Atrasou a entrega de imóvel? Multa!
- 19 de outubro de 2011 |
- 7h29 |
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Categoria: Assunto do dia
ADRIANA FERRAZ e BRUNO RIBEIRO
Atrasar a entrega de um imóvel em mais de seis meses renderá multa mínima de 2% sobre o valor já pago pelo consumidor à incorporadora responsável pela obra. A penalidade foi acordada pelo setor e pelo Ministério Público Estadual, que assinaram um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) para oficializar as novas regras, válidas para contratos que forem assinados a partir de 26 de novembro.
TAC prevê que o dinheiro seja devolvido, na forma de desconto, em um prazo máximo de 90 dias após a entrega das chaves ou a assinatura da escritura definitiva de compra e venda. Além do porcentual fixo do atraso, que é de 2%, a conta levará em consideração o período total da demora na entrega da obra. Cada mês renderá 0,5% de multa a mais sobre a mesma fórmula, ou seja, o valor já pago pelo comprador. Por isso, a penalidade só tem valor mínimo.
O TAC também prevê que as empresas avisem (com quatro meses de antecedência) sobre problemas no andamento das obras, para que os compradores possam se programar. O acordo foi assinado com representantes da sede paulista do Sindicato da Habitação (Secovi-SP), que reúne 4,5 mil incorporadoras. Mas, no entendimento do MPE, as novas normas terão abrangência nacional.
Para Roberto Senise Lisboa, promotor da Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital, a multa tem caráter compensatório. “A intenção é compensar o consumidor que não pôde mudar no período estimado e teve de morar na casa da sogra ou alugar um apartamento, por exemplo. Essa situação não era prevista nos contratos. O comprador não tinha mecanismo para se defender.”
A imposição de uma penalidade, de acordo com Lisboa, ainda preenche uma lacuna na legislação. “Os contratos mencionam o prazo de tolerância, que já é de seis meses, mas não informam o que acontece depois. Por causa disso, muitos consumidores que se sentem prejudicados buscam o respaldo da Justiça, mas essas ações demoram anos e nem sempre a indenização é alcançada.”
Para João Crestana, presidente do Secovi-SP, o acordo regulará o mercado. “Estabelece um padrão transparente para todas as partes. Com ele, o consumidor conhecerá quais são os parâmetros considerados bons para o mercado. Ele saberá se a incorporadora se compromete ou não a pagar multa, por exemplo. Assim, poderá escolher melhor as garantias de seu negócio”, diz.
Ele ressalta, no entanto, que o TAC não tem caráter de lei. “O Ministério Público não legisla, por isso as empresas podem contestá-lo. Mas, normalmente, quando fazemos um movimento desse tipo, a adesão ocorre”.
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19/10/2011 - 10:26 Enviado por: claudio ribeiro
pro comprador que atrasa uma misera parcela, não existe “prazo de tolerância”, só a multa e os juros.
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21/10/2011 - 17:42 Enviado por: Flávia Oliveira
Em contrato de compra e venda de uma construtora diz que o atraso no pagamento de parcelas determinará automaticamente e de imediato multa de 2% sobre o valor corrigido e pelo índice de correção do contrato além de juros de mora de 1% ao mês contados dia a dia(o INCC é em média 0,8% quando não chega a 3% na época do dissídio). E o MP celebra esse TAC? Será que o orgão teve acesso à esses contratos? Isso é ultrajante para o consumidor, onde esta a razoabilidade entre as partes?
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