Estadão.com.br
Quarta-feira, 22 de Maio de 2013
Advogado de defesa
Seções
Arquivos
Tamanho do Texto

Empresas abusam e não são punidas

Categoria: Coluna Josué Rios

Se o consumidor atrasa o pagamento de uma conta, o mundo desaba sobre o infeliz. Se o débito for com a Telefônica ou a companhia de luz, o devedor terá a linha cortada e ficará à luz de velas. Mais: além do telefone mudo e do apagão, o inadimplente será humilhado e execrado na “lista negra” dos órgãos de proteção ao crédito, além de correção, multa e juros pelo atraso no pagamento.
E, quando o débito for da prestação do carro ou outro bem de consumo, além dos encargos financeiros e da negativação no SPC/Serasa, o consumidor será submetido ao triste vexame da busca e apreensão do bem cuja prestação está em atraso.
A pergunta é: se for a empresa que atrasa a entrega do produto ou o serviço prometido ao consumidor, o que acontece com ela? Resposta: nada. Sim, leitor, em termos práticos, nada. Isso porque, embora o atraso na entrega de um produto ou serviço configure inadimplemento contratual, e a falha da empresa dê ao consumidor o direito de cancelar a compra e receber de volta o valor pago, essa solução nem sempre é justa ou interessa ao cliente.
Por quê? Porque na maioria das vezes a mercadoria adquirida visa à atender necessidade ou desejo que são indispensáveis ao consumidor. Exemplo: ninguém passa horas ou dias escolhendo a mobília ou o material para o acabamento da nova casa para, depois de semanas ou meses sem receber os produtos, aceitar, rindo de felicidade, o mero cancelamento da compra e a devolução do valor pago.
Na verdade, o consumidor sofre duas vezes. Primeiro porque se vê obrigado a cancelar a compra que tanto quis realizar, dada a irresponsabilidade da empresa que não entregou o produto ou serviço no prazo (ou entregou um bagulho). Em segundo lugar, mesmo diante da inadimplência da empresa, o consumidor somente recebe o que pagou depois de muita reclamação e canseira. E não são poucos os casos em que os picaretas não cumprem a obrigação e nem devolvem a grana suada do sr. Furtado, o consumidor.
Mundo injusto: só há leis e cláusulas contratuais para punir com rigor o consumidor que atrasa o pagamento, mas não há normas legais nem contratuais para penalizar os atrasos cometidos pelas empresas.
Mas há solução melhor do que lei do Congresso para acabar com os atrasos dos maus fornecedores. Qual? A realização de acordos coletivos propostos pelas associações de consumidores ou pelo Procon às empresas, de forma que desses pactos resultem a obrigação de as empresas pagarem uma multa diária (de valor significativo) a todo cliente que for vítima de atraso na entrega de produto ou realização de serviço. E existe amparo legal para a realização desses acordos coletivos (válido para todas as vítimas de atrasos cometidos por uma determinada empresa ou segmento de um setor empresarial).
As empresas não seriam obrigadas – claro – a aceitar o pacto referido, mas, com empenho e pressão das associações e do Procon, até mesmo por fazer bem à sua imagem, algumas empresas aceitariam o “convite” e seria iniciado um processo saudável de solução dos conflitos de consumo. Os fornecedores que não quisessem se comprometer com a pontualidade assinando acordos coletivos para pôr fim aos atrasos, seriam listados e divulgadas aos consumidores.
Espero que, se algum dia, o Procon ou alguma entidade de consumidor atuante resolver implementar esse tipo de iniciativa, que comece com as empresas do comércio eletrônico e as companhias telefônicas, que são exemplos de atrasos no cumprimento de obrigações perante os consumidores.
Enquanto a solução para lesivos atrasos não vem, a justa indignação dos consumidores lesados têm sido reparada via condenação das empresas por dano moral, como mostraremos na coluna do próximo sábado. Até lá.

Posts Relacionados

  • No Related Post

Tópicos Relacionados

Procon: multas inúteis e marasmo

Categoria: Coluna Josué Rios

Volto às multas do Procon, tema do último sábado. E começo informando a alguns burocratas do órgão, entusiastas de um Procon “multador,” que a instituição, criada em 1976, alcançou o auge do prestígio na década de 80 sem aplicar uma só multa. Sim. Multas não fizeram parte da rica matéria-prima que gerou o histórico Procon de São Paulo – fonte de inspiração, no passado, da criação de órgãos
do gênero em todos os Estados e centenas de municípios brasileiros.
E, para quem pegou o bonde andando, anote: o Procon nasceu e ganhou fama sem CPF nem RG. Explico. Até 1995, o órgão era apenas um serviço anexado à Secretaria de Economia e Planejamento do Estado (comandada à época por José
Serra), ou seja, não tinha personalidade jurídica própria como empresa estatal, autarquia ou fundação pública que é hoje. Mas funcionava.E o que tornou o Procon, anterior à era das multas, uma instituição respeitada? Resposta: além da agilidade e eficácia no atendimento, o órgão tinha uma atuação combativa em relação às empresas que mais lesavam os consumidores. Por exemplo, não foi só uma vez que vi o Procon colocar na mesma sala de reunião as empresas de plano de saúde e exigir delas, diante da imprensa, a mudança de conduta lesiva aos consumidores. E o procedimento era repetido com outros fornecedores, toda vez que esses se tornavam campeões de queixas.
Ou seja: o Procon não multava, mas educava e denunciava, assiduamente, os vilões do mercado. E sabemos que as empresas temem mais a denúncia e a exposição dos seus delitos do que as multas. Motivo: hoje uma grande empresa
que apresentar todos os recursos cabíveis contra uma multa consegue adiar o seu pagamento por mais de 10 anos. Daí, para quem lesa milhares de consumidores diariamente, e sabe fazer conta, a multa é a última coisa a se preocupar.
Por isso, para a boa defesa do consumidor, multar não é a providência número um. O primeiro passo é convocar as empresas que têm maior número de queixas, a fim de que essas, de forma amigável e transparente, solucionem as
reclamações dos consumidores, e não continuem a praticar as mesmas lesões.
Segundo passo: caso as empresas, por meio do diálogo, se neguem a implementar as correções, aí, sim, será a vez de o órgão não dar trégua aos infratores aplicando multas pesadas, acionando a Justiça e não cessando de denunciar quem são maus fornecedores.
A propósito, veja-se como diante da atuação firme e denúncias constantes feitas à imprensa pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça (DPDC) a Volkswagen, finalmente, teve de assinar um
TAC – Termo de Ajustamento de Conduta – e resolver, via recall, o problema do Fox, que decepava dedos dos consumidores. Sim. Não foi por temer a multa
anunciada, mas a denúncia contínua e a pressão do órgão federal que fez a montadora sanar a lesão.
Era assim que agia o Procon antes da era das multas. Antes de cair na pasmaceira que é hoje – e que faz a maioria dos cerca de 450 funcionários e uma centena de estagiários ansiarem por inovação e dinamismo (e por melhor salário, certo) no órgão. Este que, entre outras falhas,não dá transparência às multas; faz o cidadão esperar quatro horas no frio para ser atendido e demora cerca de seis meses para concluir a fase conciliatória de uma simples reclamação; o mesmo órgão que ainda não aprendeu que reclamações idênticas e repetidas (e empresas mais reclamadas) devem merecer tratamento diferenciado, etc, etc.
E sabe quando algo vai mudar? Quando o governador José Serra, grande apoiador do Procon na época do governo Montoro, intervier no marasmo e puxar orelhas e exigir reavaliação de tudo. Esperemos.

Posts Relacionados

  • No Related Post

Tópicos Relacionados

Quando uma dívida pode ser executada?

Categoria: Assunto do dia

ELENI TRINDADE
Quando prescreve o prazo de dívidas executadas na Justiça? Depende da data em que elas foram executadas. É que quando entrou em vigor o novo Código Civil Brasileiro (janeiro de 2003) mudaram os prazos de prescrição de dívida: o prazo máximo para a vigência de uma dívida caiu de 20 para 10 anos.
Mas atenção: quem teve a dívida executada antes de 2003 terá o prazo de prescrição determinado pelo antigo código, ou seja, a dívida pode só caducar em 20 anos (prazo máximo previsto no código antigo).
Se os credores não se manifestarem até o prazo máximo para a prescrição da dívida – hoje ele varia de 1 a 10 anos –, o consumidor pode contratar um advogado para entrar na Justiça com um pedido de prescrição intercorrente, isto é, pedir em juízo que seja declarada a prescrição do direito de cobrança. “Se o juiz acatar o pedido, o credor não vai mais poder cobrar nada. Existe jurisprudência favorável”, explica Fernando Scalzilli, advogado especialista em direito do Consumidor e consultor da Pro Consumer.
Enquanto a dívida não prescrever, porém, há o risco de o cidadão perder os bens que estão em seu nome. “Os credores vão correr atrás do patrimônio do devedor para cobrir seu prejuízo e entram nessa lista imóveis, carros e até linha de telefone”, explica Scalzilli. “O único bem que não pode ser penhorado é a casa da família, conforme a Lei 8.009 de 29 de março de 1990, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família. Os credores, portanto, não podem tomar a casa do consumidor se ele provar que ela é a moradia da família. Devem residir no local um casal ou entidade familiar (filho e mãe, pai e filho, irmãos, entre outros). A impenhorabilidade só não não vale para quem mora sozinho. Além disso, a penhora pode ocorrer se a dívida é decorrente do não pagamento do próprio imóvel de moradia da família”.
Existe, ainda, a possibilidade de o prazo de prescrição dobrar se o credor entrar com uma ação monitória ou de conhecimento (ação que tem o objetivo de mostrar à Justiça que o credor ainda possui um título a ser cobrado). “Se o juiz entender que o título deve ser cobrado, a cobrança passa da condição de prescrita para exeqüível e o devedor corre novamente o risco de ter bens penhorados”, explica Aparecido Donizete Piton, presidente da Associação Nacional de Defesa dos Consumidores do Sistema Financeiro (Andif).

Posts Relacionados

  • No Related Post

Tópicos Relacionados