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Quinta-feira, 23 de Maio de 2013
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Insegurança com o Mercado Livre precisa acabar

Categoria: Coluna Josué Rios

JOSUÉ RIOS – COLUNISTA DO JORNAL DA TARDE

Importante matéria de Camilla Haddad, publicada recentemente no JT, denuncia a prática de golpes que já ocorrem há muito tempo contra consumidores que se candidatam a adquirir produtos por meio do site Mercado Livre. “Os golpistas clonam páginas de vendedores bem cotados, anunciam mercadorias,são pagos e desaparecem,” diz a reportagem.

É preciso ficar claro que é o Mercado Livre quem abriga em seu site a presença dos estelionatários e golpistas, ainda que isso não ocorra, claro, por intenção ou propósito da empresa.

Mas o fato é que, objetivamente falando, as lesões aos consumidores ocorrem num cenário patrocinado pelo Mercado Livre. E de acordo com o Código do Consumidor (artigos 7º, parágrafo único e 25, parágrafo 1º) “havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação.”

Ou seja, quando mais de um fornecedor ou vendedor, por sua atividade conjugada ou correlata, provocam prejuízo ao consumidor, ambos os prestadores de serviço são responsáveis, solidariamente, pela reparação do dano.

É o caso, por exemplo, de uma agência de turismo e um hotel (ou uma empresa aérea) que, atuando em conjunto, vendem pacote de viagem de má qualidade e lesam o consumidor.

A responsabilidade é solidária, e a vítima do dano pode escolher a agência de viagem, o hotel ou a empresa aérea para cobrar o prejuízo resultante do pacote turístico malsucedido. E qualquer uma das empresa que for acionada paga sozinha o dano, e depois de ressarcir o consumidor, pode cobrar o reembolso das demais empresas.

E se as demais empresas não existirem, o fornecedor que pagou sozinho a conta fica no prejuízo. Mas isso não é problema do consumidor. O que importa é que na responsabilidade solidária, o consumidor escolhe de quem cobrar o estrago sofrido – ou podem optar por acionar todos os fornecedores ao mesmo tempo.

A escolha é sempre do consumidor, justamente para que este nunca fique no prejuízo. E esta é uma das conquistas do bom Código do Consumidor.

No caso do Mercado Livre, este deve ser acionado para pagar o prejuízos daqueles que confiaram no site e se derem mal. E depois, pode cobrar a conta dos estelionatários – e boa sorte!

E no âmbito do CDC a responsabilidade, além de solidária, é objetiva. Ou seja, não adianta o Mercado Livre dizer que não teve culpa por meliantes praticarem clonagem ou falsificações no seu site.

A questão, legalmente falando, não é de saber quem é culpado. Mas apenas saber que, objetivamente, ocorreu uma situação concreta (por coincidência, golpe, ou não importa o motivo subjetivo) que lesou o consumidor, e que resultou da atuação das duas partes: Mercado Livre e o golpista.

E a Justiça já vem, repetidamente, reconhecendo tanto a participação do Mercado Livre (responsabilidade solidária), bem como a responsabilidade objetiva, condenando a empresa a reparar as lesões sofridas pelos consumidores.

Mas é preciso mais: as vítimas devem se juntar (usando o internet) para exigir atuação firme do Procon e do Ministério Público (Promotoria do Consumidor), bem como a polícia, a fim de que, atuando numa só voz, estas autoridades acabem com esse insegurança dos consumidores que contratam com o Mercado Livre.

Primeiro, as autoridades devem buscar uma solução amigável junto à própria empresa, porque ela mesma, conforme a matéria do JT, se diz interessada em resolver o problema.

E é sempre bom começar essa tipo de trabalho testando a boa vontade do fornecedor em resolver o problema, inclusive realizando o ressarcimento de quem já sofreu perdas comprovadas até o momento. E se esse caminho da negociação não funcionar, aí sim, devem zunir as armas da lei para pôr fim a esta insegurança que vem lesando o bolso de muitos cidadãos de boa fé.

Mas aviso: o bom combustível da atuação das autoridades é a pressão solidária e conjunta dos consumidores. Mexam-se!

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Lagartixa em doce rende indenização

Categoria: Assunto do dia

Uma empresa fabricante de alimentos vai ter que indenizar, por danos morais, J.A.O. e seus dois filhos menores, residentes em Belo Horizonte, que consumiram um pó para milk shake que continha uma lagartixa dentro da embalagem.

A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), que manteve a indenização fixada em R$ 5 mil pelo juiz de 1ª instância. Logo que percebeu o fato, o pai das crianças encaminhou a um hospital a filha que havia consumido o produto pouco antes e fez ocorrência policial.

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Supermercado é condenado por acidente com criança em uma loja

Categoria: Assunto do dia

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) condenou uma rede de supermercados de Belo Horizonte a pagar indenização por danos morais e estéticos de R$ 40 mil e custear as despesas do tratamento de uma criança que sofreu grave acidente no espaço de recreação de uma de suas lojas.

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Banco tem de devolver juro, diz MP

Categoria: Assunto do dia

PAULA PACHECO – O ESTADO DE S. PAULO
PAULO DARCIE – JORNAL DA TARDE

O Ministério Público do Estado de São Paulo entrou com três ações contra dez bancos privados. As instituições financeiras são acusadas de cobrar juros abusivos dos clientes em modalidades como crédito direto ao consumidor (CDC), cheque especial e cartão de crédito. Os bancos são Itaú-Unibanco, Bradesco, Santander, HSBC, Panamericano, BRB, Cacique, GE Capital, Citibank e BV Financeira.

Os promotores do caso, João Lopes Guimarães Júnior e Paulo Sérgio Cornacchioni, ligados à Promotoria da Justiça do Consumidor, pedem na ação que os contratos dos clientes sejam considerados nulos, que os juros cobrados acima da média de mercado em contratos nos últimos cinco anos sejam restituídos e novos contratos sejam feitos. O MP quer que a abrangência da decisão seja nacional, mas cada cliente que se sentir prejudicado teria de entrar com uma ação.

O Banco Central divulga desde 1999 as taxas de juros praticadas pelos bancos nas operações de crédito para pessoa física e jurídica. Segundo o BC, essas taxas de juros correspondem a média das cobradas no período. Os dados são divulgados uma vez por mês. A proposta é que o brasileiro possa antes de tomar um empréstimo comparar as condições oferecidas pelas instituições.

Segundo o promotor Lopes Guimarães, no Brasil as taxas cobradas por bancos não deveriam ultrapassar 30% da média apurada entre todas as instituições. Acima disso, acusa, é “abuso”.

Na França, cita, a lei prevê que a taxa não pode exceder a um terço da média dos juros dos bancos para operações de crédito. Em alguns Estados americanos também é fixado um teto para os juros bancários.

Para entrar com a ação agora, Lopes Guimarães se baseou em decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que entendem que a taxa de juro pode ser considerada abusiva se destoar da média do BC para o mesmo período. “Até então não havia encontrado fundamentos legais. Com os precedentes do STJ, estudei a viabilidade da ação civil pública”, explica.

Lopes Guimarães argumenta ainda que “os bancos aumentam o risco geral de inadimplência quando aumentam o juro, porque tornam a chance de o devedor pagar ainda mais difícil”. “E se a atividade do banco é arriscada, como se costuma dizer para justificar o spread bancário (diferença entre a taxa básica de juro, a Selic, e o que é cobrado pelo mercado), como explicar os lucros consideráveis dos últimos anos”, diz o promotor.

A Federação Brasileira de Bancos (Febraban) tem acompanhado a história bem de perto. “Aqui não há uma lei que defina um teto para os juros. É tão absurda a ação que acredito que não deva prosperar”, comenta Antonio Carlos de Toledo Negrão, diretor de Assuntos Jurídicos da Febraban.

Negrão também rebate o fato de se dizer que o mercado brasileiro de bancos é concentrado, o que tiraria a oportunidade de os clientes poderem buscar alternativas aos juros altos.
Os bancos dizem não comentar assuntos sub judice. Alguns, como o Itaú-Unibanco, ainda não foram citados.

Renegociação

O vendedor Denis Ribeiro Salvá precisou passar por duas renegociações para conseguir aliviar as parcelas do financiamento de seu carro. Ele não conseguiu pagar as de março e abril.

Quando tentou renegociar, lhe foi proposto pela empresa de cobrança que presta serviço para o banco o pagamento de parcelas até R$ 200 maiores.”Não dá para saber de onde eles tiraram esse valor. O contrato prevê multa de 2% ao mês, mais juros de mora de 1%, mas tem a comissão de permanência, que não está especificada, e eles cobram o que bem entendem”.

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Acidente em show: quem indeniza?

Categoria: Coluna Josué Rios

JOSUÉ RIOS – COLUNISTA DO JORNAL DA TARDE

Nada mais triste do que ir a um show e sofrer um acidente. Mas infelizmente parece que a pressa para ganhar dinheiro também faz parte dos acordos das grandes bandas do show business e do apetite voraz dos seus empresários.

E o frenesi comercial pode contribuir para a montagem às pressas de palcos e outros equipamentos necessários aos shows – o que propicia a ocorrência de acidentes como o da madrugada de domingo, 22 de novembro, quando o eletrizante Chiclete com Banana animava a “Micareta do Vale”, em São José dos Campos.

O camarote onde os foliões estavam dançou literalmente. Motivo: “desajuste do solo molhado”, dizem as primeiras investigações. E cerca de 60 pessoas feridas foi o saldo da insegurança produzida pelos organizadores do evento.

Mas não foi só a banda de axé de Bell Marques que teve a infelicidade de dividir o show com acidentes graves. Há ocorrências piores no setor de entretenimento musical.

Basta lembrar a tragédia na apresentação dos “Rebeldes” (grupo mexicano RDB), ocorrida no dia 4 de fevereiro de 2006, no estacionamento de um shopping center, em São Paulo, quando morreram três jovens e mais de 40 sofreram ferimentos graves, em razão da queda de um alambrado, quando a banda entrou no palco.

E ainda mais trágico foi o acidente no show dos Raimundos, no dia 8 de novembro de 1997, em um clube de Santos, quando mais de 60 pessoas ficaram feridas e oito delas perderam a vida por causa do desabamento dos corrimões da escada de acesso ao palco.

O mundo dos shows musicais registra ainda a mais grave das tragédias: o incêndio ocorrido no “Canecão Mineiro”, em novembro de 2001, no qual sete pessoas morreram e mais 400 espectadores ficaram gravemente feridos. Isso para ficar nos casos mais chocantes por aqui, sem falar de tiros dentro de blocos em micaretas, agressões de segurança, atropelamentos e mortes por trios elétricos, etc.

O fato é que, em todos estes casos, estamos falando de relação de consumo e na aplicação do Código de Defesa do Consumidor(CDC) para enquadrar os responsáveis pelos eventos a indenizar as vítimas das tragédias.

O mais comum é que, judicialmente, o pagamento das indenizações recaia sobre empresários e empresas organizadoras do espetáculo. E em alguns casos as bandas e os seus membros também são processados. E quando os eventos ocorrem em espaços pertencentes a shoppings ou supermercados, estes também se tornam réus nos processos de indenização.

O envolvimento nos processos dos diversos causadores dos acidentes ocorre em razão do que se chama responsabilidade solidária. Ou seja, todas as partes envolvidas nos lucros e nas causas das tragédias devem responder, solidariamente, pelo danos causados às vítimas. E estas escolhem quem processar – podem sentar no banco dos réus um, alguns ou todos os causadores do acidente.

A importância dessa técnica jurídica (responsabilidade solidária) é que ela aumenta a chance das vítimas serem ressarcidas. Isto porque, havendo a solidariedade, quem sofreu os danos (pessoais, econômicos e morais) pode optar por processar todos os envolvidos – ou somente acionar aqueles que têm maior condição econômica de responder pelos prejuízos.

Mas acho que os líderes e donos de bandas musicais também devem “dançar” no banco dos réus, porque, obviamente, fazem parte do “show” dos lucros e integram o cenários das tristes mazelas.

Isso teria efeito pedagógico, uma vez que as estrelas dos shows, diante de pesadas e públicas condenações, aprenderiam a assumir os riscos de sua dimensão lucrativa e exigiriam exigir mais responsabilidade dos seus promotores e gerentes do negócio.

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