A importância do ranking do Procon – e o que deve mudar
- 22 de março de 2011 |
- 16h46 |
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Categoria: Assunto do dia
Josué Rios – colunista do Jornal da Tarde
Nunca a publicação de um ranking anual do Procon rendeu tantas matérias e comentários como está ocorrendo agora neste Blog do JT. E não é para menos. Afinal, o ranking anual de reclamações do Procon é um dos instrumentos mais importantes para a defesa do consumidor do ponto de vista da prevenção, bem como para orientar a própria gestão do órgão – e também conduz as empresas mais reclamadas a repensarem a qualidade dos seus serviços e produtos.
Sim, o consumidor sempre que for contratar com alguma empresa deve, antes, consultar a posição do fornecedor no ranking do Procon, informação que pode ser obtida pelo site (www.fundacaoprocon.gov.br) ou pelo telefone 151. Ao fazer a consulta, o consumidor deve se preocupar não somente com o número de reclamações da empresa, mas principalmente deve verificar se as reclamações (ou pelo menos a maioria delas) foram resolvidas.
Lembro que a elaboração do ranking, para a sua publicação anual, consume o trabalho de toda uma diretoria do Procon (a maior delas), envolvendo um grande número de técnicos – e, portanto, o próprio órgão deveria dar mais importância a este trabalho, seja produzindo informações para o grande público sobre como melhor conhecer e utilizar o ranking, seja utilizando-se dos dados deste como importante instrumento de gestão da Instituição.
Por exemplo: as empresas mais reclamadas têm de ser forçadas a pararem de lesar o consumidor, ou seja, devem melhorar a sua posição para o ranking do ano seguinte.
Fato que não ocorre, pois entre as 10 empresas cameãs de queixas, estão, todos os anos, quase sempre as mesmas empresas e bancos, prova de que o Procon precisa utilizar mais o referido trabalho para melhorar a sua atuação. Afinal, as empresas e bancos precisam parar de rir do Procon e levar mais a sério esta respeitável Instituição, que para isso também deve se fazer respeitar.
Além de tudo, há uma coisa que precisa ser mudada urgentemente no ranking. Qual? Deve ser decretado o fim do mascaramentoa mascaração e distorção dos números do ranking pela utlização da Carta de Informações Preliminares (CIP).
Vou explicar. Quando o sr. Furtado, o Consumidor, apresenta uma reclamação ao Procon, contra uma determinada empresa ou banco, o Órgão não abre e formaliza uma reclamação direta e convencional como deveria fazer, mas, antes de tudo, envia para a empresa uma CIP, contando o problema do consumidor. E daí?
Daí que se a empresa resolver a queixa no prazo de 10 dias, o caso se encerra, e o fornecedor fica livre e fora da lista das empresas que constarão do famoso ranking divulgado pelo órgão. É ou não é um “jeitinho” que livra a cara do mau fornecedor? Sim, porque se a empresa fica fora do ranking, porque resolveu a reclamação na fase da CIP, nunca vamos ficar sabendo das suas mazelas (ou mesmo golpes) praticados contra os consumidores.
Ou na melhor das hipóteses, estaremos diante de outra grande distorção. Qual? As empresas que não resolvem, na fase da CIP, todas as reclamações, e vão parar no ranking, passam a constar deste com um número de reclamações , possivelmente, bem menor do que o número real. E podemos demonstrar isso, mediante números solicitados por nós e fornecidos pelo próprio Procon.
Vamos lá. Por exemplo, segundo o Procon, o banco Itaú Unibanco (segundo mais reclamado no Ranking) recebeu 8.450 queixas, sob a forma de CIP, mas apareceu no ranking divulgado pelo Órgão com a penas 1.708 reclamações formalizadas e fundamentadas.
Veja: o teor de uma queixa apresentada sob a forma de Carta de Informações Preliminares (a tal CIP) é, quase sempre, igual ao teor de uma reclamação normal e lesiva ao consumidor – ou reclamação fundamentada.
Apenas se a reclamação grave e lesiva ao consumidor for resolvida na fase da CIP, ela desaparece do ranking. E anote: por exemplo, uma empresa que recebe 1000 CIPs, dessas, estima-se que pelo menos 80% seriam reclamações lesivas e fundamentadas contra o consumidor – que, no entanto, são mascaradas e somem do Ranking, em razão desse infeliz mecanismo das CIPs.
No mesmo sentido do exemplo Itaú, sempre segundo informações do Procon, o banco Bradesco teve 5.210 CIP contra 1.154 reclamações fundamentadas. Mais um exemplo: Eletropaulo recebeu 3.776 CIPs, contra apenas 863 reclamações fundamentadas.
Em todos os casos, o número de reclamações divulgadas no rankin poderia ser bem maior (provavelmente mais de 60% maior) caso não existissem as CIPs e as queixas fossem abertas diretamente como reclamações fundamentadas, ou seja, com apoio em fatos reais e respaldo nas normas de preteção ao consumidor.
Finalmente, outro ponto importante sobre o Ranking: O Código de Defesa do Consumidor (CDC), que determina a elaboração e divulgação desse trabalho estabelece a publicação anual, como o mínimo obrigatório em termos de divulgação.
Mas não impede (e a sua melhor interpretação até recomenda) que o ranking seja elaborado e divulgado em períodos mais curtos (por exemplo, a cada três ou seis meses), a fim de que o consumidor possa dispor desse importante instrumento preventivo de forma mais atualizada, na hora de consultá-lo.
Anote: a boa notícia é que a redução do prazo de divulgação do ranking já é assunto defendido por muitos técnicos e assessores do Procon, além de ser uma revidicação, igualmente, de muitos profissionais que atuam na defesa do consumidor.
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22/03/2011 - 18:00 Enviado por: Sniffer
Obrigado por expor isso tudo, Josué Rios. Você é meu herói. Seria interessante ver também outros profissionais em outros meios darem importância à questão.
Esse país é uma Casa da Mãe Joana e a imprensa na maioria das vezes parece ser a única a estar ao nosso lado.
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22/03/2011 - 23:38 Enviado por: Eduardo
Em 19/06/2009 foi publicado no Caderno 1, página 4 do Diário Oficial do Estado de São Paulo, uma determinação da Diretoria de Atendimento e Orientação ao Consumidor cujo teor é o seguinte: “Comunico que as demandas de consumo onde se verifique ameaça de lesão a direitos dos consumidores serão instauradas mediante reclamação, e o fornecedor citado da instauração do processo com vistas a solução definitiva do caso no prazo máximo de 15 dias, ficando suprimida temporariamente a emissão de Carta de Informação Preliminar (CIP) por período mínimo de 02 (dois meses) a contar de 01 de julho de 2009.”.
Mas por qual motivo a ordem foi cumprida somente em relação à “lider” do ranking? Por qual motivo a “ordem” não atingiu as instituições financeiras? Com a palavra, a Febraban e o Itaú-Unibanco! Alias, por onde andam os dois últimos Diretores de Atendimento e de Orientação ao Consumidor? -
23/03/2011 - 11:19 Enviado por: Eduardo Oliveira
Trechos da Portaria Normativa nº 21, de 12/04/2005.
Art. 7°. Considera-se reclamação o registro em que, observados os requisitos do arts. 3° e 4°, apresente-se notícia de lesão ou ameaça a direito do consumidor, nas relações de consumo.
§ 1°. Uma vez acolhidas, às reclamações será dado enquadramento e processamento segundo a temática a que estejam afeitas, dentro das áreas técnicas da Fundação Procon/SP, segundo os comandos da Lei Estadual n° 10.177, de 30 de dezembro de 1998.Art. 8°. Preliminarmente à abertura de reclamação, a Fundação Procon/SP poderá, a seu critério, expedir Carta de Informações Preliminares – CIP ao fornecedor, contendo a síntese do relato e do pedido do consumidor.
§ 1°. No prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da Carta de Informações Preliminares – CIP, poderá o fornecedor, ao ofertar sua resposta:
I – prestar as informações demandadas e acolher integralmente o pedido do consumidor, solucionando a pendência.
II – prestar as informações demandadas e apresentar proposta diversa de acordo.
III – negar atendimento à pretensão do consumidor, apresentando os fundamentos de fato e de direito que entenda úteis e bastantes à descaracterização da fundamentação do pedido e, por conseguinte, da oportunidade de instauração do procedimento administrativo.
§ 2°. Nas hipóteses dos incisos I e II, do § 1°, caberá ao fornecedor fazer prova, perante a Fundação Procon/SP, do efetivo atendimento ao pedido do consumidor ou, ainda, do aceite deste à proposta alternativa por ele formulada, sem o que, proceder-se-á à análise do caso na forma do parágrafo seguinte.
§ 3°. Na hipótese do inciso III, do § 1°, a critério da Fundação Procon/SP, que analisará a pertinência ou não da fundamentação de cada caso, considerando-se o disposto no parágrafo 5°, do artigo 9°, será dado um dos seguintes encaminhamentos:
I – encerramento e arquivamento do caso;
II – abertura de reclamação junto à própria Fundação Procon/SP, em sede administrativa;
III – orientação aos consumidores quanto à melhor forma de procederem para o resguardo de seus direitos e visando à solução da questão.Art. 9°. O fornecedor demandado, nos casos não precedidos de emissão de Carta de Informações Preliminares – CIP, ou não solucionados naquele estágio, será cientificado da abertura de reclamação contra si, por meio de Notificação.
(…)
§ 6°. Para caracterização da reclamação fundamentada, apta a integrar o cadastro de que trata o art. 44, da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, será analisada a notícia ou ameaça de lesão apresentada, quanto à verossimilhança das alegações e quanto ao nexo de causalidade entre os fatos narrados e a lesão ou ameaça de lesão neles apontados, não se exigindo, para tanto, a comprovação de sua efetiva ocorrência.ART. 10
§ 1°. HAVENDO INDÍCIOS DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS DE DEFESA DO CONSUMIDOR, A RECLAMAÇÃO PODERÁ SER APRECIADA NÃO APENAS PELA DIRETORIA DE ATENDIMENTO E ORIENTAÇÃO AO CONSUMIDOR, MAS TAMBÉM PELA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DA FUNDAÇÃO PROCON/SP, QUE PODERÁ, INCLUSIVE, FAZER-SE REPRESENTAR NA AUDIÊNCIA, PARA QUE, EM SENDO O CASO, TOME DESDE LOGO AS MEDIDAS CABÍVEIS A CADA CASO.Art. 11. Em sendo constatada a repetição de demandas individuais análogas, ainda que em seu estágio preliminar (emissão de CIP), que versem sobre um mesmo problema, relativamente a um mesmo fornecedor, indicando a possibilidade de existência de dano coletivo, a Diretoria de Atendimento e Orientação ao Consumidor poderá, a seu critério, determinar a reunião dos feitos individuais em uma única Reclamação Coletiva, que terá no pólo ativo a própria Fundação Procon/SP e da qual o fornecedor demandado será Notificado, nos termos do art. 9º desta Portaria.
§ 1º. Em tais casos, os consumidores cujas demandas individuais tenham sido ali reunidas, bem como os demais que venham a apresentar demandas análogas, posteriormente, e enquanto estiver em trâmite a Reclamação Coletiva, passarão a figurar nela como beneficiários, apensando-se suas demandas individuais aos autos da Reclamação Coletiva, para que seus casos possam ser individualmente avaliados e respondidos pelo fornecedor demandado.
§ 2º. Cada uma das demandas individuais ali reunidas, para fins de composição do banco de dados da Fundação Procon/SP, bem como do Cadastro de Reclamações Fundamentadas de que trata o art. 44, da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, terá mantido seu caráter individual.
§ 3º. Uma vez adotado tal procedimento, a Diretoria de Atendimento e Orientação ao Consumidor poderá determinar, por meio de Orientação Técnica, a suspensão da emissão de Cartas de Informações Preliminares, bem como da abertura de novas reclamações individuais passíveis de inserção na Reclamação Coletiva.Art. 12. Finda a instrução, as reclamações receberão manifestação técnica conclusiva, no âmbito da Fundação Procon/SP, obedecendo-se à seguinte codificação:
I – Reclamação Fundamentada Atendida.
II – Reclamação Fundamentada Não Atendida.
III – Reclamação Encerrada.
IV – Reclamação Não Fundamentada.Art. 14. O Diretor de Atendimento e Orientação ao Consumidor proferirá decisão final, determinando, nos casos em que se esteja diante de reclamações fundamentadas, atendidas ou não, sua devida inscrição no cadastro de que trata o art. 44, da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Um dos principais efeitos em relação ao registro de Reclamações (ou reincidência) seria o “dever-poder” de atuação da Diretoria de Fiscalização. Mas se não há reiteração “processos administrativos”, a Fiscalização não teria o “dever” de atuar.
É o que acontece (ou o que vinha acontecendo)? -
23/03/2011 - 20:59 Enviado por: Silvana
Então aos consumidores só esta torcer para que as autoridades alterem esse atual mecanismo de divulgação. Enquanto isso muitas empresas estarão comemorando os ótimos resultados.
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23/03/2011 - 21:39 Enviado por: Eduardo Oliveira
E nem precisa alterar nada, porque cabe a cada servidor do órgão analisar a viabilidade de uma ou de outra medida. Nos casos em que há dúvidas sobre as alegações do consumidor, o servidor deve mesmo registrar a CIP para formar o convencimento sobre a realidade dos fatos. Mas há casos em que “a notícia de lesão” é incontestável e os servidores têm a prerrogativa de instaurar, de plano, o processo administrativo. Ocorre que as “instâncias supeiores” e também “as nem tão superiores assim” pressionam informalmente para que não haja a instauração do processo administrativo (Reclamação).
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24/03/2011 - 09:46 Enviado por: RODRIGO XANDE NUNES
É pior do que se imagina: Um reclamante com caso nitidamente comprovado e fundamentado, caso resolvido na fase de CIP, NÃO tem seu caso listado no ranking de Reclamações Fundamentadas. Se não resolvido nessa fase, aí é aberta a Reclamação. Se não resolvida nessa fase (o fornecedor pode até não ir à audiência ou não responder ao PROCON), NADA ACONTECE. Não vira autuação da fiscalização, nem o fornecedor é representado por crime de desobediência (a lei prevê expressamente isso). Com grandes quantidades de reclamações, o PROCON não move nenhuma AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Qual foi a última proposta por eles ??
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24/03/2011 - 09:51 Enviado por: RODRIGO XANDE NUNES
Ademais, utiliza-se uma enorme quantidade de funcionários e recursos públicos para que o PROCON cumpra um papel que o site http://www.reclameaqui.com.br cumpre com maestria muito maior: maior facilidade de acesso, agilidade na solução, alto índice de soluções, ranking com números verdadeiros de reclamações) e quase zero de recursos.
Devemos alterar a lei para que esse papel, que NÃO É PODER DE POLÍCIA, possa ser feito apenas pelas entidades civis de defesa do consumidor (como IDEC, PROTESTE, etc.) e deixar os funcionários e estrutura do PROCON para as medidas fiscalizatórias e JUCIDIAIS necessárias ! (E para isso, eles vão precisar de advogados nos quadros, não ?)
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