‘Nome sujo’ mais de uma vez agora é crime?
- 24 de julho de 2011 |
- 7h30 |
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Categoria: Coluna Josué Rios
Josué Rios – colunista do Jornal do Carro
A coluna do último sábado sobre a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), editada em 2009, gerou muitos comentários dos leitores, mas também levantou dúvidas que esclareço nas linhas de hoje. A polêmica em torno da súmula ocorre porque esta “proíbe” a indenização por dano moral em muitos casos em que a reparação era indiscutível na Justiça.
Diz on texto: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Há duas expressões na súmula que precisam ser bem entendidas. Primeiro, quando fala em “anotação irregular” – e em segundo lugar, a expressão “preexistente legítima inscrição”.
Por “anotação irregular” deve-se entender a última negativação sofrida pelo consumidor, realizada de forma ilegal. Por exemplo, são “irregulares” negativações referentes a dívidas que já foram pagas ou negativações feitas por erro da empresa credora do consumidor. E também são “irregulares” negativações resultantes de compras feitas por fraudadores em nome do consumidor – além dos casos em que a pessoa está em débito, mas o seu o seu nome foi registrado no órgão de proteção ao crédito sem prévia notificação do devedor.
“Preexistente legítima inscrição” é a expressão utilizada pela súmula dizendo que a negativação ocorreu de forma correta no órgão de proteção ao crédito, em período anterior à negativação atual – esta sim procedida de forma “irregular”.
Dessa forma, uma vez “preexistindo uma negativação legítima,” uma ou dezenas de outras negativações ilegais e abusivas podem ser feitas impunemente.
É como se os bancos e empresas tivessem ganhado, com a infeliz súmula, uma espécie de cheque em branco para negativar o consumidor, ilegalmente, quantas vezes quiserem, sem ter de pagar indenização moral pelo abuso.
E é preciso ficar registrado que, até maio de 2008, os ministros do STJ pensavam de forma diferente, a saber: condenam por dano moral empresas e órgãos de proteção ao crédito que fizesse negativações “irregulares,” mesmo nos casos em que o consumidor tinha negativação “legítima” anteriormente. O leitor pode ver os detalhes da mudança de entendimento do STJ, lendo o recurso especial número 1062336, disponível no site do tribunal).
Mais: no recurso citado acima, o leitor encontrará uma “aula” da ministra Nancy Andrigh, que defende uma tese justa sobre o assunto. Qual? Segundo a eminente magistrada, o consumidor que tem negativação anterior deve receber uma indenização menor, mas não ser privado da reparação por dano moral. Mas Nancy Andrigh foi “voto vencido,” na alta Corte, a partir de maio de 2008.
No referido veredicto, Nancy Andrigh chega mesmo a falar em “manto da impunidade,”referindo-se à isenção do dano moral aos “responsáveis pelo cometimento de um ato ilícito,” ou seja, a prática de negativações “irregulares,” a pretexto de registros desabonadores anteriores.
Claro que, se a negativação antiga do consumidor for ilegal (dívida paga, falta de notificação prévia da negativação, a realização desta nos casos de fraude) e a nova negativação sofrida por ele também for indevida, cabe recorrer à Justiça para anular ambas as negativações – e nesse caso cabe o dano moral, pois negativação anterior não era “legítima.”
A Justiça, e a sua última instância (o STJ, em matéria de consumidor), é uma grande aliada da população, como noticiamos todos os dias. Mas eventuais equívocos e decisões injustas não podem passar em branco. Pena que os órgãos de defesa do consumidor não tenham se pronunciado sobre a Súmula 385.
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24/07/2011 - 14:35 Enviado por: Edson
Quem tem o que reclamar dos Atos Instituicionais do tempo da ditadura militar (com letras minúsculas) ainda não viu nada…
A DITADURA do Judiciário (esta sim, com letras maiúsculas) está caminhando a passos largos contra a população que é, diariamente, excluída do debate social sério, visto que este está concentrado nas mãos de uma minoria que domina, que manipula e oprime, mantendo um rígido controle por meio de um sistema eleitoral viciado.
A sociedade é entretida com o debate de futilidades, enquanto a liberdade é espoliada em sua essência: a “determinação” de um povo, a vontade de se erguer e dirigir-se rumo ao destino da Nação.
É mister que nosso Legislativo seja convocado para impedir estas medidas de nosso Judiário que vem, de forma camaleônica, regendo os destinos da Nação rumo a um novo modelo de Ditadura.
Os Atos Instituionais estão sendo substituídos por Súmulas e outros pareceres.
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24/07/2011 - 14:48 Enviado por: oliveira
É agora ficou um pouco melhor e mais esclarecido, mas quem é leigo no assuntos jurídicos certamente continuará com dúvidas.Falando dúvida mandei uma reclamação sobre a empresa de cartões de crédito aura cetelem mastercad para defesa jt e até hoje não recebi nenhuma resposta por parte do jornal sobre o fatos.
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24/07/2011 - 17:03 Enviado por: Marcelo Moreira
Então aguarde. O volume de reclamações é bastante grande na redação do JT.
responder este comentário denunciar abuso
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28/07/2011 - 15:07 Enviado por: Rodrigo
Pena que ministra como a Nancy Andrigh ainda é minoria no judiciário.
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