por dano moral e ressarcimento pelo valor pago pelo carro, em lugar de exigir a indenização da seguradora. Isto porque o veículo já estava em nome do sr. Furtado, quando foi leiloado pela segunda vez pela companhia de seguro.

Mas claro que, após indenizar a compradora do carro, o sr. Furtado voltou-se contra a seguradora para obter o reembolso de tudo que pagou à adquirente do veículo adulterado, e a Justiça condenou a seguradora a fazer o reembolso total.

O importante é ressaltar a confusão a que está sujeito o comprador de um carro leiloado, em razão da irresponsabilidade de seguradoras e bancos que promovem leilões sem fazer, previamente, a devida regularização dos carros oferecidos ao público.

Nesses casos, o comprador enganado tem o direito de exigir o valor pago pelo carro, mais dano moral, além de outros prejuízos comprovados, e tudo com a devida atualização monetária e juros, além do reembolso com despesas do processo.

Anote: o comprador do carro leiloado não pode reclamar indenização em relação ao estado do veículo que está adquirindo – mas isso não quer dizer que seguradoras e bancos estejam liberados para vender veículos com adulteração ou irregularidades relativas à documentação do bem que vendem em leilões.

Tanto assim que ao julgar o caso de um carro com chassi adulterado, leiloado por uma financeira, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu a seguinte lição: “Ao colocar o veículo disponível para leilão caberia à financeira tomar as cautelas necessárias, pois o dever de segurança é inerente a todo produto colocado no mercado, também que por meio de leilão”, afirmaram os desembargadores da 29ª Câmara Cível do TJ-SP.

O pior é que a mesma irresponsabilidade de leiloar carros com problemas de adulteração ou de documentação é comum em leilões promovidos por alguns Detrans ou órgãos públicos.

Certa vez uma consumidora adquiriu duas motos num leilão feito pelo Detran do Rio de Janeiro, e passou pelo mesmo vexame: as motos foram paradas pelo polícia e apreendidas por irregularidade no chassi, tendo a compradora sido conduzida à Delegacia de Furtos e Roubos para investigação.

Ao julgar o caso os desembargadores da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenaram o Estado do Rio, mais o Detran, ao pagamento de R$ 10 mil de dano moral à compradora das motos, mais o ressarcimento de todos as despesas para a regularização dos veículos.

Cuidado com o carro adulterado

Categoria: Coluna Josué Rios

Josué Rios – colunista do Jornal da Tarde

O sr. Furtado, o Consumidor, comprou um carro usado de um particular, e o seu filho, o Furtado Júnior, também comprou um veículo de segunda mão, mas de uma loja especializada. Como estamos falando da família Furtado, óbvio que ambos os compradores deram-se mal.

Dessa vez, o “mico” não ocorreu por defeito nos veículos adquiridos, mas por problemas com a documentação e regularização dos carros junto ao Detran.

Qual o problema? Tanto o carro comprado pelo sr. Furtado, como o veículo adquirido por seu filho, apesar de vistoriados e transferidos junto ao Detran, tempos depois ambos os veículos foram apreendidos e os compradores investigados pelo polícia.

Motivo: o Detran “aprovou” os carros, mas não viu que estes tinham números de chassi e motor adulterados. Ou seja: os compradores fizeram pesquisas sobre a procedência dos carros no Detram e confiaram na vistoria do órgão, mas acabaram pegos pela polícia como adulteradores.

Pior: processaram o Detran para serem indenizados pelo erro do órgão, mas perderam a causa. Por quê? Porque segundo decisões da Justiça, inclusive da última instância, o Superior Tribunal de Justiça(STJ), os Detrans não estão obrigados a fazer perícias nos documentos recebidos para registro e transferência. Estariam obrigados apenas a examinar a regularidade da documentação, até mesmo porque a descoberta de adulterações muitas vezes exige minuciosas perícias técnicas.

De fato, o STJ em suas decisões tem repetido que “os órgãos estaduais de trânsito, pelo simples fato de registrarem o veículo a requerimento do comprador, não respondem pelos danos causados a este.” Para alta Corte, “não pode o Detran ser responsável por ato criminoso de terceiro,” no caso, a pessoa que adulterou o chassi e motor do carro vendido.

Dessa forma, resta aos Furtados (pai e filho, no caso), processar os vendedores dos carros, e não o Detran, a fim de serem indenizados pelos prejuízos econômicos e danos morais sofridos, em razão da apreensão dos seus veículos e do constrangimento de terem sido investigados como criminosos.

No caso do sr. Furtado, que comprou o carro de uma loja especializada, a reparação de danos econômicos e morais talvez seja mais fácil de ser obtida.

Já o seu filho, que comprou o veículo de um particular, poderá ter mais dificuldade de receber a indenização, caso o vendedor desapareça ou não tenha bens para responder pelos danos.

Atualmente, as boas lojas de carro contratam empresas especializadas para periciar os carros que comercializam. O comprador do veículo deve exigir a prova dessa investigação, antes de fechar o negócio.

E no caso de quem adquire o veículo de um particular? Fica difícil pagar uma perícia, claro. Nesse caso, o comprador, além de tentar se informar sobre o próprio vendedor do carro, também pode se valer da orientação de um batalhão de trânsito – ou pode ainda comparecer ao setor de vistoria do Detran e pedir uma verificação do carro que pretende comprar.

Nesse assunto, sofro especialmente com os consumidores que fazem o possível e o impossível para comprar o caminhão usado ou o veículo para tentar mudar de vida, e adquirem um veículo com a documentação ou numeração de chassi e motor “esquentada”. Uma vez quando o veículo é apreendido, o sonho de viver como autônomo desaba.

A esses batalhadores, aconselho consultar o custo de uma investigação especializada, ou adotar todas as cautelas imagináveis, incluindo o conhecimento de quem está vendendo o veículo. Importante: o prazo para processar o vendedor do carro a fim de obter a indenização é de três anos, contados da descoberta da adulteração.